ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-74.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 Processo: 0803511-74.2023.8.20.5129 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803511-74.2023.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN.
CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta em ação ajuizada por Município contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia o repasse da cota-parte constitucional do ICMS incidente sobre valores correspondentes a crédito presumido concedido à COSERN, com fundamento no Convênio ICMS nº 102/2013 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 29.154/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do Estado em repassar ao Município cota-parte de ICMS decorrente de crédito presumido concedido à COSERN, mesmo sem ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogados
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-74.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 653 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais, considerando o conceito técnico de arrecadação para fins de repartição de receitas.
4. No Tema 1172 da repercussão geral, o STF assentou que programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da CF/1988, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando houver efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
5. Na hipótese, o crédito presumido concedido à COSERN não representa ingresso efetivo de receita nos cofres estaduais. Por isso, não há arrecadação a ser repartida com o Município.
6. A exigência de repasse sobre valores não arrecadados contraria a orientação firmada pelo STF e implicaria transferência de parcela tributária inexistente, sem suporte no sistema constitucional de repartição de receitas.
7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais fixados no voto, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. A ausência de ingresso efetivo do ICMS nos cofres públicos estaduais, em razão de benefício fiscal concedido na modalidade de crédito presumido, afasta a obrigatoriedade de repasse da cota-parte do tributo aos Municípios, nos termos dos Temas 653 e 1172 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, I, alínea “o”, 102, I, “f”, 158, IV; LC nº 24/1975, art. 4º, § 1º; Decreto nº 29.154/2019, art. 112,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423 (Tema 653), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 23.11.2016; STF, RE 1.288.634 (Tema 1172), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TJRN, AC nº 0800376-58.2023.8.20.5160, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; Agravo de Instrumento nº 0812240-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 10/05/2024; Apelação Cível nº 0800765-88.2023.8.20.5145, Rel.
Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024; Agravo de Instrumento nº 0809255-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 16/12/2023; Procedimento Comum Cível nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. em 25/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação cível do Estado, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual a efetuar o repasse da cota-parte constitucional correspondente a 25% do ICMS incidente sobre os valores decorrentes de crédito presumido concedido à COSERN, com fundamento no Convênio CONFAZ nº 102/2013 e no Decreto Estadual nº 29.154/2019, além de fixar os critérios de atualização monetária e condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao equiparar o crédito presumido concedido à COSERN à compensação tributária. Afirma que o benefício instituído pelo Convênio CONFAZ nº 102/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019 possui natureza jurídica de incentivo fiscal, operando-se antes do lançamento tributário, inexistindo efetiva arrecadação do imposto, razão pela qual não há obrigação constitucional de repasse da cota-parte municipal.
Defende a inaplicabilidade do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990, por inexistir compensação tributária, bem como invoca os Temas 653 e 1172 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte para sustentar que o repasse aos Municípios restringe-se aos valores efetivamente arrecadados. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, para que a condenação observe exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, bem como seja respeitada a prescrição quinquenal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, sucessivamente, adequar os consectários legais da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 39857320).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária. O Município, ora apelado, ajuizou a presente ação sustentando, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar o repasse da cota-parte constitucional do ICMS incidente sobre os valores correspondentes ao crédito presumido concedido à COSERN. Defende que, embora o Convênio ICMS nº 102/2013 do CONFAZ autorize a concessão desse benefício fiscal às empresas fornecedoras de energia elétrica, tal sistemática configuraria, na prática, compensação tributária, circunstância que imporia o repasse da parcela pertencente aos Municípios.
Cinge-se a questão recursal em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte está obrigado a efetuar o repasse ao Município da cota-parte constitucional do ICMS incidente sobre valores decorrentes de crédito presumido concedido à COSERN, nos termos do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do Decreto Estadual nº 29.154/2019, ou se referido benefício fiscal, por não implicar efetivo ingresso de receita nos cofres públicos estaduais, afasta o dever de repartição previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
Destaco que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados. Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019. Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no RE 705423 (Tema 653), de repercussão geral, julgado pelo STF: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
Por sua vez, o Tema 1172 do STF, na sistemática da repercussão geral, tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos.
Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172.
2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias.
3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ”
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). É indiscutível que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1172 estabelece, de forma inequívoca, que a ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais impede a exigência de seu repasse aos Municípios.
Tal entendimento está em plena consonância com o conceito técnico de arrecadação adotado no julgamento do Tema 653/STF (RE 705.423), não implicando afronta ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, entendo que os argumentos lançados pelo Estado do Rio Grande do Norte estão em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não sendo exigível o repasse da parcela do ICMS aos Municípios, diante da ausência de arrecadação efetiva, razões pelas quais a sentença merece reforma.
Esta Corte Estadual já teve oportunidade de se manifestar acerca dessa controvérsia, tendo concluído, em julgados das três câmaras cíveis, no sentido de que o crédito presumido concedido à COSERN, nos moldes do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do Decreto Estadual nº 29.154/2019, não configura compensação tributária apta a ensejar o repasse da cota parte municipal do ICMS. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN. CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PROVER A APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.- Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653:
1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e
2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.- O entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso.- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para prover a apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800765-88.2023.8.20.5145, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC nº 0800376-58.2023.8.20.5160 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE COTA PARTE DO ICMS AO MUNICÍPIO. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO À COSERN. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SENTIDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INGRESSO EFETIVO DE RECEITA NOS COFRES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DA ADI 3837/STF AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIRO crédito presumido concedido à COSERN, nos termos do Convênio ICMS nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto Estadual nº 29.154/2019), opera-se em momento anterior ao próprio lançamento tributário, incidindo diretamente sobre a base de cálculo do imposto a ser apurado pela concessionária, sem que o valor correspondente ingresse nos cofres públicos estaduais como produto de arrecadação.Não há como equiparar o crédito presumido concedido à COSERN à compensação tributária prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990, na medida em que inexiste efetivo ingresso de receita nos cofres públicos estaduais apto a justificar o repasse da cota parte municipal, nos termos da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1172 de repercussão geral.A tese firmada na ADI 3837/STF, embora relevante, não se aplica diretamente ao caso concreto, porquanto trata da obrigação de repasse de ICMS aos municípios quando o crédito tributário é extinto por compensação ou transação, situação distinta da hipótese dos autos.Esta Corte já se manifestou reiteradamente acerca da controvérsia, em julgados das três câmaras cíveis, no sentido de que o crédito presumido concedido à COSERN não configura compensação tributária apta a ensejar o repasse da cota parte municipal do ICMS, por ausência de efetiva arrecadação.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:
1. O crédito presumido de ICMS concedido nos termos de convênio CONFAZ e decreto estadual regulamentador não configura compensação tributária em sentido técnico, por operar-se em momento anterior ao lançamento tributário e não pressupor crédito previamente constituído em sua integralidade.
2. O repasse da cota parte municipal do ICMS pressupõe ingresso de receita nos cofres públicos estaduais, nos termos do Tema 1172 de repercussão geral do STF.
3. A tese fixada na ADI 3837/STF não se aplica a hipóteses de mero benefício fiscal na modalidade crédito presumido, por não configurar extinção de crédito tributário por compensação ou transação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800737-34.2023.8.20.5109, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2026, PUBLICADO em 14/07/2026) Registra-se, por fim, que entendimento contrário iria causar enorme prejuízo aos cofres públicos estaduais em repassar tributo cujo recolhimento não foi efetivado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte e à remessa necessária, para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos autorais. Em virtude do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e, por conseguinte, condeno o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa correspondente até 200 (duzentos) salários mínimos, e o percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela excedente, compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários mínimos, e assim sucessivamente, em estrita observância ao critério de escalonamento estabelecido pelo legislador (art. 85, §3º e § 5º do CPC).
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.