DAMIANA FRANCISCA DA SILVA, JANILSON FRANCISCO DA SILVA
Advogado
MARCOS GEORGE DE MEDEIROS (OAB 11915/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA N. 0803501-23.2025.8.20.0000 AUTORES: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA E JANILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS RÉUS: CARLOS DE MORAES PESSOA, CARLOS DE MORAES PESSOA FILHO E KARINA LUCENA PESSOA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Damiana Francisca da Silva e Janilson Francisco da Silva em face de Carlos de Moraes Pessoa, Carlos de Moraes Pessoa Filho e Karina Lucena Pessoa, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos de reintegração de posse nº 0800312-78.2017.8.20.5121, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Os autores alegaram que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da lide há mais de 50 anos, com ânimos de donos, utilizando a propriedade para moradia e subsistência.
Afirmaram que a sentença rescindenda determinou a reintegração de posse em favor dos réus, sem a devida análise das provas que demonstrariam a posse consolidada dos autores, bem como sem considerar o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Aduziram que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN teria incorrido em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a posse consolidada dos autores e as provas que demonstram o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, conforme previsão do art. 1.238 do Código Civil.
Os requerentes também apontaram que a sentença violou manifestamente norma jurídica, desconsiderando o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Além disso, alegaram que a decisão rescindenda desconsiderou a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, na medida em que a remoção dos autores do imóvel os colocariam em situação de vulnerabilidade social.
Requereram, em tutela provisória de urgência, os benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão imediata da execução da sentença, a fim de evitar o despejo forçado, que estaria prestes a ser cumprido por oficial de justiça, com possível uso de força policial. No mérito, pleitearam a rescisão da sentença proferida nos autos nº 0800312-78.2017.8.20.5121, com o consequente reconhecimento de usucapião extraordinária, e, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O exame da presente ação rescisória deve ser realizado à luz do que dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses em que uma decisão transitada em julgado pode ser rescindida. No caso concreto, os autores argumentam que houve erro de fato na decisão rescindenda, ao não considerar a posse de longa data sobre o imóvel, bem como a alegada violação da função social da propriedade.
No entanto, a simples discordância com a interpretação conferida pelo juízo prolator do julgado não configura erro de fato nos termos do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O erro de fato, para ser passível de rescisão, deve consistir na admissão de um fato inexistente ou na consideração de inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.
Na hipótese, observa-se que a posse alegada pelos autores foi objeto de discussão na ação originária, tendo sido amplamente analisada pelo juízo competente de primeiro grau e reanalisada em segundo grau de jurisdição no julgamento da apelação. Ao proferir a sentença de procedência, o juízo a quo observou que a situação dos ora autores em relação aos réus da ação configurava mera detenção, que está prevista no art. 1.198, caput, e parágrafo único, do Código Civil, em razão de permissão que lhes foi concedida para ocupação gratuita do bem e que jamais se constituirá em posse, ressaltando que estavam cientes dessa condição limitada.
O juiz sentenciante concluiu que, com o pedido de devolução do bem pelos autores (réus da presente ação), cessou a permissão/tolerância da ocupação, passando a configurar a situação dos réus (autores da presente ação) como posse injusta e precária, caracterizando a ocupação esbulho possessório, apto a merecer a devida proteção possessória. No voto do julgamento da apelação, o relator destacou que os apelantes, ora autores, não se desincumbiram da obrigação processual quanto à prova desconstitutiva do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, a comprovação da posse mansa e pacífica, pois a alegada quitação de dívida trabalhista com o imóvel em questão não ficou comprovada nos autos.
E concluiu o seguinte: “apreciada a completude do substrato probatório reunido no feito, não vislumbro razão para promover qualquer reforma na sentença hostilizada”. Assim, não se pode afirmar que houve erro de fato, mas sim mero inconformismo dos autores com o entendimento adotado pelo órgão julgador. Outrossim, no que se refere à alegação de violação manifesta de norma jurídica, verifica-se que a decisão rescindenda foi proferida com base na interpretação razoável das normas aplicáveis à espécie.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não se prestando à mera rediscussão da causa sob a ótica dos litigantes. Ademais, a segurança jurídica é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. O instituto da coisa julgada objetiva garantir a estabilidade das relações jurídicas, não podendo ser relativizado para permitir reapreciação de matéria já amplamente debatida e decidida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a rescisão de julgado somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado de maneira inequívoca que a decisão impugnada afronta diretamente o ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto. Sobre a questão, é da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.
2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.
3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024,DJEN de 5/12/2024.) – Destaques acrescidos. Esta Corte de Justiça também possui decisões recentes sobre a matéria, indeferindo a inicial da ação rescisória quando ausente demonstração efetiva de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, conforme se verifica pelo exame da Ação Rescisória n. 0809919-11.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgada em 26.02.2025, e na Ação Rescisória n. 0809935-62.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, julgada em 19.08.2024.
Assim, considerando que os autores buscam meramente rediscutir matéria de mérito, sem comprovação de hipótese que autorize a rescisão do julgado, não há fundamento jurídico para o prosseguimento da presente ação rescisória.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso I, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora