PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803486-03.2019.8.20.5129 Polo ativo DJALMA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MARIA NINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ELAINE BARBOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0803486-03.2019.8.20.5129.
Apelante: Djalma Cardoso dos Santos. Defensor Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza. Apelada: Maria Nina da Silva Santos. Advogada: Elaine Barbosa da Silva. Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESGOTOU OS MEIOS NECESSÁRIOS. VIABILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte e uma vez reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida.” (AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Djalma Cardoso dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Divórcio ajuizada por Maria Nina da Silva Santos, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, o pedido JULGO PROCEDENTE e DECRETO O DIVÓRCIO do divórcio do casal. O nome da família do marido deverá ser suprimido do nome da requerente que voltará a usar o nome de solteira (MARIA NINA DA SILVA).” Em suas razões, a Defensoria Pública (atuando na função de curadoria especial), alega, em síntese, que deve ser decretada a nulidade da citação por edital.
Afirma que “indicou, após pesquisas no INFOSEG, um endereço possível da parte demandada.” Defende que é dever da parte autora requerer a realização de diligências para localizar o demandado. Cita, ainda, jurisprudência em prol de sua tese. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20281405).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O propósito recursal almeja anular a sentença, sob o argumento de que a citação por edital foi realizada sem que todos os meios fossem esgotados. Ao apreciar os autos, verifico que a parte autoral, em sua petição inicial, formulou pedido de citação por edital, já que não o demandado encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deferiu imediatamente o pedido da parte autora, conforme revela a decisão de Id. 19727590, proferida em 24 de janeiro de 2020.
Verifico, contudo, que o regramento estabelecido pelo art. 256 do CPC não foi obedecido pelo juízo a quo. Isso porque, a expedição do edital de citação foi feita sem que todos os meios de localização fossem esgotados. Ora, mesmo que o endereço do demandado não seja conhecido, diante da peculiaridade do caso, antes de determinar a citação por edital, deve o juízo requisitar informações sobre o endereço dele nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização.
O próprio art. 256, § 3º, do CPC, esclarece que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (destaquei). Além disso, convém ressaltar que a citação por edital é de natureza extraordinária e somente pode ser admitida quando esgotados todos os tipos de medidas cabíveis para a localização do requerido.
A propósito: “EMENTA: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.
II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida.
III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória.
IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando.
V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida.
VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, §1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.
IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão.” (AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em especial para o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte requerida, na forma do §3º, do art. 256, do CPC.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.