ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA CRISTIANE FERNANDES GOMES
Advogados
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE (OAB 1476/RN), FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803497-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CAULIM COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO Agravo de Instrumento nº 0803497-20.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Maria Cristiane Fernandes Gomes e Outro. Advogado: Dr. Fabiano Falcão de Andrade Filho. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO EXAMINAR HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR SER CONDENADO A PAGAR OS PERCENTUAIS LEGALMENTE PREVISTOS SOBRE TODO O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE AFIGURAR-SE EXAGERADA E IRRAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE COEXECUTADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos de Execução Fiscal (0003319-48.2009.8.20.0124), que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade por ilegitimidade de parte, para excluir a executada Maria Cristiane Fernandes Gomes do polo passivo da demanda e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, levando-se em conta a baixa complexidade da causa.
Aduz a parte agravante que em Primeiro Grau de Jurisdição a agravada opôs Exceção de Pré-Executividade defendendo a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal, o que foi atendido pelo Juízo. Realça que havendo pluralidade de executados, a condenação imposta de honorários sucumbenciais deveria ser proporcional a cada um dos executados, conforme § 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Com base nessas premissas pede que o recurso seja provido para que o pagamento de honorários de sucumbência seja fixado com base no valor da causa, pois apenas um dos três Executados foi excluído da lide Apesar de intimada a agravada Maria Cristiane Fernandes Gomes deixou de apresentar contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos de Execução Fiscal (0003319-48.2009.8.20.0124), que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade por ilegitimidade de parte, para excluir a executada Maria Cristiane Fernandes Gomes do polo passivo da demanda e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, levando-se em conta a baixa complexidade da causa.
Realço inicialmente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp nº 2.004.203/SP - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 19/9/2022). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré- executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.
2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (STJ - EDcl no REsp nº 1.854.475/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 10/8/2021). Cumpre ainda ressaltar que os honorários devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPc, que estabelece: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Quanto à base de cálculo, entendo que deve ser adotada a mesma premissa aplicada pelo Ministro Gurgel de Faria ao analisar o REsp 1934675, cuja decisão foi publicada e 20/12/2022 e contém o seguinte teor: “A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico.
Por outro lado, nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais.
Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar -exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado.
Dessa forma, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/8 do valor atualizado da causa (proveito econômico) relativamente ao embargante. Saliento que, do que se colhe dos autos, há 8 (oito) executados (a pessoa jurídica, devedor principal, e sete pessoas físicas, sendo uma delas o embargante - conforme decisão que deferiu o redirecionamento, em 29/01/2009, constante da fl.141/148 dos autos da execução), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os embargos declaratórios foram acolhidos para reduzir a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fl.1.199): Assim, acresço à fundamentação acima que o resultado final deve ser reduzido à metade, diante da aplicabilidade do artigo 90, §4° à espécie, nos termos da fundamentação deste voto. Conclusão Acolhidos os aclaratórios opostos artigo 90, §4°, na espécie.” (destaquei).
Trazendo ao caso concreto o entendimento supra, considerando que o polo passivo da execução é composto por três executados, ao agravante cabe o correspondente a 1/3 do valor atribuído à causa a título de honorários sucumbenciais. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a decisão agravada, de forma que a fixação dos honorários sucumbências na Exceção de Pré-Executividade tenha por parâmetro o correspondente a 1/3 do valor atribuído à causa.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA CRISTIANE FERNANDES GOMES
Advogados
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE (OAB 1476/RN), FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803497-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803497-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 24830045).
Natal/RN, 19 de junho de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA CRISTIANE FERNANDES GOMES
Advogados
EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE (OAB 1476/RN), FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0803497-20.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Caulim Comércio Ltda Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator