Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ELIZANGELA ANDRADE VITOR DE SANTANA
- Advogados
- JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0803522-33.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909) e outros Agravada: Elizangela Andrade Vitor de Santana Advogados: Julio Cesar Faria (OAB/PE 47.178) e outra Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos da Ação Ordinária nº 0811068-64.2022.8.20.5124, ajuizada por Elizangela Andrade Vitor de Santana, ora agravada, concedeu a tutela de evidência para determinar que a operadora realize o procedimento requestado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, até o limite do valor do procedimento.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que: a) “(...) não constam nos autos principal documentos médicos aptos que atestam caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco qualquer documento que se mencione que os procedimentos requeridos são pretendidos para restaurar função de órgão, deixando transparecer a intenção pura e somente de realizar cirurgia plástica sem qualquer caráter reparador, razão pela qual não se aplica a situação que se atribui a responsabilidade do plano de saúde” (Pág.
Total 8); b) “(...) há laudo médico onde confirma que o quadro depressivo que a autora possui foi desencadeado após realização de cirurgia de ‘gastroplastia no ano de 2013 (...)” (Pág. Total 8); c) “(...) em todos os casos se faz necessária a análise técnica e médica, visto que não sendo o procedimento cirúrgico eminentemente reparatório, tal qual dispõe a ANS, não há que se falar em dever do plano de saúde em arcar com os custos gerados.
Além disso, se deparando a cooperativa com um caso delicado o em questão, não pode deferir procedimentos que possam implicar em PIORA do bem-estar e saúde de seus beneficiários (Pág. Total 10); d) “(...) é notória a má-fé da demandante em afirmar que a demandante realizou a bariátrica no ano de 2021, quando na verdade, a cirurgia foi realizada em 2013, e somente agora 08 (oito) anos depois, intenta perante o Judiciário o deferimento de cirurgias meramente ESTÉTICAS alegando restabelecimento da saúde da demandante” (Pág.
