1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803515-43.2025.8.20.5129
AUTOR: CLEGENILDO ALVES FIGUEREDO
REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Clegenildo Alves Figueredo pede a concessão de tutela provisória de urgência contra Sawama
Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME para que ela (i) suspenda a exigibilidade das parcelas
vencidas e vincendas do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; e (ii) se
abstenha de negativar o seu nome com base nelas e exclua as negativações, caso elas já tenham
sido realizadas.
Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel. Na
ocasião, o autor pagou o valor de R$ 150,00, a título de entrada, e assumiu o pagamento de 150
parcelas, no valor de R$ 365,17. Em razão de dificuldades financeiras, o autor deseja rescindir o
contrato, com a aplicação da cláusula n. 5, § 2º, do referido contrato, sem que haja a retenção do
valor pago a título de entrada, pois não há registro do seu pagamento.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes,
CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor não preenche esses requisitos.
Embora o autor alegue dificuldades financeiras, os documentos juntados não demonstram de
forma inequívoca a existência de perigo de dano concreto e iminente que justifique o deferimento
da tutela de urgência. O inadimplemento já se prolonga desde setembro de 2024, mas a demanda
foi ajuizada apenas em agosto de 2025, de modo a questionar a urgência alegada. Não há prova
de tentativa recente de cobrança ou de notificação da ré visando à consolidação da propriedade do
imóvel.
Além disso, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e a exclusão ou proibição
de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, solicitadas em razão do pedido de
rescisão liminar, possuem efeito satisfativo e irreversível, o que exige contraditório,
especialmente em contratos com cláusulas pactuadas previamente pelas partes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência de
conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para requerimento de produção
de prova é a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica), que os requerimentos de
produção de prova devem ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de prova de forma genérica,
serão indeferidos no momento do saneamento do processo.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger