PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803515-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: E. D.
L. O. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RRN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrado sob o n° 0802117-71.2023.8.20.5116, ajuizada por E. D.
L. O, representado por sua genitora MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA SOUZA, em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize ou custeie o exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA + CNV, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência consistente na realização do Exame de Sequenciamento Completo de Exoma e CNV.
Afirma que o não preenchimento dos critérios previstos na DUT inviabiliza a liberação do procedimento, conforme preceito normativo editado pela Agência Nacional de Saúde. Aduz que considerar que rol da ANS é meramente exemplificativo é o mesmo que desconsiderar a criação e atuação da ANS, tornando em vão todos os estudos técnicos e científicos realizados pela autarquia visando elencar os procedimentos de maior eficácia, os quais são parâmetros para a oferta do serviço e o valor a ser exigido do consumidor para usufruir de tal cobertura.
Argumenta que o cumprimento da determinação judicial vai causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja indeferido o pedido de tutela de urgência. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Explico. De início, convém registrar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõe o enunciado sumular n° 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Acerca da temática em voga, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor(STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente, indicando a necessidade da realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, mas tal documento não esclarece a urgência da realização do exame, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora. Dessa forma, em análise de cognição não exauriente, considerando a não especificação do risco de dano em laudo médico, não visualizo a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do ora Agravado.
Nada obsta, no entanto, que a parte Agravada junte novo laudo médico no âmbito do feito originário, atestando a urgência quanto à realização do exame perseguido. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso resta induvidosa conforme retro explanado. JÁ o perigo da demora divisa-se na imposição de multa por descumprimento, aliado ao risco de flagrante desequilíbrio contratual.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator