PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0803517-74.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0803517-74.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO (12375) N.º 0803517-74.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0803517-74.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário ID. 41457784 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 RECORRENTES: NATALPREV E MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA ANTES DA EC 41/2003. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, CONFERINDO À COISA JULGADA ESPECIAL BLINDAGEM JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO QUE, EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTE TRIBUNAL, CORTOU PELA METADE OS PROVENTOS DO RECLAMANTE SEM SEQUER INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CORTE ARBITRÁRIO E ABRUPTO DE VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 37, XI, da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a incidência das Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 480 e 494 da Repercussão Geral, ao reconhecer a subsistência de decisão transitada em julgado que assegurou ao recorrido a percepção de proventos sem incidência do teto constitucional.
Contrarrazões apresentadas (Id. 38754265).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 102, III, da CF. Trouxe o recorrente, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque embora a parte recorrente aponte afronta ao art. 37, XI, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido não afastou a incidência da norma constitucional nem desconsiderou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia imediata do teto remuneratório ou da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas de trato continuado.
Ao contrário, o órgão julgador expressamente reconheceu a existência dos Temas 480 e 494 da repercussão geral, concluindo, entretanto, que o caso concreto apresentaria peculiaridades aptas a distingui-lo da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão da existência de decisão transitada em julgado posteriormente mantida em ação rescisória e da alegada nulidade do ato administrativo por ausência de prévio procedimento administrativo.
Assim, a aferição da alegada violação ao art. 37, XI, da Constituição depende, portanto, da prévia interpretação do conteúdo e dos efeitos das decisões judiciais anteriormente proferidas no caso concreto, bem como da análise do contexto processual que levou este Tribunal a concluir pela existência de situação excepcional, providência que afasta a caracterização de ofensa direta ao texto constitucional.
A revisão dessa conclusão igualmente demandaria o reexame da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade do procedimento administrativo e da incidência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa às circunstâncias específicas da causa, providência incompatível com a via extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), invocada, também, quando a ofensa reflexa decorrer da necessidade de analisar os fatos e as provas do processo.
Ademais, eventual afronta à Constituição, se existente, seria também, meramente indireta ou reflexa, circunstância que da mesma forma inviabiliza o processamento do recurso extraordinário a teor da Súmula 636 do STF, in verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento nos óbices das Súmulas 279 e 636 do STF. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em exercício 4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 RECORRENTES: NATALPREV E MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA ANTES DA EC 41/2003. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, CONFERINDO À COISA JULGADA ESPECIAL BLINDAGEM JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO QUE, EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTE TRIBUNAL, CORTOU PELA METADE OS PROVENTOS DO RECLAMANTE SEM SEQUER INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CORTE ARBITRÁRIO E ABRUPTO DE VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 37, XI, da CF, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a incidência das Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 480 e 494 da Repercussão Geral, ao reconhecer a subsistência de decisão transitada em julgado que assegurou ao recorrido a percepção de proventos sem incidência do teto constitucional.
Contrarrazões apresentadas (Id. 38754265).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente no art. 102, III, da CF. Trouxe o recorrente, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no .035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0803517-74.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 36377556) dentro prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2026 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maurício Carrilho Barreto, em face da decisão de Id 36641353, que indeferiu pedido de bloqueio de R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), com a imediata transferência. O embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão e contradição, ao concluir que a pretensão haveria de ser veiculada mediante cumprimento de sentença.
Afirma que o acórdão Id 35090102 julgou procedente a Reclamação determinando não apenas a cessação imediata da redução indevida nos proventos, mas também o pagamento das diferenças retidas, com incidência de consectários legais desde a retenção. Em sequência, a decisão Id 35284732 concretizou o comando colegiado, ordenando à reclamada que cessasse a redução e efetuasse o pagamento das diferenças, sob a lógica de efetividade prevista no art. 536 do CPC.
Sustenta que a determinação de remessa ao feito originário é inexequível, por se tratar de processo antigo, físico e fora do PJe, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Reitera que a decisão colegiada não se limita à regularização do contracheque, mas abrange também a recomposição imediata das parcelas indevidamente retidas, de natureza alimentar, pontuando que a submissão ao regime de precatórios esvazia a autoridade do julgado, impondo risco concreto de dano irreversível à subsistência do Reclamante, em razão da idade avançada.
Requer, por fim, a integração da decisão embargada para que fique expresso que: (i) a obrigação de pagar as diferenças integra o comando do acórdão de procedência; (ii) o cumprimento não se exaure na regularização do contracheque; e (iii) diante da inviabilidade material do cumprimento no MS originário, deve o cumprimento ocorrer nos presentes autos, com adoção das medidas executivas adequadas. Por fim, para fins de prequestionamento, requer pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 988, 536, 537 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
A parte agravada apresenta resposta aos declaratórios em id 37143608, na qual reforça que a pretensão do embargante desconsidera o sistema de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, informando, ainda, que resta pendente recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou o mérito desta Reclamação. Em petição id 37143609, o Reclamante pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário protocolado em id 36377556.
É o relatório. Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão id 36641353 incorreu em omissão e contradição, ao concluir que a pretensão referente ao bloqueio do total das diferenças retidas, com incidência de consectários legais desde a retenção, que somam R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois Reais e setenta e nove centavos), haveria de ser veiculada mediante cumprimento de sentença.
Consta dos autos, a partir das informações prestadas em id 36379175 e da juntada do contracheque correlato id 36379176, que o parâmetro estabelecido no acórdão reclamado foi efetivamente restaurado, garantindo-se, assim, a autoridade da decisão colegiada, objeto da Reclamação. No tocante à obrigação de pagar as diferenças decorrentes do restabelecimento da ordem, o que, de fato, foi igualmente garantido no acórdão de id 35090102 que julgou a Reclamação, assim como posto na decisão embargada deve ser perseguida mediante cumprimento de sentença a ser instaurado, a princípio, nos autos originários do Mandado de Segurança nº 97.001798-7, perante o Órgão que prolatou referido julgamento, observando-se o rito próprio para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Importa esclarecer que a impossibilidade de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos autos específicos do mandado de segurança, por se tratar de autos físicos, não altera o entendimento sobre a questão, na medida em que é possível a instauração de referida fase executiva no PJE na classe autônoma “Cumprimento de Sentença”, sem nenhum prejuízo. O que a decisão embargada anota é que não há como suprimir o rito processual estabelecido para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, nem tampouco alargar o objeto da Reclamação.
O cabimento da Reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que a concebem apenas para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade de suas decisões. Todavia, o reclamante busca utilizar este instrumento como substitutivo da fase de cumprimento de sentença, o que não se mostra juridicamente adequado. A determinação de que o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas deve ser perseguido mediante cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, observando-se o sistema de precatórios, não contraria o comando do acórdão que julgou procedente a Reclamação.
Referido decisum meritório, de fato, reconheceu o direito do reclamante à recomposição das parcelas retidas, com incidência dos consectários legais desde a retenção. Esse direito material permanece íntegro e assegurado. O que se estabelece, neste momento, é a forma adequada de concretização da obrigação pecuniária, em conformidade com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Com efeito, o sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, constitui mecanismo obrigatório para o pagamento de valores devidos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial. Trata-se de instrumento que garante tanto a observância da legalidade e da ordem orçamentária quanto a segurança jurídica, evitando que a execução de obrigações pecuniárias contra o ente público se dê de maneira desordenada ou à margem do regime constitucional.
Assim, a exigência de que o pagamento das diferenças seja buscado por meio de cumprimento de sentença, com submissão ao regime de precatórios, não esvazia nem restringe o alcance do acórdão que reconheceu o direito do reclamante. Ao contrário, reafirma que a tutela jurisdicional deve ser concretizada dentro dos limites procedimentais e constitucionais estabelecidos, preservando a autoridade da decisão colegiada e garantindo sua efetividade no plano jurídico.
Em síntese, o acórdão assegurou o direito material ao pagamento das diferenças com os consectários legais; o cumprimento de sentença, observado o sistema de precatórios, é o meio processual adequado para transformar esse direito em realidade, sem que haja qualquer contradição entre o reconhecimento do direito e a disciplina de sua execução. Por seu turno, essa conclusão não leva ao acolhimento da pretensão referente ao bloqueio de verba pública, devendo a execução de eventuais valores decorrentes do que restara garantido nesta Reclamação ser perseguido pela via adequada e observado o rito e sistemática previstos para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos declaratórios. Outrossim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário protocolado em id, registro que a competência para apreciação excede à competência desta Relatoria, cabendo a Vice-Presidência desta Corte de Justiça, dentro do juízo de admissibilidade de referido recurso. Intimadas as partes desta decisão, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o Recurso Extraordinário id 36377556, com baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maurício Carrilho Barreto, em face da decisão de Id 36641353, que indeferiu pedido de bloqueio de R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), com a imediata transferência. O embargante sustenta que referida decisão incorreu em omissão e contradição, ao concluir que a pretensão haveria de ser veiculada mediante cumprimento de sentença.
Afirma que o acórdão Id 35090102 julgou procedente a Reclamação determinando não apenas a cessação imediata da redução indevida nos proventos, mas também o pagamento das diferenças retidas, com incidência de consectários legais desde a retenção. Em sequência, a decisão Id 35284732 concretizou o comando colegiado, ordenando à reclamada que cessasse a redução e efetuasse o pagamento das diferenças, sob a lógica de efetividade prevista no art. 536 do CPC.
Sustenta que a determinação de remessa ao feito originário é inexequível, por se tratar de processo antigo, físico e fora do PJe, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Reitera que a decisão colegiada não se limita à regularização do contracheque, mas abrange também a recomposição imediata das parcelas indevidamente retidas, de natureza alimentar, pontuando que a submissão ao regime de precatórios esvazia a autoridade do julgado, impondo risco concreto de dano irreversível à subsistência do Reclamante, em razão da idade avançada.
Requer, por fim, a integração da decisão embargada para que fique expresso que: (i) a obrigação de pagar as diferenças integra o comando do acórdão de procedência; (ii) o cumprimento não se exaure na regularização do contracheque; e (iii) diante da inviabilidade material do cumprimento no MS originário, deve o cumprimento ocorrer nos presentes autos, com adoção das medidas executivas adequadas. Por fim, para fins de prequestionamento, requer pronunciamento explícito sobre os , e 37, XV, da Constituição Federal, bem como dos , 536, 537 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADOS: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADOS: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADOS: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADOS: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
NATAL CAMARA MUNICIPAL, MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogados
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRICA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Reclamação apresentada por MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, aposentado na condição de Procurador Legislativo, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento do acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. Em acórdão id 35090102, por maioria, referida reclamação foi julgada procedente, sendo determinada: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7; b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção.
Consta informação da parte reclamada (id 36379175) comunicando sobre o cumprimento do acórdão quanto ao ajuste dos proventos, conforme acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. Em petição id 36546968, o reclamante pleiteia “expedição de ordem de bloqueio judicial dos valores devidos nas contas bancárias da NATALPREV, na quantia de R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois Reais e setenta e nove centavos), com a imediata transferência em favor do Autor, bem como a expedição de ofício ao Presidente da NATALPREV, para que adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação judicial, inclusive quanto ao pagamento da obrigação no prazo máximo de 24 horas, contadas da intimação pessoal, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil”.
É o relatório. Examinando a petição id 36546968, verifico que não assiste razão ao requerente, considerando a inadequação da presente via. A presente reclamação, ao teor do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, objetiva garantir a autoridade da decisão desta Corte, no caso, o acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, o que restou assegurado, nos termos do acórdão id 35090102.
Depreende-se, a partir das informações prestadas em id 36379175 e juntada de cópia de contracheque correlato – id 36379176, que o parâmetro estabelecido no acórdão reclamado foi restabelecido, restaurando-se, assim, a autoridade de referido julgado. Com isso, entendo como satisfeita a pretensão aduzida nesta ação. Quanto à obrigação de pagar, decorrente do restabelecimento de tal ordem, confirmada no acórdão id 35090102 como devido, compreendo que deve ser perseguida em cumprimento de sentença a ser instaurado nos autos do Mandado de Segurança nº 97.001798-7 originário e observado o rito estabelecido para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões. Todavia, o reclamante utiliza a reclamação com finalidade imprópria, buscando fazer uso dela em substituição a fase de cumprimento de sentença e mesmo em patente supressão de instância, na medida em que o título a ser executado decorre de mandado de segurança originário de primeira instância, firmado depois de recurso de apelação, devendo em referidos autos se dar eventual cumprimento de sentença.
Diante disso, verificado o efetivo restabelecimento da autoridade do decisum proferido nos autos ao Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, tenho por encerrada a prestação jurisdicional devida nestes autos, devendo eventuais valores pecuniários decorrentes serem perseguidos na via processual adequada em cumprimento de sentença a ser instaurado nos autos originários.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em petição id 36546968. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA ÉRIkA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição legal
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRICA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Reclamação apresentada por MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, aposentado na condição de Procurador Legislativo, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento do acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. Em acórdão id 35090102, por maioria, referida reclamação foi julgada procedente, sendo determinada: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7; b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção.
Consta informação da parte reclamada (id 36379175) comunicando sobre o cumprimento do acórdão quanto ao ajuste dos proventos, conforme acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. Em petição id 36546968, o reclamante pleiteia “expedição de ordem de bloqueio judicial dos valores devidos nas contas bancárias da NATALPREV, na quantia de R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois Reais e setenta e nove centavos), com a imediata transferência em favor do Autor, bem como a expedição de ofício ao Presidente da NATALPREV, para que adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação judicial, inclusive quanto ao pagamento da obrigação no prazo máximo de 24 horas, contadas da intimação pessoal, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do , §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição id 36379175, requerendo o que entender devido. Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO (12375) Nº.: 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO ADVOGADO: DR. CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DR.
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Observa-se que consta nos autos registro de que decorreu o prazo para o Instituto de Previdência dos Servidores de Natal/reclamado se pronunciar, não havendo comunicação sobre o cumprimento da ordem proferida em id 35284732 por esta Relatoria. Sendo assim, determino a intimação pessoal do Presidente da NatalPrev, além da intimação da correspondente Procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao acórdão id 35090102, cesse "imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 e proceda com o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção", sobe pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, além de incorrer nas nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência - art. 536, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, faça-se nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803517-74.2025.8.20.0000 RECLAMANTE: MAURICIO CARRILHO BARRETO Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NATAL CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Com fulcro no art. 992 do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamada para que, conforme acórdão id 35090102, cesse "imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 e proceda com o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção", comunicando nestes autos o correspondente cumprimento.
Ato contínuo, proceda a Secretaria Judiciária com a redistribuição deste feito para o perfil de Gabinete da Desembargadora Martha Danyelle na Segunda Câmara Cível, em razão da Portaria n° 1.789/2025 - PRES/TJRN e do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0803517-74.2025.8.20.0000 Polo ativo MAURICIO CARRILHO BARRETO Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA Polo passivo NATAL CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA ANTES DA EC 41/2003. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, CONFERINDO À COISA JULGADA ESPECIAL BLINDAGEM JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO QUE, EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTE TRIBUNAL, CORTOU PELA METADE OS PROVENTOS DO RECLAMANTE SEM SEQUER INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CORTE ARBITRÁRIO E ABRUPTO DE VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, com o fito de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Câmara na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, determinando: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 e b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção, nos termos do voto vencedor.
Vencida a Relatora. Redator para o acórdão o Des. Claudio Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação apresentada por MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, aposentado na condição de Procurador Legislativo, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento do acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. O Reclamante anota que referido acórdão firmou o seguinte entendimento sobre o pagamento de proventos dos servidores aposentados da Câmara Municipal de Natal: (i) competência exclusiva da Câmara Municipal para o pagamento dos servidores inativos; (ii) irredutibilidade de vencimentos e exclusão das vantagens pessoais do teto constitucional; e, (iii) ordem para pagamento imediato e integral dos proventos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0803517-74.2025.8.20.0000 Polo ativo MAURICIO CARRILHO BARRETO Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA Polo passivo NATAL CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS, SEM INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA ANTES DA EC 41/2003. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, CONFERINDO À COISA JULGADA ESPECIAL BLINDAGEM JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO QUE, EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTE TRIBUNAL, CORTOU PELA METADE OS PROVENTOS DO RECLAMANTE SEM SEQUER INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CORTE ARBITRÁRIO E ABRUPTO DE VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, com o fito de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Câmara na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, determinando: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 e b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção, nos termos do voto vencedor.
Vencida a Relatora. Redator para o acórdão o Des. Claudio Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação apresentada por MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, aposentado na condição de Procurador Legislativo, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento do acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. O Reclamante anota que referido acórdão firmou o seguinte entendimento sobre o pagamento de proventos dos servidores aposentados da Câmara Municipal de Natal: (i) competência exclusiva da Câmara Municipal para o pagamento dos servidores inativos; (ii) irredutibilidade de vencimentos e exclusão das vantagens pessoais do teto constitucional; e, (iii) ordem para pagamento imediato e integral dos proventos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL, MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogados
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803517-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL, MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogados
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803517-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-11-2025 às 09:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL, MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogados
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803517-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) E MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, qualificado, aposentado na condição de Procurador Legislativo, protocolou a presente Reclamação em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento de acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. O Reclamante anota que referido acórdão firmou o seguinte entendimento sobre o pagamento de proventos dos servidores aposentados da Câmara Municipal de Natal: (i) competência exclusiva da Câmara Municipal para o pagamento dos servidores inativos; (ii) irredutibilidade de vencimentos e exclusão das vantagens pessoais do teto constitucional; e, (iii) ordem para pagamento imediato e integral dos proventos.
Destaca que, conforme disposto em referido acórdão, “o ato administrativo que impôs descontos nos proventos do impetrante, sob a rubrica “limite constitucional”, é nulo, pois não poderia atingir vantagens pessoais incorporadas antes da fixação do teto”. Afirma, contudo, que “não obstante a decisão proferida pelo TJRN com força vinculante no caso concreto, o NATALPREV e a Câmara Municipal de Natal continuam a promover cortes indevidos na remuneração do Reclamante, desconsiderando a ordem judicial”, ignorando o entendimento consolidado de que as vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 são excluídas do cálculo do teto constitucional, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Registra que “foi aposentado em dezembro de 1990, quando ainda não existia qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional impondo limitação remuneratória ao funcionalismo público nos moldes do teto estabelecido posteriormente pela Emenda Constitucional nº 41/2003” e seus proventos foram fixados com base na legislação vigente à época, incorporando-se vantagens de caráter pessoal que, nos termos do ordenamento jurídico então aplicável, compunham definitivamente sua remuneração na inatividade.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MAURICIO CARRILHO BARRETO
Advogado
CRISTINA ALVES DA SILVA (OAB 11614/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Com base no art. 989, I, do Código de Processo Civil, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Natal e a Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Natal - NATALPREV, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações sobre o conteúdo da petição inicial e respectivos documentos anexados, objeto a presente Reclamação apresentada pelo Reclamante Maurício Carrilho Barreto, a que alude a presente demanda, retornando os autos conclusos logo em seguida para análise e decisão da medida liminar reivindicada na exordial.
Publicar. Cumprir. Natal/RN, 11 de março de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Intimação
D
art. 1
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque embora a parte recorrente aponte afronta ao art. 37, XI, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido não afastou a incidência da norma constitucional nem desconsiderou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia imediata do teto remuneratório ou da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas de trato continuado.
Ao contrário, o órgão julgador expressamente reconheceu a existência dos Temas 480 e 494 da repercussão geral, concluindo, entretanto, que o caso concreto apresentaria peculiaridades aptas a distingui-lo da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão da existência de decisão transitada em julgado posteriormente mantida em ação rescisória e da alegada nulidade do ato administrativo por ausência de prévio procedimento administrativo.
Assim, a aferição da alegada violação ao art. 37, XI, da Constituição depende, portanto, da prévia interpretação do conteúdo e dos efeitos das decisões judiciais anteriormente proferidas no caso concreto, bem como da análise do contexto processual que levou este Tribunal a concluir pela existência de situação excepcional, providência que afasta a caracterização de ofensa direta ao texto constitucional.
A revisão dessa conclusão igualmente demandaria o reexame da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem acerca da regularidade do procedimento administrativo e da incidência das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa às circunstâncias específicas da causa, providência incompatível com a via extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), invocada, também, quando a ofensa reflexa decorrer da necessidade de analisar os fatos e as provas do processo.
Ademais, eventual afronta à Constituição, se existente, seria também, meramente indireta ou reflexa, circunstância que da mesma forma inviabiliza o processamento do recurso extraordinário a teor da Súmula 636 do STF, in verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento nos óbices das Súmulas 279 e 636 do STF. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em exercício 4
arts. 5º, XXXVI
arts. 988
A parte agravada apresenta resposta aos declaratórios em id 37143608, na qual reforça que a pretensão do embargante desconsidera o sistema de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, informando, ainda, que resta pendente recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou o mérito desta Reclamação. Em petição id 37143609, o Reclamante pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário protocolado em id 36377556.
É o relatório. Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão id 36641353 incorreu em omissão e contradição, ao concluir que a pretensão referente ao bloqueio do total das diferenças retidas, com incidência de consectários legais desde a retenção, que somam R$ 513.662,79 (quinhentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois Reais e setenta e nove centavos), haveria de ser veiculada mediante cumprimento de sentença.
Consta dos autos, a partir das informações prestadas em id 36379175 e da juntada do contracheque correlato id 36379176, que o parâmetro estabelecido no acórdão reclamado foi efetivamente restaurado, garantindo-se, assim, a autoridade da decisão colegiada, objeto da Reclamação. No tocante à obrigação de pagar as diferenças decorrentes do restabelecimento da ordem, o que, de fato, foi igualmente garantido no acórdão de id 35090102 que julgou a Reclamação, assim como posto na decisão embargada deve ser perseguida mediante cumprimento de sentença a ser instaurado, a princípio, nos autos originários do Mandado de Segurança nº 97.001798-7, perante o Órgão que prolatou referido julgamento, observando-se o rito próprio para cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Importa esclarecer que a impossibilidade de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos autos específicos do mandado de segurança, por se tratar de autos físicos, não altera o entendimento sobre a questão, na medida em que é possível a instauração de referida fase executiva no PJE na classe autônoma “Cumprimento de Sentença”, sem nenhum prejuízo. O que a decisão embargada anota é que não há como suprimir o rito processual estabelecido para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, nem tampouco alargar o objeto da Reclamação.
O cabimento da Reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que a concebem apenas para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade de suas decisões. Todavia, o reclamante busca utilizar este instrumento como substitutivo da fase de cumprimento de sentença, o que não se mostra juridicamente adequado. A determinação de que o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas deve ser perseguido mediante cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, observando-se o sistema de precatórios, não contraria o comando do acórdão que julgou procedente a Reclamação.
Referido decisum meritório, de fato, reconheceu o direito do reclamante à recomposição das parcelas retidas, com incidência dos consectários legais desde a retenção. Esse direito material permanece íntegro e assegurado. O que se estabelece, neste momento, é a forma adequada de concretização da obrigação pecuniária, em conformidade com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Com efeito, o sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, constitui mecanismo obrigatório para o pagamento de valores devidos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial. Trata-se de instrumento que garante tanto a observância da legalidade e da ordem orçamentária quanto a segurança jurídica, evitando que a execução de obrigações pecuniárias contra o ente público se dê de maneira desordenada ou à margem do regime constitucional.
Assim, a exigência de que o pagamento das diferenças seja buscado por meio de cumprimento de sentença, com submissão ao regime de precatórios, não esvazia nem restringe o alcance do acórdão que reconheceu o direito do reclamante. Ao contrário, reafirma que a tutela jurisdicional deve ser concretizada dentro dos limites procedimentais e constitucionais estabelecidos, preservando a autoridade da decisão colegiada e garantindo sua efetividade no plano jurídico.
Em síntese, o acórdão assegurou o direito material ao pagamento das diferenças com os consectários legais; o cumprimento de sentença, observado o sistema de precatórios, é o meio processual adequado para transformar esse direito em realidade, sem que haja qualquer contradição entre o reconhecimento do direito e a disciplina de sua execução. Por seu turno, essa conclusão não leva ao acolhimento da pretensão referente ao bloqueio de verba pública, devendo a execução de eventuais valores decorrentes do que restara garantido nesta Reclamação ser perseguido pela via adequada e observado o rito e sistemática previstos para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos declaratórios. Outrossim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário protocolado em id, registro que a competência para apreciação excede à competência desta Relatoria, cabendo a Vice-Presidência desta Corte de Justiça, dentro do juízo de admissibilidade de referido recurso. Intimadas as partes desta decisão, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o Recurso Extraordinário id 36377556, com baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
art. 537
É o relatório. Examinando a petição id 36546968, verifico que não assiste razão ao requerente, considerando a inadequação da presente via. A presente reclamação, ao teor do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, objetiva garantir a autoridade da decisão desta Corte, no caso, o acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, o que restou assegurado, nos termos do acórdão id 35090102.
Depreende-se, a partir das informações prestadas em id 36379175 e juntada de cópia de contracheque correlato – id 36379176, que o parâmetro estabelecido no acórdão reclamado foi restabelecido, restaurando-se, assim, a autoridade de referido julgado. Com isso, entendo como satisfeita a pretensão aduzida nesta ação. Quanto à obrigação de pagar, decorrente do restabelecimento de tal ordem, confirmada no acórdão id 35090102 como devido, compreendo que deve ser perseguida em cumprimento de sentença a ser instaurado nos autos do Mandado de Segurança nº 97.001798-7 originário e observado o rito estabelecido para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões. Todavia, o reclamante utiliza a reclamação com finalidade imprópria, buscando fazer uso dela em substituição a fase de cumprimento de sentença e mesmo em patente supressão de instância, na medida em que o título a ser executado decorre de mandado de segurança originário de primeira instância, firmado depois de recurso de apelação, devendo em referidos autos se dar eventual cumprimento de sentença.
Diante disso, verificado o efetivo restabelecimento da autoridade do decisum proferido nos autos ao Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, tenho por encerrada a prestação jurisdicional devida nestes autos, devendo eventuais valores pecuniários decorrentes serem perseguidos na via processual adequada em cumprimento de sentença a ser instaurado nos autos originários.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em petição id 36546968. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA ÉRIkA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição legal
MUNICÍPIO DE NATAL
Destaca que, conforme disposto em referido acórdão, “o ato administrativo que impôs descontos nos proventos do impetrante, sob a rubrica “limite constitucional”, é nulo, pois não poderia atingir vantagens pessoais incorporadas antes da fixação do teto”. Afirma, contudo, que “não obstante a decisão proferida pelo TJRN com força vinculante no caso concreto, o NATALPREV e a Câmara Municipal de Natal continuam a promover cortes indevidos na remuneração do Reclamante, desconsiderando a ordem judicial”, ignorando o entendimento consolidado de que as vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 são excluídas do cálculo do teto constitucional, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Registra que “foi aposentado em dezembro de 1990, quando ainda não existia qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional impondo limitação remuneratória ao funcionalismo público nos moldes do teto estabelecido posteriormente pela Emenda Constitucional nº 41/2003” e seus proventos foram fixados com base na legislação vigente à época, incorporando-se vantagens de caráter pessoal que, nos termos do ordenamento jurídico então aplicável, compunham definitivamente sua remuneração na inatividade.
Defende que “a superveniência da EC 41/2003, que instituiu o teto remuneratório constitucional ao funcionalismo público, não possui eficácia retroativa capaz de atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da ordem jurídica anterior”, sob pena de atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Requer, liminarmente, que “cesse imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral, conforme decidido na Apelação Cível nº 97.001798-7, sob pena de multa diária e responsabilização dos agentes públicos envolvidos no descumprimento da decisão judicial”.
Pugna, no mérito, pela procedência da Reclamação, confirmando a tutela de urgência e determinando, em caráter definitivo, que a Câmara Municipal de Natal e o NATALPREV cumpram integralmente a decisão proferida na Apelação Cível nº 97.001798-7, abstendo-se de aplicar o teto constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas pelo Reclamante antes da EC 41/2003. Notificados, o Município de Natal e o Instituto de Previdência dos Servidores apresentam informações ID 30129696, onde defendem a aplicação do abate teto ora questionado, contudo, observando aquele inerente ao Poder Judiciário, pontuando que quanto ao teto remuneratório não incide os efeitos da coisa julgada nem há direito adquirido, inferindo como indevida a concessão do pedido cautelar, haja vista esgotar o próprio mérito da reclamação.
A Câmara Municipal de Natal apresenta informações ID 30137359, assentindo com a pretensão do reclamante, sustentando que “o ato administrativo que determina a inclusão do servidor no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal e a consequente mudança no custeio e gestão dos seus proventos não pode sobrepor-se à decisão judicial transitada em julgado”. Em decisão id 30633945, o pedido liminar foi indeferido.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em manifestação id 31881440, declina de intervir no feito.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR A eminente Relatora votou pela improcedência da pretensão reclamatória, fundamentada na eficácia imediata do teto remuneratório introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme os Temas 480 e 494 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplicando a cláusula rebus sic stantibus para afastar a eficácia da coisa julgada em relações de trato continuado. Com a devida venia, divirjo do posicionamento adotado.
A análise detida dos autos revela peculiaridades fáticas e processuais que impõem a procedência da Reclamação, notadamente para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal e garantir o devido processo legal em face de ato administrativo manifestamente ilegal. O Reclamante foi aposentado em dezembro de 1990, sob a égide de um regime legal que não previa a limitação remuneratória nos moldes da EC 41/2003.
Em 2001, o Acórdão proferido na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, transitado em julgado, assegurou-lhe o direito à percepção integral de seus proventos, estabelecendo a irredutibilidade de vencimentos e a exclusão das vantagens pessoais do cálculo do teto constitucional. É incontroverso que, após a edição da EC 41/2003, o Município de Natal ajuizou Ação Rescisória (proc. N. 2003.002824-8), visando desconstituir o Acórdão do Mandado de Segurança com base na alteração constitucional superveniente.
O fato de que esta Ação Rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se incólume a decisão de 2001, confere à coisa julgada uma especial blindagem jurídica. Enquanto a jurisprudência do STF (Tema 494) preconiza que a coisa julgada em relações de trato continuado opera sob a cláusula rebus sic stantibus, perdendo eficácia diante de alterações normativas substanciais (como a EC 41/2003), no caso concreto, esta mesma alteração normativa foi levada ao crivo do Poder Judiciário por meio do instrumento processual adequado (Ação Rescisória), e a decisão de mérito resultante manteve expressamente o título judicial.
Assim, a eficácia do Acórdão de 2001 não deriva apenas de sua força inicial, mas de sua revalidação judicial em face da superveniência normativa. A Administração Municipal e o NATALPREV não podem, agora, 20 anos após a decisão da Ação Rescisória e 30 anos do ato de aposentadoria, reverter por ato próprio a conclusão judicial que foi ratificada em um processo com contraditório em que a própria tese da alteração constitucional já havia sido aventada e rejeitada.
A autoridade deste Tribunal de Justiça, nesse ponto, não pode ser mitigada. Afrontar o título judicial mantido por decisão em Ação Rescisória configura um desrespeito direto e frontal à jurisdição outorgada. Em segundo lugar, a Reclamação merece acolhimento, ainda que se aceitasse a tese da eficácia imediata do teto constitucional (Tema 480 do STF). O Reclamante foi surpreendido por um ato administrativo atípico da NATALPREV que cortou o valor dos proventos pela metade sem que houvesse a instauração de um procedimento administrativo prévio para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O princípio da Supremacia Constitucional exige a observância da legalidade estrita em todos os atos da Administração Pública. A revisão dos atos administrativos, especialmente quando implica a redução ou cassação de direitos patrimoniais (como proventos de aposentadoria), deve ser necessariamente precedida de um processo administrativo que assegure ao servidor o direito de se manifestar e produzir provas.
O corte arbitrário e abrupto dos proventos do Reclamante, que possui natureza alimentar e que já havia sido objeto de proteção judicial anterior, configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). Portanto, mesmo que, em tese, o teto remuneratório pudesse ser aplicado, a maneira como o corte foi implementado - mediante ato unilateral e sem o devido processo legal - é nula de pleno direito.
A Reclamação Constitucional, que visa garantir a autoridade da decisão do Tribunal, deve ser utilizada para coibir este ato administrativo ilegal e restabelecer a ordem processual e constitucional violada. A prevalência da decisão judicial sobre atos administrativos destituídos de legalidade formal é medida imperativa para a garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações. A aplicação imediata do teto constitucional não pode servir de escudo para atos arbitrários ou para desconstituir, de forma oblíqua, um título judicial que já resistiu a um juízo rescisório.
Ante o exposto, data venia à eminente Relatora, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, com o fito de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Câmara na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, determinando: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Sobre a reclamação, o Código de Processo Civil disciplina (grifo adicionado): Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; No caso, o reclamante afirma que o ato administrativo que importou na aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria afronta ao que restara decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, que, em suma, garantiu a percepção de seus proventos com todas as vantagens pessoais sem que incida sobre estas o teto remuneratório, destacando que obteve aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Diante disso, requer que seja observado estritamente o decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, a despeito das alterações constitucionais supervenientes. Contudo, a pretensão do reclamante, ao alegar afronta à coisa julgada em razão da aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria, não encontra respaldo jurídico. Tal pretensão não está alinhada à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que tem decidido que a imutabilidade da coisa julgada não pode ser invocada para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto constitucionalmente, mesmo para vencimentos e proventos percebidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Embora o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 tenha reconhecido o direito à percepção integral dos proventos, com todas as vantagens pessoais, sem incidência do teto constitucional, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que a coisa julgada não pode ser utilizada como escudo para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto na Constituição.
Sobre a força vinculativa das sentenças transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, como no caso dos autos, a Suprema Corte, na sistemática da repercussão geral, ao julgar o TEMA 494, decidiu o Recurso Extraordinário nº 596.663 afetado, nos seguintes termos (destaques acrescidos):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.” (STF - RE 596.663, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro TEORI ZAVASCVKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 26/11/2014). Ou seja, nas situações de trato sucessivo, em que os efeitos jurídicos se prolongam no tempo, a cláusula rebus sic stantibus assume especial relevância, porque, diferentemente dos atos de execução única, os vínculos continuados estão sujeitos à influência de fatores externos, fáticos ou normativos, que podem alterar significativamente o equilíbrio da relação jurídica.
Assim, embora o reclamante invoque anterior acórdão que lhe teria assegurado o recebimento integral dos proventos sem a limitação constitucional, é necessário reconhecer que tal decisum foi proferido em contexto normativo diverso, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. A superveniência de comando constitucional, introduzindo novo regime jurídico no que tange à limitação remuneratória, configura alteração normativa substancial e relevante das circunstâncias que fundamentaram o título judicial inicial.
A aplicação do teto remuneratório, mesmo a servidores aposentados antes da referida emenda, encontra respaldo direto na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que tem se firmado no sentido de que a coisa julgada não pode obstar a incidência de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, cuja observância é obrigatória pela Administração e pelo Poder Judiciário.
Nessas circunstâncias, deve prevalecer o novo comando constitucional, em respeito à supremacia da Constituição, à segurança jurídica e à coerência sistêmica do ordenamento, legitimando, assim, a aplicação do teto remuneratório aos proventos do reclamante. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o teto constitucional é regra de aplicação imediata, não havendo violação à suposto direito adquirido ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na aplicação superveniente do abate-teto, nas hipóteses em que servidores já recebiam acima do teto antes da EC 41/2003, como no caso em questão.
Registre-se que essa compreensão também foi firmada na sistemática da Repercussão Geral, TEMA 480 (grifos à parte):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 609.381, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 11/12/2014). Reforçando o posicionamento em análise, especificamente quanto à inoponibilidade da coisa julgada para a questão afeta ao limite remuneratório do serviço público, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados proferidos pela Suprema Corte (destaques adicionados):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. TEMA 480 DA EC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.
APELO EXTREMO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014 (Tema 480), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional e concluiu ser de eficácia imediata o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, bem como decidiu que “os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
2. O Tribunal de origem ao considerar, na hipótese, no que se refere à inclusão ou não das vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003, nos termos do art. 37, XI, a não aplicabilidade imediata da mencionada emenda constitucional divergiu da orientação desta Suprema Corte (Tema 480 da repercussão geral).
3. Descabe, na hipótese, invocar ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (STF - RE 1368855 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/09/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios.
3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. (STF - RE 1484031 ED-AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 25/10/2024). Infere-se, portando, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece um teto de retribuição com eficácia imediata, aplicável a todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mesmo que essas verbas tenham sido adquiridas sob um regime legal anterior e, assim, os valores que excedem os limites definidos para cada nível federativo, na Constituição Federal, são considerados excessivos e não podem ser reivindicados com base em suposta afronta à coisa julgada ou na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Compreendo, portanto, que o comando trazido no acórdão em que se ampara a presente reclamação não é mais imperativo, sendo a limitação imposta pelo teto constitucional legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, não violando à coisa julgada o ato administrativo descrito nesta Reclamação. Importa esclarecer, por fim, em que pese essa questão não tenha sido abordada pelo reclamante, que, em se tratando de Procurador Legislativo aposentado, o limite remuneratório a ser observado é o nacionalmente atribuído ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional contida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ........................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; - destaque acrescido –
Ante o exposto, voto pela improcedência da pretensão reclamatória, registrando, contudo, que, para fins do “abate teto”, deve ser observado o limite estabelecido para o Poder Judiciário nacional, conforme dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Condeno o reclamante nas verbas sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao teor do que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
MUNICÍPIO DE NATAL
Destaca que, conforme disposto em referido acórdão, “o ato administrativo que impôs descontos nos proventos do impetrante, sob a rubrica “limite constitucional”, é nulo, pois não poderia atingir vantagens pessoais incorporadas antes da fixação do teto”. Afirma, contudo, que “não obstante a decisão proferida pelo TJRN com força vinculante no caso concreto, o NATALPREV e a Câmara Municipal de Natal continuam a promover cortes indevidos na remuneração do Reclamante, desconsiderando a ordem judicial”, ignorando o entendimento consolidado de que as vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 são excluídas do cálculo do teto constitucional, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Registra que “foi aposentado em dezembro de 1990, quando ainda não existia qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional impondo limitação remuneratória ao funcionalismo público nos moldes do teto estabelecido posteriormente pela Emenda Constitucional nº 41/2003” e seus proventos foram fixados com base na legislação vigente à época, incorporando-se vantagens de caráter pessoal que, nos termos do ordenamento jurídico então aplicável, compunham definitivamente sua remuneração na inatividade.
Defende que “a superveniência da EC 41/2003, que instituiu o teto remuneratório constitucional ao funcionalismo público, não possui eficácia retroativa capaz de atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da ordem jurídica anterior”, sob pena de atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Requer, liminarmente, que “cesse imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral, conforme decidido na Apelação Cível nº 97.001798-7, sob pena de multa diária e responsabilização dos agentes públicos envolvidos no descumprimento da decisão judicial”.
Pugna, no mérito, pela procedência da Reclamação, confirmando a tutela de urgência e determinando, em caráter definitivo, que a Câmara Municipal de Natal e o NATALPREV cumpram integralmente a decisão proferida na Apelação Cível nº 97.001798-7, abstendo-se de aplicar o teto constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas pelo Reclamante antes da EC 41/2003. Notificados, o Município de Natal e o Instituto de Previdência dos Servidores apresentam informações ID 30129696, onde defendem a aplicação do abate teto ora questionado, contudo, observando aquele inerente ao Poder Judiciário, pontuando que quanto ao teto remuneratório não incide os efeitos da coisa julgada nem há direito adquirido, inferindo como indevida a concessão do pedido cautelar, haja vista esgotar o próprio mérito da reclamação.
A Câmara Municipal de Natal apresenta informações ID 30137359, assentindo com a pretensão do reclamante, sustentando que “o ato administrativo que determina a inclusão do servidor no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal e a consequente mudança no custeio e gestão dos seus proventos não pode sobrepor-se à decisão judicial transitada em julgado”. Em decisão id 30633945, o pedido liminar foi indeferido.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em manifestação id 31881440, declina de intervir no feito.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR A eminente Relatora votou pela improcedência da pretensão reclamatória, fundamentada na eficácia imediata do teto remuneratório introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme os Temas 480 e 494 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, aplicando a cláusula rebus sic stantibus para afastar a eficácia da coisa julgada em relações de trato continuado. Com a devida venia, divirjo do posicionamento adotado.
A análise detida dos autos revela peculiaridades fáticas e processuais que impõem a procedência da Reclamação, notadamente para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal e garantir o devido processo legal em face de ato administrativo manifestamente ilegal. O Reclamante foi aposentado em dezembro de 1990, sob a égide de um regime legal que não previa a limitação remuneratória nos moldes da EC 41/2003.
Em 2001, o Acórdão proferido na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, transitado em julgado, assegurou-lhe o direito à percepção integral de seus proventos, estabelecendo a irredutibilidade de vencimentos e a exclusão das vantagens pessoais do cálculo do teto constitucional. É incontroverso que, após a edição da EC 41/2003, o Município de Natal ajuizou Ação Rescisória (proc. N. 2003.002824-8), visando desconstituir o Acórdão do Mandado de Segurança com base na alteração constitucional superveniente.
O fato de que esta Ação Rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se incólume a decisão de 2001, confere à coisa julgada uma especial blindagem jurídica. Enquanto a jurisprudência do STF (Tema 494) preconiza que a coisa julgada em relações de trato continuado opera sob a cláusula rebus sic stantibus, perdendo eficácia diante de alterações normativas substanciais (como a EC 41/2003), no caso concreto, esta mesma alteração normativa foi levada ao crivo do Poder Judiciário por meio do instrumento processual adequado (Ação Rescisória), e a decisão de mérito resultante manteve expressamente o título judicial.
Assim, a eficácia do Acórdão de 2001 não deriva apenas de sua força inicial, mas de sua revalidação judicial em face da superveniência normativa. A Administração Municipal e o NATALPREV não podem, agora, 20 anos após a decisão da Ação Rescisória e 30 anos do ato de aposentadoria, reverter por ato próprio a conclusão judicial que foi ratificada em um processo com contraditório em que a própria tese da alteração constitucional já havia sido aventada e rejeitada.
A autoridade deste Tribunal de Justiça, nesse ponto, não pode ser mitigada. Afrontar o título judicial mantido por decisão em Ação Rescisória configura um desrespeito direto e frontal à jurisdição outorgada. Em segundo lugar, a Reclamação merece acolhimento, ainda que se aceitasse a tese da eficácia imediata do teto constitucional (Tema 480 do STF). O Reclamante foi surpreendido por um ato administrativo atípico da NATALPREV que cortou o valor dos proventos pela metade sem que houvesse a instauração de um procedimento administrativo prévio para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O princípio da Supremacia Constitucional exige a observância da legalidade estrita em todos os atos da Administração Pública. A revisão dos atos administrativos, especialmente quando implica a redução ou cassação de direitos patrimoniais (como proventos de aposentadoria), deve ser necessariamente precedida de um processo administrativo que assegure ao servidor o direito de se manifestar e produzir provas.
O corte arbitrário e abrupto dos proventos do Reclamante, que possui natureza alimentar e que já havia sido objeto de proteção judicial anterior, configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). Portanto, mesmo que, em tese, o teto remuneratório pudesse ser aplicado, a maneira como o corte foi implementado - mediante ato unilateral e sem o devido processo legal - é nula de pleno direito.
A Reclamação Constitucional, que visa garantir a autoridade da decisão do Tribunal, deve ser utilizada para coibir este ato administrativo ilegal e restabelecer a ordem processual e constitucional violada. A prevalência da decisão judicial sobre atos administrativos destituídos de legalidade formal é medida imperativa para a garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações. A aplicação imediata do teto constitucional não pode servir de escudo para atos arbitrários ou para desconstituir, de forma oblíqua, um título judicial que já resistiu a um juízo rescisório.
Ante o exposto, data venia à eminente Relatora, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, com o fito de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Câmara na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, determinando: a) a cessação imediata da redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral das verbas, conforme estabelecido no Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. b) o pagamento das diferenças de proventos indevidamente retidas, com a incidência de consectários legais desde a retenção.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Sobre a reclamação, o Código de Processo Civil disciplina (grifo adicionado): Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; No caso, o reclamante afirma que o ato administrativo que importou na aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria afronta ao que restara decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, que, em suma, garantiu a percepção de seus proventos com todas as vantagens pessoais sem que incida sobre estas o teto remuneratório, destacando que obteve aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Diante disso, requer que seja observado estritamente o decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, a despeito das alterações constitucionais supervenientes. Contudo, a pretensão do reclamante, ao alegar afronta à coisa julgada em razão da aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria, não encontra respaldo jurídico. Tal pretensão não está alinhada à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que tem decidido que a imutabilidade da coisa julgada não pode ser invocada para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto constitucionalmente, mesmo para vencimentos e proventos percebidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Embora o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7 tenha reconhecido o direito à percepção integral dos proventos, com todas as vantagens pessoais, sem incidência do teto constitucional, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que a coisa julgada não pode ser utilizada como escudo para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto na Constituição.
Sobre a força vinculativa das sentenças transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, como no caso dos autos, a Suprema Corte, na sistemática da repercussão geral, ao julgar o TEMA 494, decidiu o Recurso Extraordinário nº 596.663 afetado, nos seguintes termos (destaques acrescidos):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.” (STF - RE 596.663, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro TEORI ZAVASCVKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 26/11/2014). Ou seja, nas situações de trato sucessivo, em que os efeitos jurídicos se prolongam no tempo, a cláusula rebus sic stantibus assume especial relevância, porque, diferentemente dos atos de execução única, os vínculos continuados estão sujeitos à influência de fatores externos, fáticos ou normativos, que podem alterar significativamente o equilíbrio da relação jurídica.
Assim, embora o reclamante invoque anterior acórdão que lhe teria assegurado o recebimento integral dos proventos sem a limitação constitucional, é necessário reconhecer que tal decisum foi proferido em contexto normativo diverso, anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. A superveniência de comando constitucional, introduzindo novo regime jurídico no que tange à limitação remuneratória, configura alteração normativa substancial e relevante das circunstâncias que fundamentaram o título judicial inicial.
A aplicação do teto remuneratório, mesmo a servidores aposentados antes da referida emenda, encontra respaldo direto na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que tem se firmado no sentido de que a coisa julgada não pode obstar a incidência de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, cuja observância é obrigatória pela Administração e pelo Poder Judiciário.
Nessas circunstâncias, deve prevalecer o novo comando constitucional, em respeito à supremacia da Constituição, à segurança jurídica e à coerência sistêmica do ordenamento, legitimando, assim, a aplicação do teto remuneratório aos proventos do reclamante. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o teto constitucional é regra de aplicação imediata, não havendo violação à suposto direito adquirido ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na aplicação superveniente do abate-teto, nas hipóteses em que servidores já recebiam acima do teto antes da EC 41/2003, como no caso em questão.
Registre-se que essa compreensão também foi firmada na sistemática da Repercussão Geral, TEMA 480 (grifos à parte):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 609.381, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 11/12/2014). Reforçando o posicionamento em análise, especificamente quanto à inoponibilidade da coisa julgada para a questão afeta ao limite remuneratório do serviço público, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados proferidos pela Suprema Corte (destaques adicionados):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. TEMA 480 DA EC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.
APELO EXTREMO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014 (Tema 480), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional e concluiu ser de eficácia imediata o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, bem como decidiu que “os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
2. O Tribunal de origem ao considerar, na hipótese, no que se refere à inclusão ou não das vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003, nos termos do art. 37, XI, a não aplicabilidade imediata da mencionada emenda constitucional divergiu da orientação desta Suprema Corte (Tema 480 da repercussão geral).
3. Descabe, na hipótese, invocar ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (STF - RE 1368855 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/09/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios.
3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC. (STF - RE 1484031 ED-AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 25/10/2024). Infere-se, portando, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece um teto de retribuição com eficácia imediata, aplicável a todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mesmo que essas verbas tenham sido adquiridas sob um regime legal anterior e, assim, os valores que excedem os limites definidos para cada nível federativo, na Constituição Federal, são considerados excessivos e não podem ser reivindicados com base em suposta afronta à coisa julgada ou na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Compreendo, portanto, que o comando trazido no acórdão em que se ampara a presente reclamação não é mais imperativo, sendo a limitação imposta pelo teto constitucional legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, não violando à coisa julgada o ato administrativo descrito nesta Reclamação. Importa esclarecer, por fim, em que pese essa questão não tenha sido abordada pelo reclamante, que, em se tratando de Procurador Legislativo aposentado, o limite remuneratório a ser observado é o nacionalmente atribuído ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional contida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ........................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; - destaque acrescido –
Ante o exposto, voto pela improcedência da pretensão reclamatória, registrando, contudo, que, para fins do “abate teto”, deve ser observado o limite estabelecido para o Poder Judiciário nacional, conforme dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Condeno o reclamante nas verbas sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao teor do que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC.
É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Defende que “a superveniência da EC 41/2003, que instituiu o teto remuneratório constitucional ao funcionalismo público, não possui eficácia retroativa capaz de atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da ordem jurídica anterior”, sob pena de atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Requer, liminarmente, que “cesse imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral, conforme decidido na Apelação Cível nº 97.001798-7, sob pena de multa diária e responsabilização dos agentes públicos envolvidos no descumprimento da decisão judicial”.
Pugna, no mérito, pela procedência da Reclamação, confirmando a tutela de urgência e determinando, em caráter definitivo, que a Câmara Municipal de Natal e o NATALPREV cumpram integralmente a decisão proferida na Apelação Cível nº 97.001798-7, abstendo-se de aplicar o teto constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas pelo Reclamante antes da EC 41/2003. Notificados, o Município de Natal e o Instituto de Previdência dos Servidores apresentam informações ID 30129696, onde defendem a aplicação do abate teto ora questionado, observando aquele inerente ao Poder Judiciário, pontuando que quanto ao teto remuneratório não incide os efeitos da coisa julgada nem há direito adquirido.
Reputam indevida a concessão do pedido cautelar, haja vista esgotar o próprio mérito da reclamação. A Câmara Municipal de Natal apresenta informações ID 30137359, assentindo com a pretensão do reclamante sobre o Poder Público estar vinculado ao acórdão descrito. Sustenta que “o ato administrativo que determina a inclusão do servidor no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal e a consequente mudança no custeio e gestão dos seus proventos não pode sobrepor-se à decisão judicial transitada em julgado, que possui caráter imperativo e vinculante”, apenas podendo ser alterada através de ação rescisória.
Por fim, infere que deve ser “garantido ao servidor aposentado o direito de continuar recebendo seus proventos da maneira como determinado pelo Poder Judiciário, em respeito à coisa soberanamente julgada, ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas já consolidadas”.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela liminar. Sobre a referida reclamação, o Código de Processo Civil disciplina (grifos adicionados): "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
I - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;". Conforme relatado, o reclamante afirma que o ato administrativo que importou na aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria afronta ao que restara decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, que, em suma, garantiu a percepção de seus proventos com todas as vantagens pessoais sem que incida sobre estas o teto remuneratório, destacando que obteve aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O reclamante defende que entendimento diverso daquele firmado no referido acórdão afronta à coisa julgada. A pretensão aduzida, contudo, é insubsistente. Com efeito, o entendimento estabelecido no referido acórdão não está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que tem decidido que a imutabilidade da coisa julgada não pode ser invocada para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto constitucionalmente, mesmo para vencimentos e proventos percebidos nestas condições antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sobre a força vinculativa das sentenças transitadas em julgado sobre relações jurídicas de trato continuado, como no caso dos autos, a Suprema Corte, na sistemática da repercussão geral, ao julgar o TEMA 494, decidiu o Recurso Extraordinário nº 596.663 afetado, nos seguintes termos (destaques acrescidos): "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.” (STF - RE 596.663, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro TEORI ZAVASCVKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 26/11/2014). Significa que as sentenças que tratam de relações jurídicas contínuas têm força vinculativa enquanto as condições de fato e de direito que fundamentaram a decisão permanecerem inalteradas. Se qualquer dessas condições mudar, a eficácia da sentença cessa imediatamente, sem necessidade de ação rescisória ou revisional, exceto em casos específicos previstos em lei.
Somado a isso, ainda seguindo à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o teto constitucional é regra de aplicação imediata, não havendo violação à suposto direito adquirido ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na aplicação superveniente do abate-teto, nas hipóteses em que servidores já recebiam acima do teto antes da EC 41/2003, como no caso em questão.
Registre-se que essa compreensão também foi firmada na sistemática da Repercussão Geral, TEMA 480 (grifos à parte): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 609.381, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 11/12/2014). Reforçando o posicionamento em análise, especificamente quanto à inoponibilidade da coisa julgada para a questão afeta ao limite remuneratório do serviço público, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados proferidos pela Suprema Corte (destaques adicionados): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. TEMA 480 DA EC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. APELO EXTREMO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014 (Tema 480), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional e concluiu ser de eficácia imediata o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, bem como decidiu que “os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
2. O Tribunal de origem ao considerar, na hipótese, no que se refere à inclusão ou não das vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003, nos termos do art. 37, XI, a não aplicabilidade imediata da mencionada emenda constitucional divergiu da orientação desta Suprema Corte (Tema 480 da repercussão geral).
3. Descabe, na hipótese, invocar ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (STF - RE 1368855 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/09/2022). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios.
3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC." (STF - RE 1484031 ED-AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 25/10/2024). Infere-se, portando, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece um teto de retribuição com eficácia imediata, aplicável a todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mesmo que essas verbas tenham sido adquiridas sob um regime legal anterior e, assim, os valores que excedem os limites definidos para cada nível federativo, na Constituição Federal, são considerados excessivos e não podem ser reivindicados com base em suposta afronta à coisa julgada ou na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Sendo assim, mesmo em juízo liminar, é possível inferir que a busca de afastar a incidência do teto remuneratório, ainda que amparado em coisa julgada, é insubsistente, na medida em que contraria à ordem constitucional vigente. Nesta conjuntura, compreendendo que o comando trazido no acórdão em que se ampara a presente reclamação não é mais imperativo, inferindo-se que os efeitos do ato administrativo ora impugnado não demandam sobrestamento, sobretudo em sede liminar.
Importa ponderar, por fim, que em se tratando o reclamante de Procurador Legislativo aposentado, o limite remuneratório a ser observado é o nacionalmente atribuído ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional contida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar suscitada pelo reclamante, referente à determinação para que cesse a redução nos seus proventos de aposentadoria, decorrente do “abate-teto”, contudo, determino que seja observado o limite estabelecido para o Poder Judiciário nacional, conforme dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, nova conclusão para o julgamento do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrado no sistema eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA (OAB 3570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) E MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
MAURÍCIO CARRILHO BARRETO, qualificado, aposentado na condição de Procurador Legislativo, protocolou a presente Reclamação em face da CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e do MUNICÍPIO DO NATAL, por suposto descumprimento de acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7. O Reclamante anota que referido acórdão firmou o seguinte entendimento sobre o pagamento de proventos dos servidores aposentados da Câmara Municipal de Natal: (i) competência exclusiva da Câmara Municipal para o pagamento dos servidores inativos; (ii) irredutibilidade de vencimentos e exclusão das vantagens pessoais do teto constitucional; e, (iii) ordem para pagamento imediato e integral dos proventos.
Destaca que, conforme disposto em referido acórdão, “o ato administrativo que impôs descontos nos proventos do impetrante, sob a rubrica “limite constitucional”, é nulo, pois não poderia atingir vantagens pessoais incorporadas antes da fixação do teto”. Afirma, contudo, que “não obstante a decisão proferida pelo TJRN com força vinculante no caso concreto, o NATALPREV e a Câmara Municipal de Natal continuam a promover cortes indevidos na remuneração do Reclamante, desconsiderando a ordem judicial”, ignorando o entendimento consolidado de que as vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 são excluídas do cálculo do teto constitucional, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Registra que “foi aposentado em dezembro de 1990, quando ainda não existia qualquer previsão constitucional ou infraconstitucional impondo limitação remuneratória ao funcionalismo público nos moldes do teto estabelecido posteriormente pela Emenda Constitucional nº 41/2003” e seus proventos foram fixados com base na legislação vigente à época, incorporando-se vantagens de caráter pessoal que, nos termos do ordenamento jurídico então aplicável, compunham definitivamente sua remuneração na inatividade.
Defende que “a superveniência da EC 41/2003, que instituiu o teto remuneratório constitucional ao funcionalismo público, não possui eficácia retroativa capaz de atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da ordem jurídica anterior”, sob pena de atingir a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Requer, liminarmente, que “cesse imediatamente a redução indevida nos proventos do Reclamante, restabelecendo o pagamento integral, conforme decidido na Apelação Cível nº 97.001798-7, sob pena de multa diária e responsabilização dos agentes públicos envolvidos no descumprimento da decisão judicial”.
Pugna, no mérito, pela procedência da Reclamação, confirmando a tutela de urgência e determinando, em caráter definitivo, que a Câmara Municipal de Natal e o NATALPREV cumpram integralmente a decisão proferida na Apelação Cível nº 97.001798-7, abstendo-se de aplicar o teto constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas pelo Reclamante antes da EC 41/2003. Notificados, o Município de Natal e o Instituto de Previdência dos Servidores apresentam informações ID 30129696, onde defendem a aplicação do abate teto ora questionado, observando aquele inerente ao Poder Judiciário, pontuando que quanto ao teto remuneratório não incide os efeitos da coisa julgada nem há direito adquirido.
Reputam indevida a concessão do pedido cautelar, haja vista esgotar o próprio mérito da reclamação. A Câmara Municipal de Natal apresenta informações ID 30137359, assentindo com a pretensão do reclamante sobre o Poder Público estar vinculado ao acórdão descrito. Sustenta que “o ato administrativo que determina a inclusão do servidor no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal e a consequente mudança no custeio e gestão dos seus proventos não pode sobrepor-se à decisão judicial transitada em julgado, que possui caráter imperativo e vinculante”, apenas podendo ser alterada através de ação rescisória.
Por fim, infere que deve ser “garantido ao servidor aposentado o direito de continuar recebendo seus proventos da maneira como determinado pelo Poder Judiciário, em respeito à coisa soberanamente julgada, ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas já consolidadas”.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela liminar. Sobre a referida reclamação, o Código de Processo Civil disciplina (grifos adicionados): "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
I - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;". Conforme relatado, o reclamante afirma que o ato administrativo que importou na aplicação do teto remuneratório sobre seus proventos de aposentadoria afronta ao que restara decidido no acórdão proferido nos autos Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 97.001798-7, que, em suma, garantiu a percepção de seus proventos com todas as vantagens pessoais sem que incida sobre estas o teto remuneratório, destacando que obteve aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O reclamante defende que entendimento diverso daquele firmado no referido acórdão afronta à coisa julgada. A pretensão aduzida, contudo, é insubsistente. Com efeito, o entendimento estabelecido no referido acórdão não está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que tem decidido que a imutabilidade da coisa julgada não pode ser invocada para afastar a aplicação do limite remuneratório previsto constitucionalmente, mesmo para vencimentos e proventos percebidos nestas condições antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sobre a força vinculativa das sentenças transitadas em julgado sobre relações jurídicas de trato continuado, como no caso dos autos, a Suprema Corte, na sistemática da repercussão geral, ao julgar o TEMA 494, decidiu o Recurso Extraordinário nº 596.663 afetado, nos seguintes termos (destaques acrescidos): "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido.” (STF - RE 596.663, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro TEORI ZAVASCVKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 26/11/2014). Significa que as sentenças que tratam de relações jurídicas contínuas têm força vinculativa enquanto as condições de fato e de direito que fundamentaram a decisão permanecerem inalteradas. Se qualquer dessas condições mudar, a eficácia da sentença cessa imediatamente, sem necessidade de ação rescisória ou revisional, exceto em casos específicos previstos em lei.
Somado a isso, ainda seguindo à orientação do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o teto constitucional é regra de aplicação imediata, não havendo violação à suposto direito adquirido ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na aplicação superveniente do abate-teto, nas hipóteses em que servidores já recebiam acima do teto antes da EC 41/2003, como no caso em questão.
Registre-se que essa compreensão também foi firmada na sistemática da Repercussão Geral, TEMA 480 (grifos à parte): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.” (STF - RE 609.381, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Repercussão Geral de Mérito, Publicação DJe: 11/12/2014). Reforçando o posicionamento em análise, especificamente quanto à inoponibilidade da coisa julgada para a questão afeta ao limite remuneratório do serviço público, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados proferidos pela Suprema Corte (destaques adicionados): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ART. 37, XI, DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. TEMA 480 DA EC. APLICAÇÃO DE SUBTETO. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. APELO EXTREMO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.12.2014 (Tema 480), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional e concluiu ser de eficácia imediata o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, bem como decidiu que “os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
2. O Tribunal de origem ao considerar, na hipótese, no que se refere à inclusão ou não das vantagens pessoais adquiridas antes da EC 41/2003, nos termos do art. 37, XI, a não aplicabilidade imediata da mencionada emenda constitucional divergiu da orientação desta Suprema Corte (Tema 480 da repercussão geral).
3. Descabe, na hipótese, invocar ofensa à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (STF - RE 1368855 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/09/2022). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios.
3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC." (STF - RE 1484031 ED-AgR-ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 25/10/2024). Infere-se, portando, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece um teto de retribuição com eficácia imediata, aplicável a todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mesmo que essas verbas tenham sido adquiridas sob um regime legal anterior e, assim, os valores que excedem os limites definidos para cada nível federativo, na Constituição Federal, são considerados excessivos e não podem ser reivindicados com base em suposta afronta à coisa julgada ou na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Sendo assim, mesmo em juízo liminar, é possível inferir que a busca de afastar a incidência do teto remuneratório, ainda que amparado em coisa julgada, é insubsistente, na medida em que contraria à ordem constitucional vigente. Nesta conjuntura, compreendendo que o comando trazido no acórdão em que se ampara a presente reclamação não é mais imperativo, inferindo-se que os efeitos do ato administrativo ora impugnado não demandam sobrestamento, sobretudo em sede liminar.
Importa ponderar, por fim, que em se tratando o reclamante de Procurador Legislativo aposentado, o limite remuneratório a ser observado é o nacionalmente atribuído ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional contida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar suscitada pelo reclamante, referente à determinação para que cesse a redução nos seus proventos de aposentadoria, decorrente do “abate-teto”, contudo, determino que seja observado o limite estabelecido para o Poder Judiciário nacional, conforme dispõe o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, nova conclusão para o julgamento do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrado no sistema eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0803517-74.2025.8.20.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MAURÍCIO CARRILHO BARRETO ADVOGADA: CRISTINA ALVES DA SILVA RECLAMADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Com base no art. 989, I, do Código de Processo Civil, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Natal e a Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Natal - NATALPREV, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações sobre o conteúdo da petição inicial e respectivos documentos anexados, objeto a presente Reclamação apresentada pelo Reclamante Maurício Carrilho Barreto, a que alude a presente demanda, retornando os autos conclusos logo em seguida para análise e decisão da medida liminar reivindicada na exordial.
Publicar. Cumprir. Natal/RN, 11 de março de 2025. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator