M. R. D. M., M. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., P., I. C. M.
Advogados
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803525-97.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
M. S. F., M. R. D. M., V. M. B. V., E. C. A. D. S., C. L. N. M.
Advogados
EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803525-97.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE:
I. C. M.
REQUERIDO: M. R. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
Vistos, etc., Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré M. R. D. M. no Id. 169161303. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. O que não é o caso. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença impugnada incorreu em omissão ao majorar a pensão alimentícia de 25% para 50% do salário mínimo, sem apreciar adequadamente a manifestação apresentada em sua defesa, na qual alegou e buscou comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento no percentual fixado.
Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.
5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...]
VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre destacar que a sentença fixou corretamente os alimentos em 50% do salário-mínimo, em estrita observância ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A alegação de renda mensal de R$ 600,00 carece de credibilidade, pois é incompatível com a própria proposta de pagamento correspondente a 20% do salário-mínimo, montante que representaria mais da metade dos rendimentos declarados. Ademais, consta dos autos que o apelante exerce atividade como motorista, apta a gerar renda superior à informada, não sendo o labor informal fundamento idôneo para a redução do encargo alimentar.
Veja-se ainda que a petição ofertada em Id. 167503760 fora feita fora do prazo concedido por este juízo. De outro lado, a genitora, que detém a guarda da filha e suporta suas despesas cotidianas, exerce atividade como costureira e é beneficiária da gratuidade da justiça. A redução da pensão implicaria desequilíbrio na distribuição das responsabilidades parentais, impondo-lhe ônus excessivo. A fixação da verba alimentar em apenas 20% do salário-mínimo configuraria montante irrisório, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e à doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal.
Assim, o percentual pretendido revela-se manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas de adolescente de 16 anos, cujas despesas com alimentação, vestuário, saúde e educação são naturalmente elevadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 7/STJ .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem .
3. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando.
4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula no 7/STJ . Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1991216 SC 2021/0307793-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Portanto, o percentual fixado na sentença (50% do salário-mínimo) mostra-se razoável e proporcional, assegurando o mínimo existencial à alimentanda sem impor ônus excessivo ao alimentante, à luz do contexto econômico e das necessidades inerentes à idade da adolescente.
Não sendo possível, portanto, a reforma da decisão nesse aspecto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
M. S. F.
Advogados
EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803525-97.2019.8.20.5129 REQUERENTE:
I. C. M.
REQUERIDO: M. R. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de guarda, alimentos e medida protetiva, ajuizada por Inês Constância Medeiros em desfavor de M. R. D. M.. A autora informou ter contraído matrimônio com o requerido em 11 de maio de 2004, na cidade de Lagoa Nova/RN, do qual adveio uma filha, Yasmim Aparecida de Medeiros. Relatou que a convivência foi rompida em janeiro de 2019, em virtude de conflitos recorrentes e agressões psicológicas, além de episódio anterior de violência física por parte do requerido.
Aduziu ainda que, no dia 16 de novembro de 2019, o requerido a ameaçou, determinando que deixasse o lar sob pena de consequências graves, o que a levou a se retirar do domicílio, passando a residir de favor na casa de terceiros. Relatou nova tentativa de retorno ao lar no dia seguinte, sendo novamente ameaçada. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o afastamento do requerido do lar comum, a fixação de medidas protetivas, com proibição de contato e aproximação, a concessão da guarda provisória da menor em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente.
E ao final pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com alimentos definitivos de 60% do salário mínimo, a regulamentação das visitas paternas, de forma quinzenal, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo e a partilha dos bens comuns, da seguinte forma: (i) 50% do valor da venda do veículo Gol 1998, cor verde, placa KDG6914/GO, já alienado pelo requerido sem repasse de valores à autora; (ii) 50% dos valores pagos na aquisição do veículo Prisma 2014, cor prata, placa OWA1B70/RN, totalizando R$ 12.442,50; (iii) divisão igualitária do valor de venda do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, nº 12, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, avaliado em R$ 90.000,00; (iv) propriedade exclusiva da casa construída no terreno do pai da autora, no Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN, mediante compensação da parte do requerido com a fração que lhe caberá do imóvel anterior.
Acostou documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a fixação de alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente. Determinou-se, ainda, o afastamento do réu do lar conjugal, com o retorno da autora à residência assim que efetivado o cumprimento da medida. Foi também proibida a aproximação do requerido da autora em raio inferior a 200 metros, bem como qualquer contato por qualquer meio de comunicação (Id. 51630835).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação concordando com a decretação do divórcio e a partilha dos bens nos seguintes termos: (i) divisão do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, em São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) partilha proporcional do valor investido na construção do imóvel edificado em terreno pertencente ao pai da autora, no município de Lagoa Nova/RN, na proporção de 50% para cada parte; (iii) partilha do valor já pago referente ao veículo Prisma 1.4, placa OWA1B70/RN, quitado até a separação em 10 parcelas de R$ 1.038,50.
O réu concordou com a fixação de alimentos em favor da filha menor no percentual de 20% do salário mínimo. Em sede reconvencional, requereu a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 500,00, sob o argumento de uso exclusivo dos imóveis pela autora (Id. 53241564). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 53784863/53784864). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial, abrangendo os temas divórcio, guarda da menor, alimentos e regulamentação de visitas, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo.
No caso, restou-se pendente de solução apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio (Id. 87483007). Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência da partilha de bens nos seguintes termos: (i) ressarcimento de 50% do valor obtido com a venda do veículo modelo Gol; (ii) ressarcimento de 50% do valor quitado, durante a constância da união, referente ao veículo modelo Prisma, correspondente a R$ 12.442,50; (iii) quanto aos imóveis localizados em São Gonçalo do Amarante/RN e Lagoa Nova/RN, que seja determinada a venda e posterior divisão do valor apurado em partes iguais (Id. 119059492).
O réu, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais (Id. 122703302). Posteriormente, em petição incidental, a autora requereu a reconsideração do acordo homologado, alegando fatos supervenientes relacionados a despesas médicas da filha menor, e pleiteou a majoração da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 706,00 (Id. 138876932).
Novamente intimado, o réu permaneceu silente, não se manifestando quanto aos fatos novos (Id. 143386220). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, reiterando manifestação anterior constante do Id. 87483007, sem novos requerimentos (Id. 148693689). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. De início, rejeito a impugnação ofertada pelo réu em Id. Num. 167484545, pois intempestiva. Ora, o postulado teve a oportunidade de ser manifestar acerca do aumento da pensão alimentícia em março de 2025, apenas fazendo-o em outubro do corrente ano.
O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda unilateral, partilha de bens e medida protetiva. Após regular instrução, as partes celebraram acordo parcial, que foi homologado por sentença, no que tange ao divórcio, à guarda da filha menor, à fixação de alimentos e à regulamentação de visitas (Id. 87483007), restando pendente apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
No tocante à partilha de bens, observa-se dos autos que houve concordância entre as partes quanto à divisão do imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, na proporção de 50% para cada um, bem como quanto ao direito do réu à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Município de Lagoa Nova/RN. Permaneceram controvertidos, contudo, os bens móveis, especificamente os veículos Gol, placa KDG6914/GO, e Prisma, placa OWA1B70/RN, cuja partilha será objeto de análise a seguir.
Quanto ao Veículo Gol 16V, ano 1998, placa KDG6914/GO, o requerido alegou que o bem teria sido vendido durante a constância da relação conjugal, sendo o valor supostamente utilizado em benefício do casal. A autora, contudo, impugnou tal alegação e requereu consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a data da última transferência do veículo. Restando comprovado que a alienação e transferência do referido bem ocorreu apenas em 02/08/2022, conforme documento de Id. 117088733, ou seja, após a separação de fato do casal, sem qualquer comprovação de partilha ou repasse de valores à autora por parte do réu.
Diante disso, entendo que a autora faz jus à meação no valor de venda. Sendo cabível, portanto, a fixação da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda, corrigido monetariamente desde 02/08/2022, e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Referente ao Veículo Prisma 1.4, ano 2014, placa OWA1B70/RN, é incontroverso que foram pagas 10 parcelas de R$1.038,50 (um mil e trinta e oito reais vírgula cinquenta centavos), totalizando R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais), durante a constância do matrimônio.
O requerido concorda com a partilha desse valor. Porém, a autora alega ainda o pagamento de uma entrada no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que elevaria o total investido no bem para R$24.885,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Contudo, a requerente não apresentou provas documentais que comprovem o pagamento dessa entrada, sendo que o detalhamento do financiamento juntado aos autos, através de ofício emitido pela Instituição Financeira relacionada (Id. 91278518) não menciona qualquer valor antecipado ou de entrada.
Assim, considerando a ausência de comprovação da entrada alegada, e diante do consenso quanto às parcelas pagas, reconheço que o valor efetivamente partilhável é de R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Dessa forma, condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), correspondente à sua meação, com correção monetária desde a separação de fato (janeiro de 2019) e juros legais a partir da citação.
As partes concordaram quanto à partilha do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, São Gonçalo do Amarante/RN. Determino, portanto, que seja partilhado em partes iguais 50% (cinquenta por cento). Caso inviável a divisão física, deverá o bem ser vendido e o produto da venda dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Referente ao imóvel construído no terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN.
Reconhece-se o direito à meação sobre as benfeitorias realizadas durante a união. Fica a autora obrigada a indenizar o réu em 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Superada as questões referente à partilha de bens, passo a análise do pedido reconvencional, feito pelo requerido. O requerido, em reconvenção, pleiteou recebimento de aluguel mensal de R$500,00 (quinhentos reais), sob alegação de uso exclusivo do imóvel pela autora.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o requerido foi afastado do lar conjugal por força de medida protetiva de urgência, deferida por este Juízo (Id. 51630835), em razão de ameaças e violência doméstica contra a autora. O afastamento não foi voluntário, mas decorrente de conduta ilícita e decisão judicial legítima, fundamentada na Lei n. 11.340/2006. Não há qualquer prova de que a autora tenha se recusado a dividir o imóvel ou que o requerido tenha sofrido prejuízo indevido.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido reconvencional. Por fim, em petição incidental sob o Id. 138876932, a parte autora requereu majoração dos alimentos em favor da filha, de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando aumento das despesas médicas com a menor, tendo colacionado diversos documentos sob os Ids. 138876934, 138876935 e 138876936. O réu foi intimado para se manifestar sobre os fatos novos e documentos acostados pela requerente, mas permaneceu inerte.
Portanto, diante da necessidade comprovada, da capacidade presumida do alimentante e da sua inércia diante de fato novo, é cabível a procedência do pedido para majorar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com início na data da intimação desta sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
1. Determinar a partilha dos bens adquiridos durante a relação conjugal da seguinte forma: a) Veículo Gol 1998, placa KDG6914/GO: o réu deverá pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor que foi auferido com a venda, valor este a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; b) Veículo Prisma 2014, placa OWA1B70/RN: o réu deverá pagar à autora R$ 5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), com correção monetária desde janeiro/2019 e juros legais desde a citação; c) Imóvel na Rua Elviro Pimenta, nº 12, São Gonçalo do Amarante/RN: partilha em partes iguais, 50% (cinquenta por cento) para cada; d) Benfeitorias no imóvel em terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN: o réu faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em cumprimento de sentença.
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguel.
3. Majorar os alimentos em favor da filha menor para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vigência até a sua maioridade e/ou caso seja estudante universitária, aos 24(vinte e quatro) anos de idade, com vigência a partir da intimação desta sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de novembro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
C. L. N. M.
Advogados
EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803525-97.2019.8.20.5129 REQUERENTE:
I. C. M.
REQUERIDO: M. R. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de guarda, alimentos e medida protetiva, ajuizada por Inês Constância Medeiros em desfavor de M. R. D. M.. A autora informou ter contraído matrimônio com o requerido em 11 de maio de 2004, na cidade de Lagoa Nova/RN, do qual adveio uma filha, Yasmim Aparecida de Medeiros. Relatou que a convivência foi rompida em janeiro de 2019, em virtude de conflitos recorrentes e agressões psicológicas, além de episódio anterior de violência física por parte do requerido.
Aduziu ainda que, no dia 16 de novembro de 2019, o requerido a ameaçou, determinando que deixasse o lar sob pena de consequências graves, o que a levou a se retirar do domicílio, passando a residir de favor na casa de terceiros. Relatou nova tentativa de retorno ao lar no dia seguinte, sendo novamente ameaçada. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o afastamento do requerido do lar comum, a fixação de medidas protetivas, com proibição de contato e aproximação, a concessão da guarda provisória da menor em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente.
E ao final pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com alimentos definitivos de 60% do salário mínimo, a regulamentação das visitas paternas, de forma quinzenal, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo e a partilha dos bens comuns, da seguinte forma: (i) 50% do valor da venda do veículo Gol 1998, cor verde, placa KDG6914/GO, já alienado pelo requerido sem repasse de valores à autora; (ii) 50% dos valores pagos na aquisição do veículo Prisma 2014, cor prata, placa OWA1B70/RN, totalizando ; (iii) divisão igualitária do valor de venda do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, nº 12, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, avaliado em ; (iv) propriedade exclusiva da casa construída no terreno do pai da autora, no Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN, mediante compensação da parte do requerido com a fração que lhe caberá do imóvel anterior.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
V. M. B. V.
Advogados
EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803525-97.2019.8.20.5129 REQUERENTE:
I. C. M.
REQUERIDO: M. R. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de guarda, alimentos e medida protetiva, ajuizada por Inês Constância Medeiros em desfavor de M. R. D. M.. A autora informou ter contraído matrimônio com o requerido em 11 de maio de 2004, na cidade de Lagoa Nova/RN, do qual adveio uma filha, Yasmim Aparecida de Medeiros. Relatou que a convivência foi rompida em janeiro de 2019, em virtude de conflitos recorrentes e agressões psicológicas, além de episódio anterior de violência física por parte do requerido.
Aduziu ainda que, no dia 16 de novembro de 2019, o requerido a ameaçou, determinando que deixasse o lar sob pena de consequências graves, o que a levou a se retirar do domicílio, passando a residir de favor na casa de terceiros. Relatou nova tentativa de retorno ao lar no dia seguinte, sendo novamente ameaçada. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o afastamento do requerido do lar comum, a fixação de medidas protetivas, com proibição de contato e aproximação, a concessão da guarda provisória da menor em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente.
E ao final pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com alimentos definitivos de 60% do salário mínimo, a regulamentação das visitas paternas, de forma quinzenal, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo e a partilha dos bens comuns, da seguinte forma: (i) 50% do valor da venda do veículo Gol 1998, cor verde, placa KDG6914/GO, já alienado pelo requerido sem repasse de valores à autora; (ii) 50% dos valores pagos na aquisição do veículo Prisma 2014, cor prata, placa OWA1B70/RN, totalizando ; (iii) divisão igualitária do valor de venda do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, nº 12, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, avaliado em ; (iv) propriedade exclusiva da casa construída no terreno do pai da autora, no Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN, mediante compensação da parte do requerido com a fração que lhe caberá do imóvel anterior.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. C. A. D. S.
Advogados
EDSON CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 16717/RN), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), CAIO LUIZ NEVES MAIA (OAB 15689/RN), VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803525-97.2019.8.20.5129 REQUERENTE:
I. C. M.
REQUERIDO: M. R. D. M. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de guarda, alimentos e medida protetiva, ajuizada por Inês Constância Medeiros em desfavor de M. R. D. M.. A autora informou ter contraído matrimônio com o requerido em 11 de maio de 2004, na cidade de Lagoa Nova/RN, do qual adveio uma filha, Yasmim Aparecida de Medeiros. Relatou que a convivência foi rompida em janeiro de 2019, em virtude de conflitos recorrentes e agressões psicológicas, além de episódio anterior de violência física por parte do requerido.
Aduziu ainda que, no dia 16 de novembro de 2019, o requerido a ameaçou, determinando que deixasse o lar sob pena de consequências graves, o que a levou a se retirar do domicílio, passando a residir de favor na casa de terceiros. Relatou nova tentativa de retorno ao lar no dia seguinte, sendo novamente ameaçada. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o afastamento do requerido do lar comum, a fixação de medidas protetivas, com proibição de contato e aproximação, a concessão da guarda provisória da menor em seu favor e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente.
E ao final pleiteou a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, com alimentos definitivos de 60% do salário mínimo, a regulamentação das visitas paternas, de forma quinzenal, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo e a partilha dos bens comuns, da seguinte forma: (i) 50% do valor da venda do veículo Gol 1998, cor verde, placa KDG6914/GO, já alienado pelo requerido sem repasse de valores à autora; (ii) 50% dos valores pagos na aquisição do veículo Prisma 2014, cor prata, placa OWA1B70/RN, totalizando ; (iii) divisão igualitária do valor de venda do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, nº 12, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, avaliado em ; (iv) propriedade exclusiva da casa construída no terreno do pai da autora, no Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN, mediante compensação da parte do requerido com a fração que lhe caberá do imóvel anterior.
R$ 12.442,50
R$ 90.000,00
Acostou documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a fixação de alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente. Determinou-se, ainda, o afastamento do réu do lar conjugal, com o retorno da autora à residência assim que efetivado o cumprimento da medida. Foi também proibida a aproximação do requerido da autora em raio inferior a 200 metros, bem como qualquer contato por qualquer meio de comunicação (Id. 51630835).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação concordando com a decretação do divórcio e a partilha dos bens nos seguintes termos: (i) divisão do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, em São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) partilha proporcional do valor investido na construção do imóvel edificado em terreno pertencente ao pai da autora, no município de Lagoa Nova/RN, na proporção de 50% para cada parte; (iii) partilha do valor já pago referente ao veículo Prisma 1.4, placa OWA1B70/RN, quitado até a separação em 10 parcelas de R$ 1.038,50.
O réu concordou com a fixação de alimentos em favor da filha menor no percentual de 20% do salário mínimo. Em sede reconvencional, requereu a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 500,00, sob o argumento de uso exclusivo dos imóveis pela autora (Id. 53241564). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 53784863/53784864). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial, abrangendo os temas divórcio, guarda da menor, alimentos e regulamentação de visitas, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo.
No caso, restou-se pendente de solução apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio (Id. 87483007). Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência da partilha de bens nos seguintes termos: (i) ressarcimento de 50% do valor obtido com a venda do veículo modelo Gol; (ii) ressarcimento de 50% do valor quitado, durante a constância da união, referente ao veículo modelo Prisma, correspondente a R$ 12.442,50; (iii) quanto aos imóveis localizados em São Gonçalo do Amarante/RN e Lagoa Nova/RN, que seja determinada a venda e posterior divisão do valor apurado em partes iguais (Id. 119059492).
O réu, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais (Id. 122703302). Posteriormente, em petição incidental, a autora requereu a reconsideração do acordo homologado, alegando fatos supervenientes relacionados a despesas médicas da filha menor, e pleiteou a majoração da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 706,00 (Id. 138876932).
Novamente intimado, o réu permaneceu silente, não se manifestando quanto aos fatos novos (Id. 143386220). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, reiterando manifestação anterior constante do Id. 87483007, sem novos requerimentos (Id. 148693689). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. De início, rejeito a impugnação ofertada pelo réu em Id. Num. 167484545, pois intempestiva. Ora, o postulado teve a oportunidade de ser manifestar acerca do aumento da pensão alimentícia em março de 2025, apenas fazendo-o em outubro do corrente ano.
O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda unilateral, partilha de bens e medida protetiva. Após regular instrução, as partes celebraram acordo parcial, que foi homologado por sentença, no que tange ao divórcio, à guarda da filha menor, à fixação de alimentos e à regulamentação de visitas (Id. 87483007), restando pendente apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
No tocante à partilha de bens, observa-se dos autos que houve concordância entre as partes quanto à divisão do imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, na proporção de 50% para cada um, bem como quanto ao direito do réu à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Município de Lagoa Nova/RN. Permaneceram controvertidos, contudo, os bens móveis, especificamente os veículos Gol, placa KDG6914/GO, e Prisma, placa OWA1B70/RN, cuja partilha será objeto de análise a seguir.
Quanto ao Veículo Gol 16V, ano 1998, placa KDG6914/GO, o requerido alegou que o bem teria sido vendido durante a constância da relação conjugal, sendo o valor supostamente utilizado em benefício do casal. A autora, contudo, impugnou tal alegação e requereu consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a data da última transferência do veículo. Restando comprovado que a alienação e transferência do referido bem ocorreu apenas em 02/08/2022, conforme documento de Id. 117088733, ou seja, após a separação de fato do casal, sem qualquer comprovação de partilha ou repasse de valores à autora por parte do réu.
Diante disso, entendo que a autora faz jus à meação no valor de venda. Sendo cabível, portanto, a fixação da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda, corrigido monetariamente desde 02/08/2022, e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Referente ao Veículo Prisma 1.4, ano 2014, placa OWA1B70/RN, é incontroverso que foram pagas 10 parcelas de R$1.038,50 (um mil e trinta e oito reais vírgula cinquenta centavos), totalizando R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais), durante a constância do matrimônio.
O requerido concorda com a partilha desse valor. Porém, a autora alega ainda o pagamento de uma entrada no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que elevaria o total investido no bem para R$24.885,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Contudo, a requerente não apresentou provas documentais que comprovem o pagamento dessa entrada, sendo que o detalhamento do financiamento juntado aos autos, através de ofício emitido pela Instituição Financeira relacionada (Id. 91278518) não menciona qualquer valor antecipado ou de entrada.
Assim, considerando a ausência de comprovação da entrada alegada, e diante do consenso quanto às parcelas pagas, reconheço que o valor efetivamente partilhável é de R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Dessa forma, condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), correspondente à sua meação, com correção monetária desde a separação de fato (janeiro de 2019) e juros legais a partir da citação.
As partes concordaram quanto à partilha do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, São Gonçalo do Amarante/RN. Determino, portanto, que seja partilhado em partes iguais 50% (cinquenta por cento). Caso inviável a divisão física, deverá o bem ser vendido e o produto da venda dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Referente ao imóvel construído no terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN.
Reconhece-se o direito à meação sobre as benfeitorias realizadas durante a união. Fica a autora obrigada a indenizar o réu em 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Superada as questões referente à partilha de bens, passo a análise do pedido reconvencional, feito pelo requerido. O requerido, em reconvenção, pleiteou recebimento de aluguel mensal de R$500,00 (quinhentos reais), sob alegação de uso exclusivo do imóvel pela autora.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o requerido foi afastado do lar conjugal por força de medida protetiva de urgência, deferida por este Juízo (Id. 51630835), em razão de ameaças e violência doméstica contra a autora. O afastamento não foi voluntário, mas decorrente de conduta ilícita e decisão judicial legítima, fundamentada na Lei n. 11.340/2006. Não há qualquer prova de que a autora tenha se recusado a dividir o imóvel ou que o requerido tenha sofrido prejuízo indevido.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido reconvencional. Por fim, em petição incidental sob o Id. 138876932, a parte autora requereu majoração dos alimentos em favor da filha, de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando aumento das despesas médicas com a menor, tendo colacionado diversos documentos sob os Ids. 138876934, 138876935 e 138876936. O réu foi intimado para se manifestar sobre os fatos novos e documentos acostados pela requerente, mas permaneceu inerte.
Portanto, diante da necessidade comprovada, da capacidade presumida do alimentante e da sua inércia diante de fato novo, é cabível a procedência do pedido para majorar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com início na data da intimação desta sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
1. Determinar a partilha dos bens adquiridos durante a relação conjugal da seguinte forma: a) Veículo Gol 1998, placa KDG6914/GO: o réu deverá pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor que foi auferido com a venda, valor este a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; b) Veículo Prisma 2014, placa OWA1B70/RN: o réu deverá pagar à autora R$ 5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), com correção monetária desde janeiro/2019 e juros legais desde a citação; c) Imóvel na Rua Elviro Pimenta, nº 12, São Gonçalo do Amarante/RN: partilha em partes iguais, 50% (cinquenta por cento) para cada; d) Benfeitorias no imóvel em terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN: o réu faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em cumprimento de sentença.
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguel.
3. Majorar os alimentos em favor da filha menor para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vigência até a sua maioridade e/ou caso seja estudante universitária, aos 24(vinte e quatro) anos de idade, com vigência a partir da intimação desta sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de novembro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
R$ 12.442,50
R$ 90.000,00
Acostou documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a fixação de alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente. Determinou-se, ainda, o afastamento do réu do lar conjugal, com o retorno da autora à residência assim que efetivado o cumprimento da medida. Foi também proibida a aproximação do requerido da autora em raio inferior a 200 metros, bem como qualquer contato por qualquer meio de comunicação (Id. 51630835).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação concordando com a decretação do divórcio e a partilha dos bens nos seguintes termos: (i) divisão do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, em São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) partilha proporcional do valor investido na construção do imóvel edificado em terreno pertencente ao pai da autora, no município de Lagoa Nova/RN, na proporção de 50% para cada parte; (iii) partilha do valor já pago referente ao veículo Prisma 1.4, placa OWA1B70/RN, quitado até a separação em 10 parcelas de R$ 1.038,50.
O réu concordou com a fixação de alimentos em favor da filha menor no percentual de 20% do salário mínimo. Em sede reconvencional, requereu a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 500,00, sob o argumento de uso exclusivo dos imóveis pela autora (Id. 53241564). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 53784863/53784864). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial, abrangendo os temas divórcio, guarda da menor, alimentos e regulamentação de visitas, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo.
No caso, restou-se pendente de solução apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio (Id. 87483007). Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência da partilha de bens nos seguintes termos: (i) ressarcimento de 50% do valor obtido com a venda do veículo modelo Gol; (ii) ressarcimento de 50% do valor quitado, durante a constância da união, referente ao veículo modelo Prisma, correspondente a R$ 12.442,50; (iii) quanto aos imóveis localizados em São Gonçalo do Amarante/RN e Lagoa Nova/RN, que seja determinada a venda e posterior divisão do valor apurado em partes iguais (Id. 119059492).
O réu, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais (Id. 122703302). Posteriormente, em petição incidental, a autora requereu a reconsideração do acordo homologado, alegando fatos supervenientes relacionados a despesas médicas da filha menor, e pleiteou a majoração da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 706,00 (Id. 138876932).
Novamente intimado, o réu permaneceu silente, não se manifestando quanto aos fatos novos (Id. 143386220). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, reiterando manifestação anterior constante do Id. 87483007, sem novos requerimentos (Id. 148693689). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. De início, rejeito a impugnação ofertada pelo réu em Id. Num. 167484545, pois intempestiva. Ora, o postulado teve a oportunidade de ser manifestar acerca do aumento da pensão alimentícia em março de 2025, apenas fazendo-o em outubro do corrente ano.
O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda unilateral, partilha de bens e medida protetiva. Após regular instrução, as partes celebraram acordo parcial, que foi homologado por sentença, no que tange ao divórcio, à guarda da filha menor, à fixação de alimentos e à regulamentação de visitas (Id. 87483007), restando pendente apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
No tocante à partilha de bens, observa-se dos autos que houve concordância entre as partes quanto à divisão do imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, na proporção de 50% para cada um, bem como quanto ao direito do réu à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Município de Lagoa Nova/RN. Permaneceram controvertidos, contudo, os bens móveis, especificamente os veículos Gol, placa KDG6914/GO, e Prisma, placa OWA1B70/RN, cuja partilha será objeto de análise a seguir.
Quanto ao Veículo Gol 16V, ano 1998, placa KDG6914/GO, o requerido alegou que o bem teria sido vendido durante a constância da relação conjugal, sendo o valor supostamente utilizado em benefício do casal. A autora, contudo, impugnou tal alegação e requereu consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a data da última transferência do veículo. Restando comprovado que a alienação e transferência do referido bem ocorreu apenas em 02/08/2022, conforme documento de Id. 117088733, ou seja, após a separação de fato do casal, sem qualquer comprovação de partilha ou repasse de valores à autora por parte do réu.
Diante disso, entendo que a autora faz jus à meação no valor de venda. Sendo cabível, portanto, a fixação da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda, corrigido monetariamente desde 02/08/2022, e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Referente ao Veículo Prisma 1.4, ano 2014, placa OWA1B70/RN, é incontroverso que foram pagas 10 parcelas de R$1.038,50 (um mil e trinta e oito reais vírgula cinquenta centavos), totalizando R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais), durante a constância do matrimônio.
O requerido concorda com a partilha desse valor. Porém, a autora alega ainda o pagamento de uma entrada no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que elevaria o total investido no bem para R$24.885,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Contudo, a requerente não apresentou provas documentais que comprovem o pagamento dessa entrada, sendo que o detalhamento do financiamento juntado aos autos, através de ofício emitido pela Instituição Financeira relacionada (Id. 91278518) não menciona qualquer valor antecipado ou de entrada.
Assim, considerando a ausência de comprovação da entrada alegada, e diante do consenso quanto às parcelas pagas, reconheço que o valor efetivamente partilhável é de R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Dessa forma, condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), correspondente à sua meação, com correção monetária desde a separação de fato (janeiro de 2019) e juros legais a partir da citação.
As partes concordaram quanto à partilha do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, São Gonçalo do Amarante/RN. Determino, portanto, que seja partilhado em partes iguais 50% (cinquenta por cento). Caso inviável a divisão física, deverá o bem ser vendido e o produto da venda dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Referente ao imóvel construído no terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN.
Reconhece-se o direito à meação sobre as benfeitorias realizadas durante a união. Fica a autora obrigada a indenizar o réu em 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Superada as questões referente à partilha de bens, passo a análise do pedido reconvencional, feito pelo requerido. O requerido, em reconvenção, pleiteou recebimento de aluguel mensal de R$500,00 (quinhentos reais), sob alegação de uso exclusivo do imóvel pela autora.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o requerido foi afastado do lar conjugal por força de medida protetiva de urgência, deferida por este Juízo (Id. 51630835), em razão de ameaças e violência doméstica contra a autora. O afastamento não foi voluntário, mas decorrente de conduta ilícita e decisão judicial legítima, fundamentada na Lei n. 11.340/2006. Não há qualquer prova de que a autora tenha se recusado a dividir o imóvel ou que o requerido tenha sofrido prejuízo indevido.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido reconvencional. Por fim, em petição incidental sob o Id. 138876932, a parte autora requereu majoração dos alimentos em favor da filha, de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando aumento das despesas médicas com a menor, tendo colacionado diversos documentos sob os Ids. 138876934, 138876935 e 138876936. O réu foi intimado para se manifestar sobre os fatos novos e documentos acostados pela requerente, mas permaneceu inerte.
Portanto, diante da necessidade comprovada, da capacidade presumida do alimentante e da sua inércia diante de fato novo, é cabível a procedência do pedido para majorar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com início na data da intimação desta sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
1. Determinar a partilha dos bens adquiridos durante a relação conjugal da seguinte forma: a) Veículo Gol 1998, placa KDG6914/GO: o réu deverá pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor que foi auferido com a venda, valor este a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; b) Veículo Prisma 2014, placa OWA1B70/RN: o réu deverá pagar à autora R$ 5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), com correção monetária desde janeiro/2019 e juros legais desde a citação; c) Imóvel na Rua Elviro Pimenta, nº 12, São Gonçalo do Amarante/RN: partilha em partes iguais, 50% (cinquenta por cento) para cada; d) Benfeitorias no imóvel em terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN: o réu faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em cumprimento de sentença.
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguel.
3. Majorar os alimentos em favor da filha menor para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vigência até a sua maioridade e/ou caso seja estudante universitária, aos 24(vinte e quatro) anos de idade, com vigência a partir da intimação desta sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de novembro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
R$ 12.442,50
R$ 90.000,00
Acostou documentos. A tutela de urgência foi deferida, com a fixação de alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente. Determinou-se, ainda, o afastamento do réu do lar conjugal, com o retorno da autora à residência assim que efetivado o cumprimento da medida. Foi também proibida a aproximação do requerido da autora em raio inferior a 200 metros, bem como qualquer contato por qualquer meio de comunicação (Id. 51630835).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação concordando com a decretação do divórcio e a partilha dos bens nos seguintes termos: (i) divisão do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, em São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) partilha proporcional do valor investido na construção do imóvel edificado em terreno pertencente ao pai da autora, no município de Lagoa Nova/RN, na proporção de 50% para cada parte; (iii) partilha do valor já pago referente ao veículo Prisma 1.4, placa OWA1B70/RN, quitado até a separação em 10 parcelas de R$ 1.038,50.
O réu concordou com a fixação de alimentos em favor da filha menor no percentual de 20% do salário mínimo. Em sede reconvencional, requereu a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 500,00, sob o argumento de uso exclusivo dos imóveis pela autora (Id. 53241564). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 53784863/53784864). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes celebraram acordo parcial, abrangendo os temas divórcio, guarda da menor, alimentos e regulamentação de visitas, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo juízo.
No caso, restou-se pendente de solução apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio (Id. 87483007). Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência da partilha de bens nos seguintes termos: (i) ressarcimento de 50% do valor obtido com a venda do veículo modelo Gol; (ii) ressarcimento de 50% do valor quitado, durante a constância da união, referente ao veículo modelo Prisma, correspondente a R$ 12.442,50; (iii) quanto aos imóveis localizados em São Gonçalo do Amarante/RN e Lagoa Nova/RN, que seja determinada a venda e posterior divisão do valor apurado em partes iguais (Id. 119059492).
O réu, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais (Id. 122703302). Posteriormente, em petição incidental, a autora requereu a reconsideração do acordo homologado, alegando fatos supervenientes relacionados a despesas médicas da filha menor, e pleiteou a majoração da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 706,00 (Id. 138876932).
Novamente intimado, o réu permaneceu silente, não se manifestando quanto aos fatos novos (Id. 143386220). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito, reiterando manifestação anterior constante do Id. 87483007, sem novos requerimentos (Id. 148693689). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. De início, rejeito a impugnação ofertada pelo réu em Id. Num. 167484545, pois intempestiva. Ora, o postulado teve a oportunidade de ser manifestar acerca do aumento da pensão alimentícia em março de 2025, apenas fazendo-o em outubro do corrente ano.
O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda unilateral, partilha de bens e medida protetiva. Após regular instrução, as partes celebraram acordo parcial, que foi homologado por sentença, no que tange ao divórcio, à guarda da filha menor, à fixação de alimentos e à regulamentação de visitas (Id. 87483007), restando pendente apenas a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
No tocante à partilha de bens, observa-se dos autos que houve concordância entre as partes quanto à divisão do imóvel localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, na proporção de 50% para cada um, bem como quanto ao direito do réu à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado no Município de Lagoa Nova/RN. Permaneceram controvertidos, contudo, os bens móveis, especificamente os veículos Gol, placa KDG6914/GO, e Prisma, placa OWA1B70/RN, cuja partilha será objeto de análise a seguir.
Quanto ao Veículo Gol 16V, ano 1998, placa KDG6914/GO, o requerido alegou que o bem teria sido vendido durante a constância da relação conjugal, sendo o valor supostamente utilizado em benefício do casal. A autora, contudo, impugnou tal alegação e requereu consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a data da última transferência do veículo. Restando comprovado que a alienação e transferência do referido bem ocorreu apenas em 02/08/2022, conforme documento de Id. 117088733, ou seja, após a separação de fato do casal, sem qualquer comprovação de partilha ou repasse de valores à autora por parte do réu.
Diante disso, entendo que a autora faz jus à meação no valor de venda. Sendo cabível, portanto, a fixação da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda, corrigido monetariamente desde 02/08/2022, e acrescido de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. Referente ao Veículo Prisma 1.4, ano 2014, placa OWA1B70/RN, é incontroverso que foram pagas 10 parcelas de R$1.038,50 (um mil e trinta e oito reais vírgula cinquenta centavos), totalizando R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais), durante a constância do matrimônio.
O requerido concorda com a partilha desse valor. Porém, a autora alega ainda o pagamento de uma entrada no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que elevaria o total investido no bem para R$24.885,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Contudo, a requerente não apresentou provas documentais que comprovem o pagamento dessa entrada, sendo que o detalhamento do financiamento juntado aos autos, através de ofício emitido pela Instituição Financeira relacionada (Id. 91278518) não menciona qualquer valor antecipado ou de entrada.
Assim, considerando a ausência de comprovação da entrada alegada, e diante do consenso quanto às parcelas pagas, reconheço que o valor efetivamente partilhável é de R$10.385,00 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Dessa forma, condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), correspondente à sua meação, com correção monetária desde a separação de fato (janeiro de 2019) e juros legais a partir da citação.
As partes concordaram quanto à partilha do imóvel situado na Rua Elviro Pimenta, n. 12, São Gonçalo do Amarante/RN. Determino, portanto, que seja partilhado em partes iguais 50% (cinquenta por cento). Caso inviável a divisão física, deverá o bem ser vendido e o produto da venda dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Referente ao imóvel construído no terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN.
Reconhece-se o direito à meação sobre as benfeitorias realizadas durante a união. Fica a autora obrigada a indenizar o réu em 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Superada as questões referente à partilha de bens, passo a análise do pedido reconvencional, feito pelo requerido. O requerido, em reconvenção, pleiteou recebimento de aluguel mensal de R$500,00 (quinhentos reais), sob alegação de uso exclusivo do imóvel pela autora.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o requerido foi afastado do lar conjugal por força de medida protetiva de urgência, deferida por este Juízo (Id. 51630835), em razão de ameaças e violência doméstica contra a autora. O afastamento não foi voluntário, mas decorrente de conduta ilícita e decisão judicial legítima, fundamentada na Lei n. 11.340/2006. Não há qualquer prova de que a autora tenha se recusado a dividir o imóvel ou que o requerido tenha sofrido prejuízo indevido.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido reconvencional. Por fim, em petição incidental sob o Id. 138876932, a parte autora requereu majoração dos alimentos em favor da filha, de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando aumento das despesas médicas com a menor, tendo colacionado diversos documentos sob os Ids. 138876934, 138876935 e 138876936. O réu foi intimado para se manifestar sobre os fatos novos e documentos acostados pela requerente, mas permaneceu inerte.
Portanto, diante da necessidade comprovada, da capacidade presumida do alimentante e da sua inércia diante de fato novo, é cabível a procedência do pedido para majorar os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, com início na data da intimação desta sentença. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
1. Determinar a partilha dos bens adquiridos durante a relação conjugal da seguinte forma: a) Veículo Gol 1998, placa KDG6914/GO: o réu deverá pagar à autora 50% (cinquenta por cento) do valor que foi auferido com a venda, valor este a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; b) Veículo Prisma 2014, placa OWA1B70/RN: o réu deverá pagar à autora R$ 5.192,50 (cinco mil, cento e noventa e dois reais vírgula cinquenta centavos), com correção monetária desde janeiro/2019 e juros legais desde a citação; c) Imóvel na Rua Elviro Pimenta, nº 12, São Gonçalo do Amarante/RN: partilha em partes iguais, 50% (cinquenta por cento) para cada; d) Benfeitorias no imóvel em terreno do pai da autora, Sítio Baixa Verde, Lagoa Nova/RN: o réu faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, a ser apurado em cumprimento de sentença.
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguel.
3. Majorar os alimentos em favor da filha menor para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vigência até a sua maioridade e/ou caso seja estudante universitária, aos 24(vinte e quatro) anos de idade, com vigência a partir da intimação desta sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 04 de novembro de 2025.. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06