PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803516-89.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MIKHAIL IVANOV CALIXTO Advogado(s): THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803516-89.2025.8.20.0000 Agravante:
L. B. da S. Agravado: M.
I. C., representado por sua genitora Advogado: Thiago José Nascimento Paulino Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. ALIMENTANDO NECESSITADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CARÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA SUPORTE DO ARBITRAMENTO EM 1º GRAU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixara pensão alimentícia no patamar de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário-mínimo mensal, concedendo, por fim, a guarda unilateral provisória da criança à genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de carência financeira para o pagamento do percentual em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração, no caso concreto, da impossibilidade financeira do genitor em arcar com o percentual já minimamente fixado em 1º grau.
4. Aplicação, em desfavor do agravante, de medidas protetivas de urgência pela suposta prática de crime com balizas de violência doméstica/familiar contra a genitora, representante do alimentando, não sendo prudente neste momento de análise a fixação da guarda compartilhada do filho.
5. Necessidade de instrução processual na origem, conforme a cautela que o caso reclama.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
7. Tese fundamentada nos artigos 1.694 e 1.695, todos do Código Civil.
8. Tese colacionada em precedente do TJ/RN no Ag nº 0813583-50.2024.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. B. DA S., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu o pedido de alimentos provisórios nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário-mínimo, quantum este a ser depositado em conta fornecida pela genitora, concedendo, por fim, a guarda unilateral provisória da criança à genitora.
Irresignado, o agravante alega que o encargo alimentar ora fixado resta impraticável, vez que sua única fonte de renda decorre de uma bolsa atleta no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), quantia inferior a um salário mínimo. Que no caso, “desde a separação, o genitor vem contribuindo com R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para o sustento do filho, demonstrando seu comprometimento com as obrigações parentais”, fazendo-se necessário a redução da obrigação imposta em 1º grau para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do genitor, afastando-se o salário mínimo como base de cálculo.
Por derradeiro, defende ser imperiosa a regulamentação da guarda compartilhada, que preserva o melhor interesse da criança, na forma do que preconiza o art. 227, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para reformar a decisão agravada, determinando a “redução do montante devido a título de alimentos provisórios fixados pela decisão vergastada para 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor e estabelecendo a guarda compartilhada do menor, resguardando-se o direito de convivência, conforme elencado em suas razões”.
Indeferimento da ordem liminar. Ausência de contrarrazões ao recurso instrumental. Inexistência parecer ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que arbitrou pensionamento mensal em favor do filho do ex-casal, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerando o arcabouço documental demonstrado na ação principal, concedendo, por fim, a guarda unilateral provisória da criança à genitora.
Na hipótese, o agravante alega carência financeira, além de inconstância econômica para arcar com o pensionamento determinado na origem, pois que atuaria como atleta profissional na qualidade de bolsista, recebendo remuneração pouco substancial. Compulsando os autos, verifica-se, no entanto, que a base de cálculo imposta em 1º grau (salário mínimo) para os alimentos, alegadamente prejudicial neste recurso, não destoa dos valores mensais já pagos pelo genitor ao alimentando (R$ 300,00).
Desse modo, não há razão para a reforma da base de cálculo atribuída na origem nem do percentual também definido, posto não ocorrer o alegado prejuízo ao alimentante. Tais argumentos me fazem reputá-los como incongruentes! A mera premissa de hipossuficiência financeira a impedir o pensionamento mensal já tão diminuto, não configura justificativa suficiente para obstar ou minorar os alimentos provisórios determinados em 1º grau, revelando-se que a escala aplicada, sob este título, encontra razoabilidade.
Objetivamente, tais preceitos representam o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da dita verba, devendo ser arbitrado um pensionamento que se mostre legítimo a atender à necessidade do alimentando, sem causar prejuízo à subsistência ao alimentante. Por tal quadro, não se mostra racional a redução do pensionamento fixado na decisão agravada e/ou de sua base de cálculo, posto que restou identificado que os referidos atos não colidiram com postulado jurídico aqui manejado.
Veja-se os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, com vistas a elucidar a questão, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”; “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Esta Corte de Justiça, por intermédio da 3ª Câmara Cível, comungara de entendimento análogo ao caso concreto. Vejamos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANDO NECESSITADO. CARÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA SUPORTE DO ARBITRAMENTO EM 1º GRAU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixara pensão alimentícia em 20% do salário mínimo do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Carência financeira para o pagamento em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da impossibilidade financeira do genitor em arcar com o percentual definido em 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese fundamentada nos artigos 1.694 e 1.695, todos do Código Civil. Precedente do TJ/RN no AI nº 0807274-47.2023.8.20.9000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 13.09.2023”. (TJ/RN. Agravo de Instrumento n.° 0813583-50.2024.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.11.2024). Acerca do pretendido estabelecimento da guarda compartilhada da criança, verifica-se, ao exame do processo nº 0800092-90.2025.8.20.5124, a existência de aplicação em desfavor do agravante de medidas protetivas de urgência pela suposta prática de crime com balizas de violência doméstica/familiar contra a genitora, representante do alimentando.
Tais informações, não obstante entender que ambos os genitores podem exercer o poder familiar, devem ser melhor avaliadas na instância inicial até porque a própria julgadora de 1º grau deferiu apenas a guarda unilateral provisória do filho à genitora, sem prejuízo do direito de convivência do agravante com este, o qual será regulamentado ao longo da lide. Assim, conforme a cautela que o caso reclama, padecendo ainda o processo de origem de contornos probatórios favoráveis e mais definidos em favor do genitor, mantenho a decisão de origem também neste tópico.
Decisão agravada integralmente mantida, portanto!
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.