PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803513-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVANEIDE DAMIAO DE LIMA AVELAR Advogado(s): SERGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM
DECISÃO
NÃO QUESTIONADA. PRECLUSÃO DO DEBATE (ADMISSÃO PARCIAL DO AGRAVO). EXAME DOS FUNDAMENTOS ADMITIDOS. EFICÁCIA COMPROVADA DO FÁRMACO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. DIREITO À SAÚDE. DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (NA PARTE CONHECIDA).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do medicamento OFEV 150mg à autora diagnosticada com fibrose pulmonar, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS diante da inexistência de substituto terapêutico e da comprovada necessidade da paciente, além da responsabilidade solidária do ente estadual no fornecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi conhecido parcialmente por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, não tendo havido recurso contra o entendimento adotado na ocasião.
4. A parte autora demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, sua eficácia no caso concreto, a tentativa prévia de uso de outros fármacos sem êxito, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.
5. A urgência do quadro clínico autoriza o deferimento liminar da tutela mesmo antes da emissão de parecer pelo NATJUS, nos termos do Enunciado nº 181 do CNJ, não se tratando de hipótese de violação à jurisprudência do STF sobre os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
6. O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser efetivado mesmo diante de ausência de dotação orçamentária específica, cabendo ao Estado tomar as providências para observância do PMVG na aquisição do medicamento, sendo legítimo o bloqueio judicial quando necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido (na parte conhecida). Teses de julgamento: "1. É legítima a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrada a sua imprescindibilidade, ausência de substituto terapêutico e registro na ANVISA." "2. A ausência de parecer prévio do NATJUS não impede a concessão de medida liminar em caso de urgência clínica, nos termos do Enunciado n.º 181 do CNJ." "3. O Estado-membro possui responsabilidade solidária com os demais entes federados na efetivação do direito à saúde, podendo figurar isoladamente no polo passivo da demanda." "4.
É lícito o bloqueio judicial para aquisição do fármaco quando o ente público não providencia o fornecimento, podendo se utilizar do PMVG para minimizar o custo da aquisição." Dispositivos legais citados: CF/88, arts. 1º, III; 5º, § 1º; 6º; 196; CPC, arts. 300, 320 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.708.174/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021. STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema repetitivo).
STJ, REsp 2.067.503, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/05/2023. TRF5, PJE 0806682-46.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso (na parte conhecida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Ivaneide Damião de Lima Avelar ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0803502-87.2024.8.20.5126 contra o Estado do Rio Grande do Norte. Ao decidir o pleito inicial, a MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN deferiu a pretensão, impondo ao Ente demandado a obrigação de, “no prazo máximo de 05 (cinco) dias, disponibilize o fármaco OFEV 150mg (princípio ativo: nintedanibe), na quantidade de 02 (dois) comprimidos ao dia, totalizando 60 (sessenta) comprimidos por mês, necessário ao tratamento médico da requerente, sob pena de bloqueio de verbas públicas”.
Descontente, o réu opôs embargos de declaração, acolhidos em parte "a fim de suprir as apontadas omissões, nos termos da fundamentação ora delineada, cujos argumentos passam a integrar a decisão de ID 137148579, mantendo incólume os demais termos do provimento”. Ainda inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos: a) “a parte autora não juntou o indeferimento administrativo pelo Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual a petição inicial deve ser considerada inepta por ausência de documento indispensável para sua propositura (art. 320 e art. 330 do Código de Processo Civil”; b) “claramente perpassa este processo a competência administrativa do Ministério da Saúde (União), de forma que deve ser o feito chamado à ordem, para que se determine, de já, a ilegitimidade passiva do Estado do RN, bem como a legitimidade da União, com evidente fixação da competência federal”; c) “cabe ao autor demonstrar a eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”; d) “a decisão deferiu tratamento fora dos protocolos do SUS, com base tão somente nos documentos particulares juntados, sem consulta previa ao NATJUS, sem indicar estudos de alta qualidade que indicassem a excepcionalidade da concessão judicial, sem avaliar o ato de negativa administrativo e excepcionando o que o STF não excepcionou” no julgamento dos temas de repercussão geral 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61; e) o tratamento vindicado é de alto custo e a manutenção do decisum representará a proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária; f) “a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, também é expressa na necessidade de observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais, inclusive por terceiros”.
Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, afastando-se sua responsabilidade do ente estadual e encaminhando-se o feito ao NATJUS a fim de se observar que eventual concessão da tutela seja baseada nos parâmetros dos temas de Repercussão Geral 6 e 1234, especialmente a indicação de estudos de alta qualidade e realização da análise do ato de indeferimento administrativo.
Caso mantida a ordem de fornecimento do medicamento, pediu que seja observado o PMVG (Id 29709004, págs. 01/20). O pedido de efeito suspensivo foi negado (Id 29730698, págs. 01/07). Contrarrazões da parte adversa refutando os fundamentos do agravante e dizendo esperar o desprovimento do recurso (Id 29911057, págs. 01/08), mesmo sentido do parecer subscrito pela Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça (Id 29959733, págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
De início, mister registrar que por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o inconformismo não foi admitido quanto às seguintes teses, sob pena de supressão de instância: i) “a parte autora não juntou o indeferimento administrativo pelo Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual a petição inicial deve ser considerada inepta por ausência de documento indispensável para sua propositura (art. 320 e art. 330 do Código de Processo Civil”; e ii) “claramente perpassa este processo a competência administrativa do Ministério da Saúde (União), de forma que deve ser o feito chamado à ordem, para que se determine, de já, a ilegitimidade passiva do Estado do RN, bem como a legitimidade da União, com evidente fixação da competência federal”.
Assim, não tendo havido recurso pela parte interessada contra o decidido acima, fica a matéria preclusa, restando conhecido o agravo, somente, quanto aos demais argumentos. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleiteado pelo Estado do RN, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) A ação de obrigação de fazer foi proposta com amparo em laudo médico circunstanciado, cujo documento noticia que a autora, em tratamento há 6 (seis) meses, foi diagnosticada com fibrose pulmonar secundária a esclerose sistêmica.
O laudo informa, ainda, que a paciente já fez uso de outras 02 (duas) medicações, sem êxito, e que não há outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS. Por fim, relata que a não utilização do fármaco acarretará uma piora clínica com evolução para insuficiência respiratória e necessidade de oxigenoterapia contínua, com piora da qualidade de vida, ao passo que o uso do medicamento pode reduzir a evolução da doença com estabilização da perda da função pulmonar.
Nesse cenário, fica evidente que a autora demonstrou a eficácia do medicamento, o uso anterior de outros fármacos, sem resultado satisfatório, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E mais: a bula do medicamento pleiteado informa que ele “atua contra a progressão da enfermidade e tem capacidade de reduzir o declínio da função pulmonar, impedindo a multiplicação das células que causam a fibrose contínua” (in https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=ofev+bula), o que, a princípio, é suficiente para demonstrar sua eficácia no tratamento da agravada, idosa, aposentada e hipossuficiente.
Outra particularidade a ser destacada é que o Estado emitiu declaração onde consta que “o medicamento Estilao de Nintedanibe (Ofev) 150mg, prescrito a(o) usuário(s) Ivaneide Damião de Lima Avelar, ... não consta no rol de medicamentos de Complemente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (PRC nº 02/2017 - Anexo XXVIII, Título IV, por essa razão, esta Unidade não o disponibiliza”.
Nesse contexto fático, observa-se, a princípio, que os requisitos previstos no Tema 6, julgado em regime de repercussão geral pela Suprema Corte, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, ao contrário do que mencionado pelo agravante, foram observados pela autora. Quanto ao fato de o processo não ter sido encaminhado previamente ao NATJUS, a juíza de origem esclareceu, no exame dos embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, que “ao apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente na dispensação de medicamento, este juízo sopesou a recomendação consignada no Enunciado n° 181 do CNJ com as possíveis consequências decorrentes da demora no tratamento da requerente, dentre as quais a perda da função pulmonar da paciente, fator que deve ser considerado pelo julgador para aferição da urgência do caso, apta a dispensar, pelo menos em análise de medida liminar, a elaboração de parecer pela equipe do NATJUS, isso porque a própria probabilidade do direito pode ser relativizada em casos de urgência de saúde”.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se, pois, de direito social de segunda dimensão (CF/88, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF/88, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), daí porque, diante das particularidades do caso concreto, cabível, excepcionalmente, o deferimento da medida de urgência antes do envio do feito ao NATJUS.
Ora, aguardar a emissão de nota técnica, na realidade dos autos, comprometeria ainda mais a saúde da paciente, já bastante debilitada, nada impedindo que a providência seja adotada após o deferimento da liminar, como destacado pela Magistrada de primeira instância quando do exame dos aclaratórios já mencionados. Sobre a matéria, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. (...)
3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 463-466, e-STJ, destaquei): "Tenho que, de todo o exposto, é indevida a dispensação judicial da droga postulada tendo em vista que, a despeito do relatório médico juntado com a inicial (evento
1 - OUT11) informar que a parte autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática e vem evoluindo com piora clínica caracterizada por aumento de tosse e de falta de ar que a impede de realizar esforços físicos leves/moderados, levando à limitação do desempenho das atividades da vida diária e significativa perda de qualidade de vida, necessitando fazer uso da droga requerida (Nintedanibe) para fins de controle da moléstia, bem assim a perícia médico judicial (evento
45 - LAUDO1) ser igualmente favorável à dispensação da droga, fato é que, não restou esclarecida a questão relativa ao esgotamento da política prevista no SUS para tratamento da moléstia e, tão-pouco, restou comprovada a superioridade terapêutica da droga demandada frente aos fármacos e terapias dispensadas pelo SUS".
4. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem destoa da prova pericial, bem como da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
5. Com efeito, o relatório médico juntado com a inicial e a perícia médico judicial (fls. 25-30, e-STJ) corroboram a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente. Cabível, portanto, o fornecimento do fármaco para o tratamento da moléstia que o acomete.
6. Destaca-se, outrossim, quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos cumulativamente pelo REsp 1.657.156/RJ, trecho do parecer do Ministério Público Federal que, sinteticamente, traduz com precisão as conclusões do relatório médico juntado com a inicial e da perícia médico judicial. In verbis (fl. 609, e-STJ): "Isso porque, ao contrário do apontado pela Corte Regional, o laudo pericial juntado aos autos atesta: a) a inexistência de protocolo alternativo pelo SUS para a doença; b) a utilização de outros medicamentos pelo paciente, que não apresentaram o efeito esperado; c) o medicamento é registrado pela ANVISA, com uso indicado à moléstia do recorrente.
As conclusões foram precedidas do relatório do médico pneumologista responsável (e-STJ fls. 25/30)".
7. Agravo Interno não provido. (SSTJ, AgInt no AREsp 1.708.174/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021) Em relação à assertiva de que o tratamento vindicado é de alto custo e a manutenção do decisum representará a proliferação de despesas sem a correspondente dotação orçamentária, esta foi versão arguida genericamente, sem prova do alegado. Por último, melhor sorte não assiste ao agravante ao defender que “a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, também é expressa na necessidade de observância do PMVG no cumprimento de decisões judiciais, inclusive por terceiros”.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte ré, a quem compete comprar e entregar o fármaco ao exequente, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora, requerendo a liberação do montante bloqueado.
Em caso semelhante, este Tribunal entendeu que "a sentença não determinou que os entes federados efetuassem o repasse dos valores correspondentes, mas sim que fosse fornecido o fármaco em questão. Assim, se é possível comprar o medicamento por valor inferior, não há nenhum obstáculo para que a Administração o faça" (TRF5, 3ª T., PJE 0806682-46.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 11/12/2019)” (in STJ, REsp 2.067.503, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2023).
Desse modo, compete ao Estado, ora agravante, proceder com a aquisição do medicamento observando-se os parâmetros apontados pelo PMVG, e em não o fazendo, como na realidade dos autos, torna-se perfeitamente admissível a apresentação de orçamentos e o bloqueio judicial da quantia correspondente à menor estimativa, para fins de dar efetividade à determinação judicial. (...)
Registre-se, por oportuno, que o referido entendimento foi acompanhado pela 15ª Procuradora de Justiça, cujo parecer reconheceu que, “procedendo-se à atenta análise das razões recursais e da documentação que instrumentaliza o recurso, considerando em especial o Laudo Médico Circunstanciado acostado nos autos principais, que dá suporte ao pleito do exame requerido, repita-se, conclui-se que a decisão recorrida merece ser mantida, uma vez que, na espécie, ocorreu o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da comprovada necessidade da paciente, que precisa do medicamento, amparado, sobretudo, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, aludido fármaco possui registro na ANVISA de nº 103670173 – OFEV...”. Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.