Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803519-60.2014.8.20.6004 AUTOR: EDILEIDE TEIXEIRA DA ROCHA RÉU: 0i - Tnl Pcs S/A D E C I S Ã O Visto em correição.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora sob ID 187818748, por meio da qual requer a expedição de certidão narrativa de crédito e a disponibilização de documentos destinados à habilitação do crédito perante a recuperação judicial da parte executada. O requerimento deve ser apreciado à luz dos pronunciamentos já proferidos nestes autos. Com efeito, após o julgamento da demanda originária e o desenvolvimento da fase executiva, foi proferida a decisão de ID 49906895, na qual se reconheceu que o crédito discutido na execução possui natureza concursal, por decorrer de fato jurídico anterior ao pedido de recuperação judicial.
Em razão dessa conclusão, afastou-se a satisfação individual do crédito mediante levantamento do bloqueio judicial e determinou-se a expedição de certidão, no valor de R$ 15.760,00, para habilitação da credora perante o procedimento recuperacional. Na sequência, o despacho de ID 55659236 reiterou a determinação de expedição da certidão no mesmo valor. Consta, ainda, dos autos o Ofício n.º 90/2020, juntado sob ID 57700340, no qual se verifica aparente divergência entre o valor numérico indicado e sua correspondente grafia por extenso.
Desse modo, a expedição de nova certidão narrativa mostra-se adequada, tanto para viabilizar a utilização do crédito perante o procedimento recuperacional quanto para assegurar que o documento reproduza, com precisão, o conteúdo das decisões vigentes. Todavia, a providência deve permanecer restrita às informações efetivamente reconhecidas nos autos. Isso porque o pedido atualmente formulado não autoriza a reabertura da execução, a alteração do valor anteriormente definido ou a elaboração de novo cálculo sem suporte documental específico e sem a observância do contraditório, quando cabível.
Diante do exposto, expeça-se certidão narrativa de crédito em favor da parte autora, na qual deverão constar, com base exclusivamente nas decisões e documentos destes autos: a) a existência de crédito em favor da autora no valor de R$ 15.760,00; b) o reconhecimento da natureza concursal desse crédito, conforme decisão de ID 49906895; c) a determinação de habilitação do crédito perante a recuperação judicial da parte executada, nos termos dos ID's 49906895 e 55659236; d) a informação de que a decisão de ID 49906895 considerou o crédito decorrente de fato jurídico anterior a 20/06/2016, relacionado à demanda ajuizada no ano de 2014; e) a referência aos pronunciamentos e documentos relevantes para a formação do crédito, especialmente os ID's 221843, 5174347, 49906895 e 55659236.
Antes da expedição da certidão, confira a Secretaria a correspondência entre a numeração atualmente cadastrada do processo e a numeração constante dos documentos históricos, consignando-se essa informação no documento apenas se confirmada pelos registros do sistema. A certidão deverá observar fielmente o valor de R$ 15.760,00, inclusive quanto à respectiva grafia por extenso, sem reprodução de eventual inconsistência formal identificada no documento de ID 57700340.
Disponibilizem-se à parte autora cópias das decisões de ID's 49906895 e 55659236, facultada, mediante requerimento, a extração de cópias dos ID's 48446365, 5174347 e 57700340, caso necessárias à instrução do pedido de habilitação. Após a expedição da certidão, intime-se a parte autora, por sua advogada cadastrada, para ciência e retirada ou acesso à documentação expedida. Caso a parte autora pretenda a inclusão de informações adicionais em razão de exigência específica do procedimento recuperacional, deverá juntar o respectivo ato oficial comprobatório e indicar objetivamente a complementação pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as providências acima e não havendo requerimento superveniente, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)