GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803524-03.2024.8.20.0000 Polo ativo SONIA MARIA FELIX Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU O BENEFÍCIO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER DO ESTADO, DESTACANDO-O DO PRECATÓRIO. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Maria Felix contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817865-76.2018.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, deferiu o pedido do Ente executado para suspensão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: Assiste-lhe direito, pois não mais possível a compensação da verba honorária com a parcela a ser recebida pela credora.
Assim sendo, acolho o pedido da Fazenda Pública para: a) destacar que o valor do pagamento da verba honorária de sucumbência estará diferida para a penhora no rosto dos autos, no precatório, quando reconhecido o exato valor; b) a suspensão do benefício da assistência judiciária gratuita somente ocorrerá nesse momento (concomitante ao pagamento). Expeçam-se os instrumentos. (...) Nas suas razões recursais a agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada está equivocada ao determinar o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade judiciária havia sido deferida inicialmente; b) o crédito que a agravante tem a receber tem natureza salarial, sendo uma verba alimentar, e o recebimento desse crédito não pode implicar na revogação automática da gratuidade. c) menciona que há precedentes favoráveis que entendem que o recebimento de valores via precatório não justifica a revogação da gratuidade.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, para manter a gratuidade judiciária e suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública até que seja demonstrada a modificação da situação financeira da agravante. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25560963) Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id. 25612505).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. In casu, entendo que assiste razão à agravante. Com efeito, o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim estabelece: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sobre o mesmo tema, preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: “Art.
99. Omissis. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dos dispositivos transcritos acima, depreende-se que, salvo prova em sentido contrário, devem prevalecer as alegações da parte acerca da sua hipossuficiência financeira, sendo certo que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, podendo esse benefício ser afastado se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Em outras palavras, a suspensão da cobrança de verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária não significa a isenção plena e total do pagamento dessas despesas, mas apenas o sobrestamento da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso perdure a situação de hipossuficiência financeira, podendo o credor, a qualquer tempo antes da extinção do crédito, demonstrar a modificação da capacidade econômica do devedor e a sua possibilidade de adimplemento da dívida.
No caso em apreço, o Juízo a quo afastou a gratuidade judiciária, em virtude de o exequente ter passado a ser credor de considerável quantia nos presentes autos. Ocorre que, de acordo com os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de o beneficiário ser credor de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o beneplácito da justiça gratuita.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0826503-93.2021.8.20.5001, Relatora: Juiza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, assinado em 06/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 410). SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS. ALEGATIVA DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível, 0811884-08.2019.8.20.5106, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS EXEQUENTES QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840434-08.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 03/09/2019) (grifos acrescidos) Portanto, diante da ausência de provas hábeis a atestar a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente, deve ser mantido o beneplácito, concedendo-se a suspensão da cobrança da verba sucumbencial ora arbitrada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão vergastada, manter a gratuidade judiciária deferida ao recorrente e suspender a execução dos honorários fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. In casu, entendo que assiste razão à agravante. Com efeito, o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim estabelece: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sobre o mesmo tema, preceitua o art. 99, § 3º, do CPC: “Art.
99. Omissis. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dos dispositivos transcritos acima, depreende-se que, salvo prova em sentido contrário, devem prevalecer as alegações da parte acerca da sua hipossuficiência financeira, sendo certo que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, podendo esse benefício ser afastado se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Em outras palavras, a suspensão da cobrança de verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária não significa a isenção plena e total do pagamento dessas despesas, mas apenas o sobrestamento da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso perdure a situação de hipossuficiência financeira, podendo o credor, a qualquer tempo antes da extinção do crédito, demonstrar a modificação da capacidade econômica do devedor e a sua possibilidade de adimplemento da dívida.
No caso em apreço, o Juízo a quo afastou a gratuidade judiciária, em virtude de o exequente ter passado a ser credor de considerável quantia nos presentes autos. Ocorre que, de acordo com os vários precedentes desta Corte de Justiça a respeito da matéria, o simples fato de o beneficiário ser credor de valores que serão pagos no futuro, por meio de precatório ou RPV, não conduz à conclusão de que deve ser revogado o beneplácito da justiça gratuita.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0826503-93.2021.8.20.5001, Relatora: Juiza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, assinado em 06/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 410). SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS. ALEGATIVA DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível, 0811884-08.2019.8.20.5106, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES/APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVALENTES AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELOS EXEQUENTES QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0840434-08.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 03/09/2019) (grifos acrescidos) Portanto, diante da ausência de provas hábeis a atestar a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente, deve ser mantido o beneplácito, concedendo-se a suspensão da cobrança da verba sucumbencial ora arbitrada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão vergastada, manter a gratuidade judiciária deferida ao recorrente e suspender a execução dos honorários fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803524-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803524-03.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal Agravante: Sônia Maria Felix Procurador: Tiago Caetano de Souza Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 183 c/c art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora