1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803513-15.2021.8.20.5129
(AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
MPRN vs. JAILSON TAVARES DE MORAIS
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente ação civil pública por
improbidade administrativa em desfavor de Miguel Rodrigues Teixeira, Jailson Tavares de Morais e
Jaime Calado Pereira dos Santos.
Afirmou-se na petição inicial que “ foi instaurado o Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000017/2014-82
pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, com o fito de apurar possível
violação aos princípios da administração pública e dano ao erário, em virtude de desvio de remuneração
e/ou descumprimento de expediente por parte de servidores lotados na Secretaria Municipal de Relações
Institucionais”.
As partes Jaime Calado e Miguel Rodrigues Teixeira apresentaram contestação (id 79668117,
80607386).
O Ministério Público requereu a suspensão da contagem do prazo prescricional e do feito até a
apreciação definitiva do Tema 1.199 pelo STF (id 81791159), o que foi deferido (id 82882713).
Réplica à contestação (id 100601061).
Certidão de id 113632217 informando que, apesar de citado, réu Jailson Tavares de Morais não
apresentou contestação.
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos (id 118790968).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de março de 2025, ocasião em que foram
ouvidas as partes e as testemunhas (id 146440460).
O Ministério Público pela extinção do feito, considerando a ausência de dolo no caso concreto, em
atenção as alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (id 148256355).
É o relatório.
Do pedido de homologação do acordo de não persecução cível com relação ao réu Jailson
Tavares de Morais:
Dispenso a audiência que tem por finalidade ouvir o acordante porque há comprovação de que o
acordo foi celebrado voluntariamente e dentro das hipóteses legais.
Assim, nos termos do art. 17-B da Lei 8.429/92, homologo o acordo de não persecução cível
celebrado entre o Ministério Público e Jailson Tavares de Morais porque foi voluntariamente aceito
pelo(a) investigado(a) e porque as condições são adequadas, suficientes e não contrariam a Lei.
O beneficiado que o acordo poderá ser rescindido em caso de descumprimento.
Do mérito:
O Ministério Público enquadrou as condutas supostamente praticadas por Jaime Calado Pereira dos
Santos e Miguel Rodrigues Teixeira no art. 10, caput e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido, analisando os autos, parece claro que as condutas narradas não são suficientes para
configurarem improbidade administrativa, pois não foram demonstrados o elemento subjetivo do agente
nem a existência de prejuízo efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito, nos fatos cometidos pelas partes.
Necessário igualmente ressaltar que, mesmo que as irregularidades subsistissem do ponto de vista
formal, seria ainda assim necessário que o Ministério Público demonstrasse quais os efetivos e reais
prejuízos havidos pelo município, o que não foi feito.
Por conseguinte, o que se verifica é que a imputação aos réus foi a título de culpa e, dessa forma,
levando em consideração que a nova Lei nº 14.230/2021 revogou os atos de improbidade administrativa
culposos, a conduta praticada pelos demandados é atípica.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido com relação aos
réus Jaime Calado Pereira dos Santos e Miguel Rodrigues Teixeira.
Nos termos do art. 28-A, §6º, CP, dê vista dos autos ao Ministério Público para os fins da execução
do acordo com relação ao réu Jailson Tavares de Morais.
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário nos termos do art. 17-C, §3 da Lei 14.230/2021.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para suspensão, em atenção ao cumprimento
do acordo homologado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger