PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0803487-03.2019.8.20.5124
AUTOR: M. -. 0. P. P.
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: N. F. D. S., G. D., F. N. S. D. M.,
F. C. L. -. M., D. D. M. B., MONICA VARELA CAVALCANTE
DOMINGOS, R. L. D. S., R. M. D., C. O. D.,
A. S. T. E. S., F. L. T., M. N. M. V., VIANA &
SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, C. C. L. -. M., R R CONSTRUTORA
LTDA - EPP
ADVOGADO(A) REU: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), MARIO NEGOCIO
NETO (RN005318), ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE (RN000532), MARIO NEGOCIO NETO
(RN005318), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), RICARD ALEXSANDRO
COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), FILIPE SILVA ROCHA (RN012955), JOAO ELIDIO COSTA DUARTE
DE ALMEIDA (RN006400), RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), RICARD
ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA (RN008448), MARIO NEGOCIO NETO (RN005318)
DECISÃO
Trata-se de pedido de parcelamento de honorários periciais formulado pela
CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA- ME, sob alegação de impossibilidade de pagamento
integral, diante de sua atual situação financeira, afirmando encontrar-se inativa e sem
faturamento, bem como da imprescindibilidade da prova pericial para o exercício da ampla
defesa.
É o que importa relatar.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite-se o
parcelamento das despesas processuais, medida que pode ser adotada pelo juízo como forma
de viabilizar a produção da prova, sem prejuízo da regular marcha processual.
No caso em análise, embora não tenha sido reconhecida a hipossuficiência
financeira da parte, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se razoável a
flexibilização da forma de pagamento, considerando a natureza da prova pericial e sua
necessidade para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro o pedido de parcelamento formulado pela parte ré, autorizando o
depósito do valor em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$820,00 (oitocentos e
vinte reais).
Intime-se a parte requerente para iniciar os depósitos no prazo de 15 (quinze)
dias. Após o depósito da primeira parcela, intime-se a perita nomeada para dar início aos
trabalhos, devendo observar o prazo fixado para apresentação do laudo.
P.I
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g