PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803484-07.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MIRIAM EUSTAQUIO BARROS DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803484-07.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE CEARÁ MIRIM RECORRIDA: MIRIAM EUSTAQUIO BARROS DE ARAUJO ADVOGADOS: FLÁVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS E DERISON DA COSTA FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.196/1991. BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que que sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MIRIAM EUSTÁQUIO BARROS DE ARAUJO, condenando-o a “a converter em pecúnia o total de 12 (doze) meses, correspondentes a 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, tomando-se como referência a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória ou precária”.
Por fim, determino que “ Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora requer que o Município de Ceará-Mirim seja compelido a pagar, sob a forma de indenização pecuniária, 12 (doze) meses referentes a 04 licenças-prêmio não usufruídas e nem computadas para efeitos de aposentadoria. Passo à análise das preliminares. Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
In casu, considerando que a parte autora passou para a inatividade em 01/06/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 15/08/2025, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida, eis que entre o ato de aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da presente ação não decorreu mais de 5 (cinco) anos. Superada essa preliminar, passa-se à análise da alegação de conexão suscitada pelo réu em sua contestação.
O demandado requereu o reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº 0803484-07.2025.8.20.5102, sob o argumento de que ambos versam sobre a vida funcional da servidora. Todavia, tal alegação não procede, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são distintos, razão pela qual não há necessidade de tramitação conjunta dos feitos. Superada a questão preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Depreende-se dos autos que a promovente foi servidora pública municipal por pouco mais de 32 anos, se aposentando em 01/06/2024, não tendo gozado de 04 (quatro) licenças-prêmio, razão pela qual se mostra necessário o pagamento indenizatório de 12 (doze) meses, uma vez que não foi utilizado para fins de aposentadoria nem usufruídas quando em atividade. Depreende-se dos autos que a promovente foi servidora pública municipal por pouco mais de 32 anos, já considerado o período averbado de 2.127 (dois mil cento e vinte e sete) dias referentes a serviços prestados mediante contrato temporário, aposentando-se em 01/06/2024 sem ter gozado de 04 (quatro) licenças-prêmio, razão pela qual se mostra necessário o pagamento indenizatório de 12 (doze) meses, uma vez que não foram utilizadas para fins de aposentadoria nem usufruídas quando em atividade.
A licença-prêmio foi disciplinada pela Lei Municipal nº 1.196/91, que instituiu o Estatuto do Servidor Público de Ceará-Mirim, in verbis: Art. 107º – após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Com fulcro no referido diploma legal, o servidor faz jus ao período de 03 (três) meses de licença, quando atingir cinco anos ininterrupto de trabalho.
A licença-prêmio pode ser definida como um benefício dado ao funcionário público, que labora assiduamente para a administração pública e não sofreu penalidade disciplinar de suspensão, bem como não se ausentou do serviço para fins das licenças especificadas no art. 108 da Lei Municipal nº 1.196/91. Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proíbe-se o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
2. Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do STJ (AgInt no REsp 1279583/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; REsp 1607588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
3. Apelo conhecido e provido em dissonância com parecer ministerial. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Assim, tendo ficado demonstrado que a parte autora não gozou de 04 licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, em consonância com Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceará-Mirim, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Assim, surge a obrigação de indenizar a demandante pelo total de 12 (doze) meses, correspondentes a 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, tomando-se como referência a última remuneração percebida em atividade, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza transitória ou precária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia o total de 12 (doze) meses, correspondentes a 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, tomando-se como referência a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória ou precária [...]. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que “O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim/RN (Lei Municipal nº 1.196/1991) previa, em seu art. 89, unicamente a possibilidade de gozo da licença ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Não há, em nenhuma hipótese, previsão para a conversão em pecúnia, que representa a criação de uma despesa não autorizada pelo legislador municipal.” Argumentou que, “a decisão recorrida, ao impor a condenação, desconsidera as rigorosas balizas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela própria Constituição Federal. O artigo 169 da Carta Magna é categórico ao condicionar a concessão de qualquer vantagem à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias".
Asseverou que “O juízo a quo, com notável prudência, rechaçou o valor pleiteado na inicial - que se baseava em remuneração hipotética (Classe "J") - e determinou que a indenização tomasse como referência a última remuneração, "excluídas as verbas de natureza transitória ou precária”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugnou pela manutenção do capítulo sentencial que determinou a apuração do valor devido em fase de liquidação, adotando-se como base de cálculo exclusivamente as parcelas de natureza permanente da remuneração da servidora, com a exclusão das verbas de caráter transitório. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Discute-se no presente recurso a possibilidade de reconhecimento do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
A licença-prêmio pode ser definida como um benefício concedido ao funcionário público que labora assiduamente para a administração pública, não sofreu penalidade disciplinar de suspensão e não se ausentou do serviço para fins das licenças especificadas no artigo 108 da Lei Municipal nº 1.196/91. Com efeito, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, as licenças-prêmio pleiteadas encontram amparo na Lei Municipal nº 1.196/91, que instituiu o Estatuto do Servidor Público de Ceará-Mirim, estabelecendo em seu artigo 107 que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos artigos 884 a 886 do Código Civil, proíbe-se o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando-se a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Frise-se que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Logo, quando aquele que se locupletar ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Ressalte-se que, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, restado comprovado que a parte autora não gozou de 4 (quatro) licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que esta se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação. Outrossim, cumpre consignar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Município, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Portanto, da análise detida dos autos, se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Ressalte-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi promulgada em 09/09/2025 e passou a vigorar em 10/09/2025, alterando o art. 3º da EC nº 113/2021 e incluindo os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa Selic quando esta superar a soma daqueles percentuais, observado em ambos os casos o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que que sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2026.