Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA
- Advogado
- JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA (OAB 9776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803484-82.2018.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor(a): CERVULA ALMEIDA DA SILVA RÉ: ANGELICA LINHARES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÉRVULA ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ANGÉLICA LINHARES DOS SANTOS visando à satisfação de crédito decorrente de condenação havida nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo vem atuando para buscar a satisfação do crédito do exequente, tendo utilizado as ferramentas judiciais disponíveis, além de cumprimento de mandado de penhora de bens no endereço dos devedores, todas sem êxito.
Intimada para indicar bens específicos, a parte exequente limitou-se a requerer a renovação do mandado de penhora no endereço da executada, além de expedição de ofícios ao INSS e CadÚnico a fim de verificar se a executada recebe algum benefício pecuniário. Pois bem. Quanto ao pedido de renovação do mandado de penhora, vale destacar que a ordem foi cumprida no endereço da genitora da executada, de modo que não é possível o arresto de bens de pessoa diversa do devedor, salvo quando expressamente autorizado em lei.
Assim, a renovação dessa medida é inócua, vez que não há informação de bens de propriedade da executada, passíveis de penhora, no referido endereço. Quanto às outras medidas, constato que são meramente exploratórias, sem nenhum indício de que a executada receba alguma verba, tampouco que seria penhorável. Sendo assim, entendo esgotadas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito da parte exequente.
Nesse contexto, a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando inexistirem bens penhoráveis ou não forem indicados pelo exequente. O Enunciado 75 do FONAJE, por seu turno, preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que poderá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução.
