PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803489-72.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B.
C. B. D. M. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA E PARALISIA CEREBRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS TREINI, CUEVAS MEDEK E NEUROMODULAÇÃO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA EXCEPCIONAL DE PROCEDIMENTO EXTRA ROL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
MÉTODO TREINI. COBERTURA DEVIDA. TERAPIA UTILIZADA EM SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PREVISTAS NO ROL DA ANS. RECONHECIMENTO PELO COFFITO. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. MÉTODO CUEVAS MEDEK E NEUROMODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ROBUSTA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À EFICÁCIA PARA O CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUÍZO FINANCEIRO DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0808386-78.2026.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por B.
C. B. D. M., representada por sua genitora, que deferiu o pedido antecipatório formulado, para determinar que a demandada, no prazo de 48h, proceda à imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito ao autor, consistentes em: Método de Terapia Cuevas Medek; Método Treini; e Neuromodulação, sob pena de bloqueio do valor necessário ao pagamento das terapias. Nas razões recursais (ID 36835107), a cooperativa agravante afirmou, em suma, que o tratamento determinado não é previsto contratualmente, pelo que defende a observância das normas da ANS.
Aduziu que o método prescrito carece de evidência científica. Destacou que “o tratamento atinente às terapias intentadas é disponibilizado pela rede prestadora e dentro dos ditames do rol da ANS, ou seja, sem extrapolar a listagem da ANS”. Enfatizou o prejuízo financeiro advindo da ordem imposta judicialmente. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o seu acolhimento, com a reforma da decisão agravada..
Em decisão ID 37020437, este Relator deferiu em parte o pedido liminar, para sustar a ordem de autorização e custeio integral do Método de Terapia Cuevas Medek e Neuromodulação. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 36878887) sustentando a obrigatoriedade de cobertura integral dos tratamentos indicados pelo médico assistente, invocando o direito fundamental à saúde, a natureza exemplificativa do rol da ANS, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e a incidência da Lei nº 14.454/2022 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Defendeu que os métodos terapêuticos prescritos possuem respaldo científico e jurisprudencial, inexistindo caráter experimental, bem como afirma que o RQE não constitui requisito legal para validade da prescrição médica. Alegou, ainda, que a operadora não comprovou a existência de rede credenciada apta à execução dos métodos específicos indicados ao menor, motivo pelo qual requer a manutenção integral da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 38191443) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido antecipatório para determinar que UNIMED NATAL, ora agravante, no prazo de 48h, proceda à imediata autorização e custeio integral do tratamento prescrito ao autor, consistentes em: Método de Terapia Cuevas Medek; Método Treini; e Neuromodulação, sob pena de bloqueio do valor necessário ao pagamento das terapias.
No caso em tela, a controvérsia reside da obrigatoriedade, ou não, de o plano agravante custear tratamento especializado prescrito ao menor agravado, portador de Encefalopatia epiléptica e paralisia cerebral. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, apesar de já ter me manifestado contrário ao mesmo tratamento (Método Treini) em crianças portadoras de outras CIDs, a exemplo do TEA, inclusive, sob a justificativa de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, entendo que no caso dos autos trata-se de menor portador de paralisia cerebral, cuja lesão cerebral afeta o movimento, o tônus muscular, o equilíbrio e a postura, mostrando-se imprescindível tratamento que aborde as suas habilidades motoras, permitindo a possível reabilitação neurofuncional.
Destaque-se, ainda, que a ANS, através da Resolução Normativa - RN Nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, trouxe no art. 18, inc. V, previsão expressa quanto à cobertura de procedimentos de reeducação e reabilitação física que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, estabelecendo nos seus anexos quais tratamentos estão neste segmento (cobertura obrigatória).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão a acerca da obrigação de cobertura de terapia pelo método de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas (no caso o método Pediasuit) dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico, entendeu pela obrigatoriedade de “cobertura pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.” (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025 , DJEN de 23/4/2025) Na mesma linha, o método Treini prescrito pelo médico assistente do autor da demanda, não é definido como tratamento clínico experimental pelo CFM, o Coffito reconhece a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS e, ainda, possui registro vigente na Anvisa.
Cito, ainda, o seguinte precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO TREINI. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do método Treini, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 817.***.***-02), como suporte de posicionamento.
3. Hipótese em que a terapia pelo método Treini, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.
4. Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, concluo que, desde que o método Treini seja aplicado durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ambas previstas no rol da ANS, possível a determinação da sua cobertura para o caso dos autos, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito defendido, capaz de alterar a decisão imposta neste ponto.
Com relação ao Método Cuevas Medek, melhor sorte existe nos argumentos do plano agravante. Como se sabe, o entendimento da Quarta Turma do STJ é de que inexiste obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME) pelos planos de saúde, por ainda ser considerado método sem robustas evidências científicas. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉTODO CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME). REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 2.1. A Corte local assentou que somente em relação ao laudo de Id n. 34109676 (protocolo da origem) ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, contudo, o seu reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa recorrida em relação ao método CUEVAS MEDEK EXERCISE (CME), a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Definido o contexto fático dos autos, era de rigor reformar parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar a parte agravada ao reembolso integral das despesas médicas do laudo de Id n. 34109676 (protocolo da origem), cujo o valor será apurado em liquidação de sentença.
4. Para a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, não há obrigatoriedade de custeio do método Cuevas Medek Exercise (CME) pelos planos de saúde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em , DJe13/6/2022 de .17/6/2022 4.1. Logo, não há falar em reembolso integral de uma terapia cujo custeio não é obrigatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.560/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) De fato, estando este método fora da cobertura obrigatória dos planos de saúde e inexistindo comprovada eficácia científica, não há de se falar em excepcionalidade quanto à obrigatoriedade de sua cobertura, pelo que vislumbro a probabilidade do direito defendido, a fim de sustar a ordem judicial impugnada neste ponto.
Este entendimento também se aplica a neuromodulação, já que não restou comprovada a sua evidência científica para a paciente com paralisia cerebral, inclusive, de tenra idade como o menor autor. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO E FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO TREINI.
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. RECURSO DA OPERADORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Ordinária proposta por beneficiária de plano de saúde, representada por sua genitora, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, visando a obtenção do custeio do tratamento de Neuromodulação e Fisioterapia Motora pelo método Treini, conforme prescrição médica.
2. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando à operadora a autorização, o fornecimento e o custeio do tratamento de Neuromodulação.
3. Apelações interpostas por ambas as partes. A autora requer a inclusão expressa do Método Treini no tratamento custeado. A operadora sustenta que o tratamento pleiteado não consta no Rol da ANS, não possui comprovação científica suficiente e não pode ser imposto contratualmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os tratamentos de Neuromodulação e Fisioterapia Motora pelo método Treini, não previstos no Rol da ANS; e (ii) verificar se há comprovação científica da eficácia dos referidos tratamentos, conforme requisitos legais e jurisprudenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ.
6. O STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos apenas em hipóteses excepcionais, desde que observados requisitos específicos, como a inexistência de alternativas eficazes e a comprovação científica da eficácia do tratamento.
7. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS exige comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais de renome.
8. No caso concreto, a prescrição médica limitou-se a indicar os tratamentos pleiteados, sem comprovação da eficácia da Neuromodulação e do método Treini para pacientes com paralisia cerebral, conforme registrado no parecer técnico anexado aos autos.
9. A inexistência de evidência científica consolidada impede a imposição do custeio pela operadora, uma vez que o método não atende aos critérios exigidos pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
10. Precedentes jurisprudenciais apontam a necessidade de comprovação técnica e científica para a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso da operadora provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento não previsto no Rol da ANS se não há comprovação científica da eficácia do procedimento.
2. A cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no Rol da ANS exige a comprovação de eficácia à luz da Medicina baseada em evidências ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais de renome.
3. A negativa de cobertura de tratamento não respaldado por evidências científicas não configura abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2171100-23.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0003090-97.2020.8.16.0097, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815685-14.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELA TÉCNICA “NEUROMODULAÇÃO”. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. ACOLHIMENTO. ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC. MÉTODO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA QUANTO À SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUPERIORIDADE DA TÉCNICA PRESCRITA OU DA INEFICIÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS.
ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC/2015. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804299-52.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. MÉTODO/TÉCNICA TREINI, KINESIOTAPING E NEUROMODULAÇÃO. CARÁTER EXPERIMENTAL. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio integral de tratamento médico prescrito em favor de menor diagnosticado com atraso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor e outras condições clínicas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, incluindo métodos específicos como Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação, à luz da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e da jurisprudência aplicável.
3. Examina-se também a possibilidade de custeio de terapias realizadas fora da rede credenciada, com base nos valores tabelados pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos indicados pelo médico assistente, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a comprovação de que o beneficiário é portador de transtorno global do desenvolvimento.
5. No caso concreto, não há laudo médico que categoricamente enquadre o menor em transtorno global do desenvolvimento, nem comprovação dos requisitos previstos no §13, art. 10 da Lei nº 9.656/1998, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura dos métodos Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da cobertura de tratamentos como o método PediaSuit, afastando sua natureza experimental, desde que prescritos por médico assistente e utilizados em terapias previstas no rol da ANS.
7. A limitação de custeio de terapias fora da rede credenciada é inadequada quando não há comprovação de insuficiência da rede credenciada, sendo aplicável apenas em casos de escolha voluntária por prestador particular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente depende da comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
2. Métodos específicos como Treini, Kinesiotaping e Neuromodulação não são de cobertura obrigatória na ausência de laudo médico que enquadre o beneficiário em transtorno global do desenvolvimento e de comprovação dos requisitos legais.
3. A limitação de custeio de terapias fora da rede credenciada é inadequada quando não há insuficiência comprovada da rede credenciada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.108.440/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 3.4.2025, DJEN de 23.4.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814737-69.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 18/10/2025) Não bastasse, entendo por reconhecido o prejuízo de dano financeiro quanto a manutenção de imposição de custeio de terapias, cuja cobertura é descabida. Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada quanto à ordem de autorização e custeio integral do Método de Terapia Cuevas Medek e Neuromodulação.
É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.