Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAJIV SIDHARTA MARTINS
- Advogado
- RAJIV SIDHARTA MARTINS (OAB 11874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803484-28.2022.8.20.5129 Autor: WESLLEY JHONSON JOTA RÉ: ANNA MANUELLY GONÇALVES JOTA LIMA e outros
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para comparecimento na audiência aprazada. Cite-se a parte ré PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação da parte ré que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará a parte ré com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o do Código de Processo Civil.
