PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803525-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDIRENE VEIGA SALLES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES
DECISÃO
Trata-se de Agravo em REsp interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão interlocutória proferida no 1º grau de Jurisdição. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. Sabe-se que o AREsp previsto no art. 1.042 do CPC somente é manejável contra decisões que inadmitem REsp, o que não ocorreu no presente caso. No presente processo anteriormente foi proferido acórdão de desprovimento do AI, em face do qual seria manejável recurso especial.
No entanto, conforme se observa na petição Id. 31489129, a parte equivocadamente interpôs agravo em recurso especial nos moldes do art 1.042 do CPC. Ressoa evidente, pois, o equívoco da parte, de modo a impedir o seguimento do recurso, inequivocamente incabível na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ, esposando no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.
3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1.
Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da irrecorribilidade ao STJ, observando-se no caso erro grosseiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803525-51.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31489129) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803525-51.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo VALDIRENE VEIGA SALLES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803525-51.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE SÚMULA 410/STJ. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza jurídica de multa aplicada como sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC), afastando sua qualificação como astreintes. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da Súmula 410/STJ e busca o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a aplicação da Súmula 410/STJ, bem como se subsiste algum vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado já examinou a natureza da multa, qualificando-a como penalidade processual e não como multa coercitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 410/STJ. A ausência de menção literal à súmula não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada afastou implicitamente sua incidência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803525-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VALDIRENE VEIGA SALLES
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803525-51.2025.8.20.0000 Agravante: Banco RCI Brasil S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires. Agravada: Valdirene Veiga Sales. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO, Valdirene Veiga Sales, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803525-51.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo VALDIRENE VEIGA SALLES Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Agravo de Instrumento nº 0803525-51.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que fixou multa de 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 1.244,39, pelo descumprimento de ordem judicial. O Agravante sustenta a desproporcionalidade da penalidade e requer sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a multa cominatória imposta pela decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se deve ser reduzida por configurar excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem caráter coercitivo e busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, devendo ser suficientemente elevada para atingir sua finalidade, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. O valor fixado de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.244,39, mostra-se proporcional diante do porte econômico do Banco Agravante e da conduta de descumprimento da ordem judicial.
A jurisprudência da Corte local, inclusive desta relatoria, reconhece a possibilidade de imposição de multa em casos de obrigação de fazer, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no caso concreto. A ausência de fumaça do bom direito afasta a concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada a presença simultânea dos requisitos exigidos para tal medida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803525-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803525-51.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Agravante: Banco RCI Brasil S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires. Agravada: Valdirene Veiga Sales. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo de nº 0802257-13.2025.8.20.5124, deferiu a liminar de busca e apreensão, e determinou que: “(…) 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. (...)”. Em suas razões recursais, argumentou em síntese o Agravante que a multa imposta pelo juízo é considerada abusiva, pois o banco não se recusa a devolver o bem caso a mora seja purgada, sendo muitas vezes necessário armazenar o bem em pátio de outra comarca, o que gera custos adicionais.
Além disso, argumenta que a intimação pessoal da parte não foi realizada, o que, de acordo com a Súmula 410 do STJ, é requisito essencial para a imposição de multa diária, motivo pelo qual a decisão carece de reforma. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reconsiderada a aplicação da multa. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito ativo”. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do .019, e do parágrafo único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a formação do convencimento, conforme Tema 339 do STF. A oposição reiterada e infundada de embargos de declaração pode configurar abuso processual, sujeitando a parte às sanções do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza processual sancionatória, distinta das astreintes. A Súmula 410/STJ não incide sobre penalidades processuais de natureza sancionatória. A ausência de menção expressa a precedentes ou súmulas não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão já afasta implicitamente sua aplicação.
O tribunal não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, IV e § 2º; 1.022; 1.026; 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, QO no Ag nº 791.292/PE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco RCI Brasil S.A. contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que, ao apreciar Agravo de Instrumento, manteve decisão proferida pelo juízo de origem nos autos de busca e apreensão. O Acórdão embargado reconheceu a validade da determinação judicial que impôs à parte autora a obrigação de manter o bem apreendido no Estado do RN, sob pena de multa de 10% do valor da causa, a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil.
O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...)” O Embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão, por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da multa, invocando a Súmula 410 do STJ.
Pugnou, assim, o acolhimento dos Aclaratórios, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. A Embargada, por seu turno, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a inaplicabilidade da Súmula 410/STJ ao caso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Não procede a alegação de omissão! O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à natureza jurídica da multa aplicada, reconhecendo tratar-se de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC), e não de astreintes (arts. 536 e 537, CPC). Consequentemente, a Súmula 410/STJ, que exige intimação pessoal para exigibilidade da multa cominatória, não incide na hipótese, por tratar de multa coercitiva e não de penalidade processual.
O fato de não haver menção literal à súmula invocada não caracteriza omissão, já que a fundamentação do acórdão afastou implicitamente sua aplicação. Outrossim, ainda que o Embargante busque o prequestionamento, o Acórdão já se encontra suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado. Portanto, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em valor proporcional ao porte econômico do devedor e ao valor da causa não configura excesso quando visa compelir o cumprimento de ordem judicial. A simples alegação de desproporcionalidade da multa não justifica sua revisão, quando ausente demonstração de abuso ou enriquecimento sem causa. A ausência de verossimilhança do direito alegado impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.020159-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco RCI Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo de nº 0802257-13.2025.8.20.5124, deferiu a liminar de busca e apreensão, e determinou que: “(…) 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. (...)”. Em suas razões recursais, argumentou em síntese o Agravante que a multa imposta pelo juízo é considerada abusiva, pois o banco não se recusa a devolver o bem caso a mora seja purgada, sendo muitas vezes necessário armazenar o bem em pátio de outra comarca, o que gera custos adicionais.
Além disso, argumenta que a intimação pessoal da parte não foi realizada, o que, de acordo com a Súmula 410 do STJ, é requisito essencial para a imposição de multa diária, motivo pelo qual a decisão carece de reforma. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reconsiderada a aplicação da multa. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido às págs. 12-14.
Sem contrarrazões – certidão de pág.
19. Sem intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Em suas razões, alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada. Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial. Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, perfaz a quantia de R$ 1.244,39, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante. A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo. Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA. PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. À luz do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
art. 1
art. 995
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada. Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial. Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, perfaz a quantia de R$ 1.244,39, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante. A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo. Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA. PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2