Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GILMAR MAIA NOGUEIRA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III
- Advogados
- CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 923/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803501-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMAR MAIA NOGUEIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por GILMAR MAIA NOGUEIRA, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0917568-38.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de busca e apreensão. Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que seja determinada a restituição do bem.
Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que as partes tomaram ciência da decisão agravada. Estabelece o art. 231, inciso II do CPC que: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; O mandado de intimação foi juntado aos autos na data de 28/02/2024. Considerando que o recurso foi protocolizado em 22/03/2024, há de ser considerada intempestiva sua interposição.
Posto isso, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro-o liminarmente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, por intempestividade.
Publique-se. Natal, 22 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
