PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803507-93.2026.8.20.0000 Agravante: J. P. M. Agravado: José Paulino Soares Júnior Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pela J. P. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0813934-65.2018.8.20.5001 movido em desfavor de José Paulino Soares Júnior, indeferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos, determinando a instauração de feito apartado para a liquidação da meação e execução dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de Id Num. 174202657nestes autos, a fim de se evitar qualquer tumulto processual, uma vez já concluída a prestação jurisdicional deste feito.
A parte interessada promova o cumprimento de honorários sucumbenciais em feito apartado. [...].". Integrando o pronunciamento recorrido, o juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos, mantendo a determinação de fracionamento das execuções por entender que o sincretismo processual não é obrigatório e que a verba honorária, por ser direito autônomo, deve ser reclamada em separado para evitar prejuízos administrativos na pesquisa dos feitos.
Inconformada, a agravante sustenta em suas razões que: a) a decisão recorrida viola frontalmente o princípio do sincretismo processual e os artigos 513 e 516 do CPC, os quais estabelecem que o cumprimento de sentença constitui fase do processo de conhecimento, devendo prosseguir nos mesmos autos para garantir a unicidade da execução ; b) o entendimento de origem afronta os princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo e da perpetuatio jurisdictionis, ao impor óbices procedimentais inexistentes na lei ; c) a determinação de abertura de novos processos gera ônus financeiros e processuais indevidos à recorrente, beneficiária da justiça gratuita, além de subvertar a lógica de economia processual ao exigir novas autuações e citações para um direito já reconhecido ; d) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça prestigia a regra de processamento nos próprios autos, sendo vedado o fracionamento por mera conveniência administrativa do juízo; e) o magistrado incorreu em vício de fundamentação ao não realizar o necessário distinguishing ou demonstrar a superação dos precedentes invocados, o que torna o decisum nulo à luz dos arts. 489, 926 e 927 do CPC ; f) quanto aos honorários sucumbenciais, a lei confere ao advogado a faculdade de executá-los nos mesmos autos (Art. 24, §1º da Lei nº 8.906/94), não cabendo ao julgador suprimir tal prerrogativa legal sob pretexto de evitar "tumulto processual".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que o cumprimento de sentença prossiga nos autos principais e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Defiro a gratuidade judiciária para interposição do recurso em riste, eis que ausentes elementos que, nesse momento, infirmem a presunção de necessidade da Agravante. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. A probabilidade do direito invocado pela Agravante emerge de forma contundente da simples leitura das normas que regem a matéria. O Código de Processo Civil de 2015 não apenas manteve, como aprofundou o modelo sincrético de processo, no qual as atividades de cognição e execução coexistem em uma única relação jurídico processual, desenvolvendo-se por fases.
A fase de Cumprimento de Sentença, disciplinada a partir do artigo 513 do CPC, não é uma nova ação, mas um desdobramento natural e subsequente da fase de conhecimento, destinada a materializar o direito já certificado por um título executivo judicial. O artigo 513, § 1º, do CPC é inequívoco ao estabelecer que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia provisória ou definitivamente certa far-se-á a requerimento do exequente".
A norma fala em "requerimento", um simples ato de impulso processual que inaugura a nova fase, e não em petição inicial de um novo processo. Outrossim, embora não se olvide da possibilidade de inaugurar feito apartado para esse fim, não se dispensa da escorreita fundamentação que justifique a determinação. No caso, todavia, a alegação de "evitar tumulto processual" é vaga e abstrata. A fragmentação da execução de um único título judicial em múltiplos processos é a antítese da racionalidade processual e da economia de atos que o sistema sincrético busca promover.
Da mesma forma, a preocupação com eventuais "dificuldades futuras na pesquisa do feito" é uma questão de ordem meramente administrativa que não pode se sobrepor a uma regra processual estabelecida em prol da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Quanto à execução dos honorários advocatícios, embora seja certo que constituem direito autônomo do advogado, o artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece uma faculdade, ao dispor que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado".
A lei confere ao titular do direito a escolha da via que lhe pareça mais conveniente, não cabendo ao julgador – sem uma justificativa devidamente fundamentada - suprimir essa opção e impor a instauração de uma lide autônoma, notadamente quando a parte opta pela via que se revela mais célere e econômica. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é manifesto. A Agravante, após anos de litígio, obteve o reconhecimento definitivo de seu direito à meação.
Com efeito, a decisão agravada, ao determinar o arquivamento do processo principal e impor a necessidade de ajuizamento de novas demandas, cria um obstáculo procedimental injustificado e procrastinatório. Esse embaraço retarda indevidamente o início dos atos executivos concretos, como a pesquisa e penhora de bens, prolongando a espera da credora pela satisfação de um crédito de natureza alimentar e patrimonial, já reconhecido pelo Poder Judiciário.
Ademais, a determinação de arquivamento do feito principal é, por si só, um ato que impede a continuidade da prestação jurisdicional e justifica a intervenção imediata desta Corte. Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso. Em consequência, determino que se oficie o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, a fim de que receba e processe o requerimento de Cumprimento de Sentença formulado pela Agravante, referente tanto ao valor principal da meação quanto aos honorários de sucumbência, nos próprios autos do Processo nº 0813934-65.2018.8.20.5001, dando-lhe o regular andamento e abstendo-se de determinar o arquivamento do feito até ulterior deliberação em contrário.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator