Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BEZERRA, PAQUETA CALCADOS LTDA
- Advogados
- CLARICE TERESINHA STRASSBURGER (OAB 60779/RS), ROSANA STRASSBURGER (OAB 19879/RS), ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO (OAB 6732/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803519-44.2025.8.20.0000. Agravante: Pedro Henrique de Carvalho Bezerra. Advogada: Dra. Arícia de Freitas Castello Branco Paludo. Agravada: Paquetá Calçados Ltda. Advogada: Dra. Clarice Teresinha Strassburger.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Pedro Henrique de Carvalho Bezerra em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819967-66.2021.8.20.5001 aforado contra Paquetá Calçados Ltda., indeferiu pedido de reconsideração formulado, confirmando decisão anterior. Em suas razões, aduz o agravante que ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais perante a parte agravada, tendo obtido êxito no seu intento.
Alega que, equivocadamente, o julgador monocrático indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que, em face da parte executada encontrar-se em recuperação judicial, deveria habilitar seu crédito perante o Juízo falimentar. Assevera que “o processo de recuperação judicial só aceita habilitação de créditos advindos de liquidação na Justiça do Trabalho”, de forma que “a jurisprudência dos Tribunais tem reiterado que o credor não está obrigado a habilitar-se na recuperação judicial, podendo optar por executar seu crédito no juízo da execução comum ou cumprimento de sentença.” (Id 29710028 - Pág. 5).
Defendem a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo para que seja deferido o prosseguimento da execução no juízo originário. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, examinando detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, percebo-o inadmissível. É que a decisão impugnada, proferida pelo Juízo primevo em 29/01/2025 (Id 29710032), atacada pelo presente recurso, tão somente rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, ratificando decisão anterior, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença (Id 127522001, dos autos originários, proferida em 08/08/2024), da qual o agravante foi devidamente intimado e permaneceu inertes quanto à impugnação via agravo de instrumento.
