PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803519-25.2025.8.20.5600 Natureza: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria João Câmara Réu: FRANCISCO JAILTON DA SILVA
SENTENÇA
1 – DO
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco Jailton da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O referido documento sustentou, em síntese, que no dia 03 de junho de 2025, por volta das 11h30, na Travessa Pedro Torquato, S/N, Bairro Cohab, em João Câmara/RN, o denunciado tinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a peça acusatória, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima indicando a venda de drogas no local, sendo que, após abordagem, o acusado autorizou a entrada da guarnição em sua residência, onde foram encontrados e apreendidos 01 (uma) porção de maconha com massa total de 1,47g acondicionada em material plástico transparente, além de 06 (seis) porções de substância petrificada de coloração amarelada (cocaína), com massa total líquida de 24,75g, acondicionadas individualmente em materiais plásticos, e ainda R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em espécie.
A materialidade restou atestada pelo Laudo Definitivo NL-67A2-0725 (ID. 161641631). O Acusado apresentou resposta à acusação (ID. 173036803). Aberta a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Italo Joseph da Silva Brito, Edimilson Xavier do Nascimento e Maria Aparecida Onofre da Silva, seguindo-se o interrogatório do réu. As partes não requereram diligências e ofertaram alegações finais orais.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial e pela apreensão de expressiva quantia em dinheiro fracionado, aduzindo ainda que a entrada na residência foi regularmente autorizada e que, mesmo que não o fosse, o tráfico de drogas é crime permanente, o que legitima a prisão em flagrante a qualquer tempo enquanto perdurar a situação.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando ilegalidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado judicial e de consentimento válido do réu, sustentando ainda que as porções apreendidas seriam destinadas ao uso próprio, dado que o acusado seria dependente químico, e que o numerário apreendido pertencia à passageira que o acompanhava. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA Versam os presentes autos sobre ação penal com vistas a apurar a responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática do delito elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo excerto cumpre transcrever, ex vi: Art. 33: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Sem embargos, configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o agente realiza qualquer das condutas enumeradas no seu caput. Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo. Analisando-se os autos, verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente à descrição típica do tráfico de drogas.
Importa registrar que a materialidade encontra-se totalmente demonstrada pelo auto de apreensão e pelo Laudo Definitivo NL-67A2-0725 (ID. 161641631), que atestou a apreensão de 01 (uma) porção de maconha com massa total de 1,47g, além de 06 (seis) porções de cocaína sob a forma de crack, com massa total líquida de 24,75g, devidamente fracionadas e embaladas individualmente, além de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em dinheiro fracionado.
O referido laudo pericial atestou positivo para as substâncias entorpecentes apreendidas, confirmando sua natureza ilícita. Antes de adentrar à questão da autoria, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada pela Defesa acerca da suposta ilegalidade da busca domiciliar. A tese defensiva sustenta que a entrada dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, o que contaminaria toda a prova colhida em seu interior.
A arguição não merece acolhida. Em primeiro lugar, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o próprio réu autorizou a entrada da guarnição em sua residência. Em segundo lugar, e de forma juridicamente suficiente para afastar a arguição, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o entorpecente permanecer sob a guarda do agente. Nessa condição, o acusado encontrava-se em estado de flagrante delito no exato momento em que os policiais adentraram o imóvel, circunstância que, por si só, autoriza a entrada no domicílio independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que ressalva expressamente a hipótese de flagrante delito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, sendo este fundamento bastante para rejeitar a preliminar suscitada. Quanto à autoria, mister registrar que o acusado, em sede de interrogatório, negou a traficância de drogas ilícitas, sustentando que as substâncias apreendidas seriam destinadas ao uso próprio, em razão de sua condição de dependente químico, e que o dinheiro apreendido pertencia a terceiro.
Contudo, tal versão não encontra amparo no acervo probatório dos autos. Com efeito, a tese do uso próprio não se sustenta diante do conjunto fático-probatório. As 06 (seis) porções de cocaína foram encontradas embaladas individualmente e fracionadas, o que é circunstância compatível com a finalidade de comercialização e incompatível com o mero consumo pessoal. Acrescente-se a isso a apreensão de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em espécie, dinheiro fracionado e sem origem demonstrada pelo acusado, o que corrobora a atividade de mercância.
De bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas do caso sejam agentes policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes. Este Juízo não só atribui crédito aos seus depoimentos, como os reputa conclusivos para o deslindar da causa, sendo perfeitamente válidos para ensejar um decreto condenatório, não havendo razão para retirar a credibilidade de suas declarações, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que tivessem algum interesse pessoal em prejudicar o acusado.
O depoimento do policial, portanto, é coerente com o contexto probatório, de sorte a justificar o decreto condenatório. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica: "PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação.
O fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário. Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação.
Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06).
Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009)". Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas.
3 – DA PARTE DISPOSITIVA 3.1 -
DECISÃO
Por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar FRANCISCO JAILTON DA SILVA pela prática da conduta elencada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA 3.2.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.2.2 - DOSIMETRIA DA PENA a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): no que toca à culpabilidade, entendo que é a normal do tipo.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos certidão de antecedentes criminais que indique condenação transitada em julgado apta a configurar reincidência ou maus antecedentes, razão pela qual o réu deve ser considerado tecnicamente primário. A conduta social, pelo que dos autos consta, é regular. A personalidade do agente não pôde ser evidenciada de modo desfavorável, considerando-se esta circunstância favorável ao acusado.
Os motivos são inerentes ao tipo. Quanto às circunstâncias e consequências do crime e ao comportamento da vítima, não há elementos concretos para a desvalorização dessas circunstâncias. b) Pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, todas favoráveis ao réu, em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do ato ilícito. c) Circunstâncias legais: não há incidência de agravantes.
Quanto à atenuante da confissão, é tese pacificada pelo STJ que o réu terá direito à diminuição da pena sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, com espeque no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Contudo, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, nada há a minorá-la, à luz da Súmula 231 do STJ. d) Causas de aumento e diminuição: ausentes hipóteses de majoração.
Quanto à diminuição, na derradeira fase, assiste razão à Defesa quanto ao pleito de enquadramento ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), mormente que o acusado atende aos requisitos legais, na medida em que foi considerado tecnicamente primário, além de não haver nos autos elementos que indiquem sua integração a organização criminosa ou dedicação a outras atividades ilícitas. Sopese-se aqui a ausência de periculosidade concreta do réu, que não praticou a conduta com o emprego de arma ou violência.
Outrossim, a quantidade de droga apreendida, conquanto suficiente para caracterizar o tráfico, está longe de ser expressiva. A propósito, o STJ em recurso repetitivo (Tema 1139) consolidou que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06." (REsp 1977027/PR). Nessa esteira: "O e. STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
L. 11.343/06 (tema 1.139, publicado em 18.8.22). Se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da
L. 11.343/06. O fato de o réu responder a ação penal por tráfico - em que não proferida sentença condenatória - não significa que é habitual na prática de crimes." (Acórdão 1659521, 07351318820218070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023). Assim é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação - Tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico - Sentença condenatória confirmando a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Recurso ministerial: reconhecimento da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico.
Exasperação da pena-base. Afastamento do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
1. Tráfico de drogas: sentença condenatória. Acervo probatório bem estruturado, apto a subsidiar o desate condenatório com relação ao tráfico de drogas. Depoimento de policiais coerentes, respaldados pelas demais evidências granjeadas na instrução probatória.
2. Associação para o tráfico: absolvição. Inexistência de provas que demonstrem a existência de ânimo associativo, exteriorizado por vínculo prévio, organizado, estável e duradouro, preordenado para a prática da narcotraficância.
3. Tráfico privilegiado: reconhecimento. Presença dos requisitos legais. Réu tecnicamente primário, não configuração de maus antecedentes, quantidade de droga não expressiva, crime cometido sem violência e sem o emprego de arma. Redução em 2/3 das penas.
4. Substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Fixação de regime aberto para eventual reconversão. Recurso ministerial ao qual se nega provimento, com correções de ofício nas penas finais. (TJ-SP - APR: 15016433820208260544 SP 1501643-38.2020.8.26.0544, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 15/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022)". Desta feita, inevitável o reconhecimento do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de direito subjetivo do réu.
Considerando que as penas-base foram fixadas no mínimo legal e prevalece, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem também orientar a aplicação do redutor, aplico o privilégio em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). e) Pena definitiva: a pena definitiva do acusado pela prática da conduta delituosa do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do ato ilícito. f) Valor do dia-multa: considerando tratar-se de pessoa sem maiores condições financeiras comprovadas nos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal. 3.3 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 3.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: tendo em vista o artigo 44, I, do Código Penal, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Entretanto, atento ao disposto no artigo 77 do Código Penal, reconhece-se o direito ao sursis, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, desde que aceitas as seguintes normas de conduta, em audiência a ser realizada oportunamente: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução mensalmente para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20h00, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Quanto à possibilidade de aplicação do sursis, tal benesse é cabível no delito de tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Isso porque o art. 44 da Lei nº 11.343/06, ao vedar a possibilidade de suspensão condicional da pena, o fez somente em relação aos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da referida lei, não alcançando o tipo autônomo do art. 33, §4º, que cria a figura do tráfico privilegiado.
Logo, se o legislador não limitou o sursis ao tráfico privilegiado, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais em prejuízo do réu, admitindo-se, pois, o cabimento da medida ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal. Sobre a matéria, cumpre pontuar o posicionamento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF e suspensa a execução pelo Senado, da norma que vedava a conversão da pena em restritiva de direitos, não há razão legal, jurisprudencial ou doutrinária que justifique a negativa da suspensão da execução da pena aos condenados por tráfico privilegiado, já que a conversão é norma mais benéfica e que tem aplicação com juízo de precedência sobre o sursis.
2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis em sede de tráfico privilegiado se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente após o julgado do Pretório Excelso que decidiu não se harmonizar a norma do parágrafo 4º com a hediondez do delito definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pelos Tribunais Superiores de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Recurso provido." (REsp n. 1.626.436/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/11/2016). Com efeito, constata-se a intenção do legislador em distinguir o tratamento do traficante eventual, concedendo-lhe a redução do privilégio e a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados àqueles que se enquadram no caput e §1º do art. 33 da citada lei. 3.5 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: considerando o regime prisional aplicado, concede-se o direito de apelar em liberdade. 3.6 - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Art. 804 do CPP): condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
4 – DOS PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/SESED/RN); expeça-se guia de execução; proceda-se à baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Com relação à droga apreendida, determina-se, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme predetermina o §3º do art. 50 da Lei nº 11.343/06. Ato contínuo, encerrado o processo penal, determino a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da mesma lei.
Publique-se e
Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se, pessoalmente, o Réu e a Defensoria Pública do Estado (art. 392 do CPP). Ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos. João Câmara/RN, data no rodapé. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)