MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, LEONARDO CABRAL BAPTISTA
Advogados
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803501-28.2022.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo
C. C. B. Advogado(s): LEONARDO CABRAL BAPTISTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO RECORRIDO. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO EM SISTEMA DE HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL, POR PARTE DA OPERADORA, NA VIGÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO, QUANDO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.
QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAIS FRAUDES QUE DEVEM SER ELUCIDADAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0816151-42.2022.8.20.5001, intentada por
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde do autor, de número 12414, contratado na modalidade coletivo por adesão, e autorizem e custeiem as prescrições médicas relativas ao tratamento multidisciplinar do autor, dando continuidade ao tratamento realizado em sistema de Home Care, com a presença da equipe de técnico de enfermagem e de cuidadores especializado em contenção de pacientes agressivos (Curso de SCA ou PEIF), ambos 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como a continuação do tratamento de comportamento e adequação social que já vem recebendo.
Ressalta-se ainda a necessidade de manter a equipe de cuidadores especializados já instalada e familiarizada com os comportamentos do menor. As partes rés deverão se abster de rescindir o contrato enquanto perdurar o tratamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...) Em seu arrazoado, alegou a agravante, em suma, que: a) Desde 15.11.2019, o recorrido era beneficiário do plano de saúde Unimed Natal, contratado na modalidade coletiva por adesão, com área de abrangência incluindo atendimentos em Municípios pertencentes a um grupo de Estados, dentre os quais a Paraíba, mas somente podendo ser aderido por pessoas residentes no Estado do Rio Grande do Norte; b) Após a realização de auditoria interna, a agravante suspendeu o contrato do agravado em virtude da constatação da existência de fraude, consubstanciada na apresentação de falsos comprovantes de residência e declaração de matrícula escolar da criança; c) “(...) é notório que estamos diante de um negócio jurídico celebrado mediante a utilização de documentos falsos, sendo o referido contrato nulo de pleno direito (...)”; d) O recorrido já havia ajuizado ação em face da operadora no ano de 2020, o processo n.º 0831122-20.2020.8.15.2001, que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB e no bojo do qual foi deferida medida liminar para determinar a autorização e o custeio de terapias multidisciplinares em seu favor; e) No ano de 2021, também na Comarca de João Pessoa/PB (8ª Vara Cível), o agravado intentou nova demanda para requerer a sua internação domiciliar em caráter de home care naquela cidade, o que foi concedido e devidamente cumprido pela Unimed Natal; f) “(...) a problemática não está no fato da operadora fornecer tratamento e internação no endereço exposto, e sim nas evidências que os Agravados residem em outro Estado, qual seja o a Paraíba, saindo, portanto, da área de comercialização do produto contratado, o Estado do Rio Grande do Norte (...)”.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnou pelo deferimento da liminar, requerendo, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada para manter o cancelamento do contrato em razão das fraudes comprovadamente expostas. Na decisão de Id. 14092228, foi indeferido o pleito de urgência formulado pela recorrente. Contrarrazões apresentadas (Id. 14607810).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 14743977).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque, apesar das alegações de fraude na contratação, andou bem o Juízo a quo quando ressaltou a necessidade da continuação do tratamento multidisciplinar a que está submetida a criança, pois a jurisprudência é uníssona no sentido de que não pode haver a suspensão ou a rescisão unilateral do plano de saúde, por parte da operadora, na vigência do tratamento médico prescrito ao paciente, quando a situação específica indicar o risco à vida ou à incolumidade física do paciente, o que parece ser o caso dos autos.
Com efeito, o laudo médico assinado por médica psiquiatra, acostado à petição inicial da demanda originária (Id. 80094100), destaca a necessidade da manutenção da equipe que vinha acompanhando a criança, diagnosticada com transtorno de espectro autista, ressaltando que o mesmo apresenta crises de agressividade, automutilação e tentativas de fuga, tendo se tornado refratário às medicações usadas, aspectos importantes para justificar a continuidade da internação domiciliar custeada pelo plano de saúde e, assim, evitar o agravamento do seu estado de saúde e afastar o aumento do risco para a sua vida.
Ademais, parecem ser bastante plausíveis os argumentos adotados pela MM. Juíza a quo na decisão que apreciou o pedido de reconsideração formulado pela Unimed Natal, merecendo destaque os seguintes trechos (Id. 80640459): (...) Em contrapartida, quanto ao fato do cancelamento unilateral do plano de saúde, ainda que a ré UNIMED NATAL afirme ter ocorrido fraude na contratação do plano e que por tal razão a administradora pode, a qualquer momento, exercer o seu direito de suspensão e rescisão contratual, é importante destacar nesse momento processual que o autor trata-se de uma criança, e que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme exposto na decisão ora vergastada, o Superior Tribunal de Justiça entende como abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde, por parte da operadora, durante o período em que a parte segura esteja submetida a tratamento médico de emergência garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/06/2018).
Nesse contexto, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial permite inferir que o autor é portador de Transtorno Espectro Autista (TEA), apresentando atitudes e comportamentos que colocam sua vida em risco e, conforme laudo médico (ID. 80094100), se faz extremamente necessária a continuação do tratamento, de modo que a não reativação do plano de saúde pode ocasionar o agravamento do quadro clínico ou o óbito do autor, tendo em vista os comportamentos de auto agressividade que esse apresenta.
Ademais, vislumbra-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de vínculo de sua genitora com a empresa APPLEBOX RN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, afirmando que essa “presta serviços de VENEDEDORA E REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMA da empresa supracitada, atuando na cidade de Natal/RN desde o ano de 2018, sendo desta data ao ano de 2020 de forma integral e, do ano de 2020 à data atual, de forma parcial, com carga e serviços diminuídos em razão dos efeitos da pandemia.” (ID. 80522659) Assim, levando-se em consideração o estado de saúde do autor, se torna temerária a revogação da tutela outrora concedida no que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde de autor.
Além disso, quanto a verificação da suposta fraude na contratação em virtude da divergência do endereço do autor, tais questões poderão ser melhores elucidadas após a dilação probatória. Outrossim, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a autor reste vencido, é possível a restituição ao réu dos valores dispendidos no tratamento autoral, ora concedido. Observa-se, ainda, que o plano contratado abrange os municípios do estado da Paraíba/RN (vide contrato de ID. 80373588, subitem 1.7.1 ), in verbis: “A área de atuação do plano contratado abrange todos os municípios dos seguintes estados: Rio Grande do Norte (RN, Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Ceará (CE), Espírito Santo (ES), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Minas Gerais (MG), Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS)." Vislumbra-se, , a possibilidade do autor em utilizar dos prima facie serviços fornecidos pelo o seu plano de saúde na cidade onde mora o seu genitor, qual seja, João Pessoa/PB. (...) Da mesma forma, por entender pertinentes, transcrevo os seguintes excertos da decisão proferida pela MM.
Juíza a quo, em sede de juízo de retratação após a interposição do presente recurso (Id. 81453886): (...) No caso dos autos, o laudo médico prescrito pela médica psiquiatra Dra. Sibelle Rodrigues Gama (CRM PB 7050) de ID. 80094100 narra acerca da extrema necessidade da continuação do tratamento do autor que vem sendo prestado em sistema de Home Care. O laudo destaca, ainda, a necessidade de manutenção da equipe de cuidadores já instalada e familiarizada com os comportamentos do menor, pois são cuidadores que realizam a contenção de crises de agressividade, automutilação e tentativa de fuga do autor, e sua troca poderá acarretar além de um processo de desregulação de ambiente familiar, um aumento do risco para a vida do menor, uma vez que as tentativas do autor em colocar sua vida em risco poderão ser melhor evitadas ou contidas por aqueles profissionais que já possuem a experiência, convívio e de manejo com aquela situação específica.
Desta forma, se a troca de profissionais poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao autor, deve ser levado em consideração quais serão os infortúnios e males que a suspensão do tratamento poderão provocar na vida da parte autora. Ademais, em interpretação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em casos de urgência e emergência, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, independentemente da modalidade de contratação, o vínculo não pode ser desfeito durante o tratamento de doença grave.
Frisa-se que tal dispositivo ainda define como atendimentos de emergência aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Por oportuno, colaciona-se a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte “considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998(AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/06/2018). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1861524/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020). CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. “O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença” (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1537592/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (...)
Posto isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com o cancelamento do plano e sem o tratamento prescrito, o agravado poderá vir a ter comprometimento de sua saúde.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. (...) Nesse contexto, considerando a impossibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde em situações emergenciais, assim como o princípio da proteção integral da criança, a necessidade de elucidação das questões relativas a possíveis fraudes contratuais e, por fim, a possibilidade da conversão da medida liminar em perdas e danos, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, não vejo como modificar o entendimento adotado pela MM.
Juíza na decisão recorrida.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, C. C. B.
Advogados
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803501-28.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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D
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