PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803513-03.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEVERINO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE 24 HORAS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de internação domiciliar, em regime de home care 24 horas, a paciente idoso, acometido por neoplasia retal/câncer de cólon, acamado, em uso de bolsa de colostomia, com déficit motor, dores intensas, desnutrição e dependência integral de terceiros para os atos da vida cotidiana.
2. O agravante suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, e de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo ao home care 24 horas, o elevado impacto financeiro da medida, a necessidade de observância da política pública de saúde e a impossibilidade de intervenção judicial na gestão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda de saúde ajuizada apenas contra o Estado, sem inclusão da União; (ii) há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo, em contexto de urgência; e (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care 24 horas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de incompetência absoluta não procede. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária. A escolha da parte autora por demandar apenas o ente estadual não impõe, por si só, a inclusão da União nem desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
5. Também não há ausência de interesse de agir. Em demandas de saúde marcadas por urgência e risco concreto de agravamento do quadro clínico, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia negativa formal da Administração. A necessidade de intervenção judicial decorre da urgência demonstrada e da não disponibilização espontânea do tratamento.
6. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito resulta da documentação médica que indica a necessidade de assistência domiciliar contínua e multidisciplinar, diante da gravidade do quadro clínico e da dependência integral do paciente.
7. O perigo de dano é evidente, pois a ausência da assistência prescrita pode acarretar agravamento clínico, eventos infecciosos, sofrimento desnecessário e risco à vida do paciente.
8. A alegação genérica de impacto financeiro não afasta o dever estatal de assegurar prestação essencial à saúde quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento. A invocação da reserva do possível exige prova objetiva de impossibilidade material absoluta, inexistente nos autos.
9. A inexistência de parecer conclusivo do NATJus não equivale à contraindicação do tratamento. A necessidade de avaliação individualizada deve ser compatibilizada com a urgência do caso e com os elementos médicos já apresentados.
10. Não há violação à separação dos poderes. O controle judicial, em hipótese de situação individual grave e concretamente demonstrada, visa assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, sem indevida substituição da Administração na formulação abstrata de políticas públicas.
11. Os pedidos subsidiários de fixação de contracautelas e de limitação de eventual ressarcimento com base na Tabela SUS devem ser apreciados pelo Juízo de origem, conforme a forma de cumprimento da tutela e a evolução clínica do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde não impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo nem desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal quando a ação é proposta apenas contra o ente estadual. Em demanda de saúde fundada em situação de urgência, o interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo formal.
Deve ser mantida a tutela de urgência que determina fornecimento de internação domiciliar em regime de home care 24 horas quando a documentação médica comprova a imprescindibilidade do tratamento e o risco concreto de agravamento do quadro clínico. A reserva do possível não afasta, por alegação genérica, o dever estatal de assegurar tratamento essencial à preservação da vida e da saúde. A ausência de parecer conclusivo do NATJus não impede a concessão da tutela de urgência quando os elementos médicos dos autos evidenciam a necessidade imediata da medida.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804977-19.2025.8.20.5102, ajuizada por Severino Teixeira de Carvalho, representado por Eduarda Teixeira de Carvalho, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento de internação domiciliar (home care), na modalidade de assistência integral por 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional, insumos, materiais, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento do paciente, conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais (ID. 36836490), sustenta o ente agravante a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria integrar o polo passivo da ação. Destaca a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Defende a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Pontifica a inexistência de direito subjetivo ao fornecimento de internação domiciliar na modalidade pleiteada; bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da inexistência de prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento e do elevado impacto financeiro da medida imposta, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Em decisão de ID. 37350471, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no ID. 39801485. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 39859282).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar, em regime de home care 24 horas, ao agravado, paciente idoso, acometido por neoplasia retal/câncer de cólon, acamado, em uso de bolsa de colostomia, com déficit motor, dores intensas, desnutrição e dependência integral de terceiros para os atos ordinários da vida cotidiana.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundada na alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo. É certo que, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, sem prejuízo da possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa no âmbito do SUS.
Todavia, essa orientação não conduz, automaticamente, à obrigatória inclusão da União em toda e qualquer demanda de saúde, sobretudo quando a parte autora elege demandar apenas o ente estadual, cuja legitimidade decorre da solidariedade constitucionalmente reconhecida. No caso, a pretensão envolve assistência domiciliar destinada à preservação da vida e da saúde de paciente em quadro clínico grave e vulnerável.
A eventual discussão administrativa acerca da política pública aplicável, da forma de custeio ou do ente responsável pela execução final da medida não afasta a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em demandas envolvendo prestação de saúde em situação de urgência, sobretudo quando evidenciado risco concreto de agravamento do quadro clínico, não se pode condicionar o acesso à jurisdição à prévia negativa formal da Administração. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo suficiente, para a configuração do interesse processual, a necessidade de intervenção judicial diante da urgência demonstrada e da não disponibilização espontânea do tratamento.
Neste ponto, registre-se que a decisão agravada consignou que o Estado foi previamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar e deixou de apresentar resposta, bem como que o NATJus não emitiu parecer conclusivo por entender necessária avaliação individualizada do paciente, circunstâncias que não elidem a urgência do provimento jurisdicional diante dos elementos médicos já constantes dos autos.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de saúde, tais requisitos devem ser examinados à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica que instrui a demanda originária, na qual foi indicada a necessidade de internação domiciliar em regime de assistência contínua, com equipe multidisciplinar, diante da condição clínica do agravado. A própria decisão de origem destacou que o paciente é pessoa idosa, acamada, portadora de neoplasia retal, bolsa de colostomia, sonda urinária, déficit motor e dores intensas, dependendo integralmente de terceiros para alimentação, higiene e administração de medicamentos.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A interrupção ou não disponibilização da assistência domiciliar prescrita pode expor o paciente a agravamento clínico relevante, eventos infecciosos, sofrimento desnecessário e risco concreto à própria vida. Como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, a assistência pleiteada não se apresenta, neste momento processual, como medida de mera comodidade, mas como providência destinada a evitar deterioração irreversível do quadro de saúde, sobretudo diante de doença avançada e progressiva.
A alegação estatal de elevado impacto financeiro, embora compreensível sob a perspectiva administrativa, não se sobrepõe, no caso concreto, à tutela imediata da vida e da saúde. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar prestação essencial quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a vulnerabilidade do paciente. Exige-se prova objetiva de impossibilidade material absoluta, o que não se verifica nos autos.
Igualmente, não prospera o argumento de inexistência de direito subjetivo ao home care 24 horas. A assistência domiciliar encontra previsão no âmbito da política pública de saúde, e sua extensão deve ser aferida conforme a necessidade clínica individual do paciente. Ainda que o ente público sustente que o agravado seria elegível apenas para modalidade diversa de atenção domiciliar, tal circunstância não basta, em cognição sumária, para infirmar a prescrição médica específica e os elementos probatórios que evidenciam dependência integral e risco de agravamento.
A adequação técnica do tratamento poderá ser reavaliada no curso da instrução, mediante perícia ou novos relatórios, mas não autoriza, neste momento, a revogação da tutela concedida. Quanto ao parecer do NATJus, a impossibilidade de emissão de conclusão definitiva não equivale à contraindicação do tratamento. Ao contrário, apenas revela que a avaliação demanda análise individualizada, a qual, no contexto dos autos, deve ser compatibilizada com a urgência do quadro clínico e com a documentação médica já apresentada.
Também não se verifica violação à separação dos poderes. O controle judicial, em hipóteses como a presente, não substitui indevidamente a Administração Pública na formulação abstrata de políticas públicas, mas atua para assegurar a efetividade de direito fundamental diante de situação individual grave e concretamente demonstrada. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de fixação de contra cautelas e de limitação de eventual ressarcimento à rede privada com base na Tabela SUS, entendo que tais providências devem ser examinadas, se necessário, pelo Juízo de origem, à luz da forma concreta de cumprimento da tutela, da evolução clínica do paciente e dos elementos supervenientes que venham a ser juntados aos autos.
Nada impede que o magistrado singular determine a apresentação periódica de relatórios médicos ou reavalie a necessidade do tratamento, desde que preservada a continuidade da assistência enquanto subsistir a indicação clínica. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, concluo que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem quanto à necessidade, extensão e periodicidade do tratamento, à vista da evolução clínica do agravado. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.