Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., TIAGO DE LIMA BEZERRA
- Advogado
- EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO (OAB 9828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803498-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TIAGO DE LIMA BEZERRA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por TIAGO DE LIMA BEZERRA, contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão que determinou o recolhimento do veículo descrito à inicial. No recurso, a parte pleiteara a concessão do efeito ativo, conforme os fatos e fundamentos postos no arrazoado. Intimação da parte para, no prazo de até 05 dias, “esclarecer a divergência encontrada entre os números dos processos principais informados no recurso (inicialmente o proc. nº 0885843-60.2024.8.20.5001), além de outros autos (nº 0886534-74.2024.8.20.5001), cuja demanda inicial teria sido proposta contra parte ré diferente (Demerval Antunes Pessoa), levando a não correspondência das ações à possível prejudicialidade deste instrumental”.
Vindo o processo à conclusão, a parte agravante requereu o cancelamento da distribuição do presente recurso em razão de erro em sua confecção. É o que importa relatar.
Decido. De fato, em consulta ao petitório acostado ao processo (ID. 29774157), verifica-se que a parte agravante requereu o “cancelamento da distribuição do presente recurso de agravo de instrumento”. Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
