Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- R. M. R.
- Advogado
- ROSANE MENDONCA RODRIGUES (OAB 14373/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803491-96.2025.8.20.5102 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente:
V. S. D.
L. Requerido(a):
L. D.
L. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS proposta por
V. S. D.
L. e
L. L. S., esta última, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de
L. D.
L. S.. Realizada a audiência de mediação, as partes alcançaram acordo (id. 166087538). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 166250184).
É o breve relatório.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 1.571, § 1º, do Código Civil e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
No presente caso, afirmou-se que as partes se encontram separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum, tendo estas acordado quanto à guarda e alimentos ao(s) filho(s), bem como quanto à partilha do patrimônio comum. Observe-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Diante do exposto, com esteio no , da Constituição Federal e no .571, § 1º, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado nos autos e DECRETO o DIVÓRCIO das partes, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, não sendo determinada alteração no nome das partes. Considerando que inexiste nos autos comprovação da propriedade dos bens partilhados, o acordo ora homologado somente produzirá efeitos entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
