Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROSANGELA MARIA DA SILVA
- Advogado
- KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803520-29.2025.8.20.0000. Agravante: Rosangela Maria da Silva. Advogado: Dr. Kalyl Lamarck Silverio Pereira. Agravado: F. Nadja da Silva Barbosa LTDA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosangela Maria da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização (nº 0801017-43.2025.8.20.5106) ajuizada em desfavor de F. Nadja da Silva Barbosa LTDA, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “é auxiliar de confeiteiro, atualmente estando sob auxílio-saúde, no qual possui gastos com médicos, remédios e outras demandas de saúde, além de ser responsável unicamente pelo sustento de sua casa e manutenção da família, enfrentando severas limitações econômicas decorrentes da baixa renda.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme a Constituição Federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que não foi anexado aos autos documento capaz de comprovar a hipossuficiência da agravante, uma vez que, o único documento acostado foi a carteira de trabalho cujo a última atualização foi em 2017 (Id 140989596 - dos autos originários).
