Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LINDEMBERG FABRICIO CARIDADE
- Advogado
- JORGE PINHEIRO DE LIMA (OAB 18347/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança n.º 0803500-72.2024.8.20.0000. Impetrante: Lindemberg Fabrício Caridade. Advogado: Dr. Jorge Pinheiro de Lima. Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lindemberg Fabrício Caridade em face de ato supostamente ilegal da lavra do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, que não considerou a sua pontuação na prova de títulos do processo simplificado. Nas razões de impetração aduz que participou do processo seletivo simplificado para professor (EDITAL Nº 001/2023- SEEC/SEAD) e que na fase de títulos do edital há previsão de pontos em relação a formação acadêmica (item 10.6).
Assevera que juntou juntou vários títulos referentes a especializações, de forma que faz jus a 2 pontos de titulação acadêmica. Defende que, quanto à experiência docente (item 10.8 do edital) juntou comprovação da experiência docente, de forma que faz jus a 20 pontos neste quesito, os quais adicionado aos 2 pontos de formação acadêmica, perfaz, um total de 22 pontos. Relata que muito embora tenha juntado toda documentação que lhe confere 22 pontos, "a pontuação atribuída foi 0 (zero) ponto, visto que de maneira equivocada não foi contabilizada sua pontuação dos títulos acadêmicos e da experiência docente, inclusive sendo indeferido o recurso administrativo".
Defende, ainda, que por se tratar de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, correta a intervenção do Poder Judiciário na espécie, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao cômputo dos 22 pontos pontos correspondentes a formação acadêmica (2 pontos) e experiência profissional (20 pontos). Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinando ao impetrado que proceda com a devida pontuação, com a consequente reclassificação.
É o relatório.
Decido. Defiro, de imediato, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido pelo impetrante, por não vislumbrar qualquer óbice à concessão do benefício. Com efeito, o prazo do Mandado de Segurança que impugna o resultado da prova de títulos, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que deixou de atribuir a nota pretendida. No caso, o resultado definitivo da prova de títulos - no qual foi atribuída pontuação zero à impetrante - ocorreu em 09/10/2023 (Id 23964662), de forma que o prazo de 120 dias para impetração esgotou-se em 09/02/2024.
