PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803485-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ AGRAVADO: LUCIA DE SOUZA FRANCO DE FREITAS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0106109-86.2012.8.20.0001), proposto por LUCIA DE SOUZA FRANCO DE FREITAS, não acolhei os embargos de declaração interpostos, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
A parte Agravante, preliminarmente, argui preliminar de nulidade dos atos judiciais posteriores à data de 12/12/2008, consoante determina o art. 278 e 281, ambos de CPC, argumentando de que no dia 12 de dezembro de 2008 foi encerrado o processo de liquidação do BANDERN e todo o seu patrimônio foi transferido ao Estado do Rio Grande do Norte, o qual, por sua vez, elegeu a EMGERN como órgão gestor. Logo, defende que a ENGERN não possui legitimidade material para responder o direito discutido nos presentes autos, sendo tal atribuição exclusiva do Estado.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão deve ser anulada, posto que atinge crédito e direito do Estado do Rio Grande do Norte que somente pode ser desapossado de seus bens por meio de precatório. Ressalta a impenhorabilidade de verbas ou bens públicos administrados pela ENGERN, haja vista tratar-se de natureza indiscutível de empresa pública estadual prestadora de serviço público em regime não concorrencial, podendo até mesmo inviabilizar a prestação completa e integral dos serviços públicos de sua competência, porquanto prejudicará inclusive, o pagamento e cumprimento de folha salarial dos funcionários públicos da respectiva empresa, e até mesmo o custeio básico de seu funcionamento diário segundo seus objetivos públicos definidos em lei.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. As custas foram recolhidas.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, quanto a questão preliminar suscitada, destaco que descabe, ainda mais neste instante de análise sumária, sua análise, já que a decisão agravada em nenhum momento fez referência a questão da suposta ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, assim como a eventual nulidade dos atos judiciais posteriores à data de 12/12/2008. Nesse sentido, entendo que deve o recurso restringir-se unicamente a apreciação da alegação de impenhorabilidade de verbas ou bens públicos administrados pela ENGERN, bem como o pedido para aplicar o regime de precatórios em seu favor em virtude da natureza da empresa agravante, sob pena, inclusive, de configuração de supressão de instância.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que não acolhei os embargos de declaração interpostos, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Sobre a questão, importa destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 limita a incidência do regime de precatório às sociedades de economia mista: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial” (ADPF 387, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23/03/2017. P. 25/10/2017) Com efeito, a EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte não tem natureza de sociedade de economia mista, mas sim de empresa pública. Veja-se o que diz o Estatuto Social: “Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN), cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n.º 288, de 1.º de fevereiro de 2005, é uma Empresa Pública, organizada sob a forma das leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, Decreto Estadual n.º 26.633 de 09 de fevereiro de 2017, e demais legislações aplicáveis, integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).” Em julgado proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o referido decidiu ser incabível aplicar à EMGERN a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF. PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA. OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...]” (RE 1420397, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 15/02/2023, Publicação: 16/02/2023) (destaques acrescidos) A matéria também já foi objeto de análise por esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ADPF 387). AGRAVANTE QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA. OBJETIVOS ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803044-59.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) (destaques acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF. PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA. OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AI nº 0800470-67.2020.8.20.5400, Relator Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2022) (destaques acrescidos) Pelo exposto, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito defendido, pelo que deve a decisão recorrida, pelo menos neste instante, manter-se inalterada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator