PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803526-36.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. A.
C. D. S. Advogado(s): IGOR GUSTAVO PEDROSA DE AZEVEDO Polo passivo R. A. F. Advogado(s): JAILSON ARAUJO DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0803526-36.2025.8.20.0000 Agravante: Luis Antônio Costa da Silva Advogado: Dr. Igor Gustavo Pedrosa de Azevedo Agravado:
I. F.
C. . rep./ por R. A. F. Advogado: Dr. Jailson Araújo de Souza Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO E CONTA RESERVA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ATUAL E MODERNA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Luis Antônio Costa da Silva contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos ajuizada por
I. F. C., representado por sua genitora, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta-salário e conta reserva de emergência, totalizando R$ 1.833,35. O agravante alegou necessidade pessoal e familiar, requerendo parcelamento da dívida em até R$ 150,00 mensais. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta-salário e conta reserva de emergência do executado, quando utilizados para a satisfação de débito decorrente de obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de alimentos autoriza medidas coercitivas como o bloqueio de ativos financeiros, inclusive oriundos de salário, conforme exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia.
4. O inadimplemento da obrigação alimentar, sem justificativa idônea, torna exigível o crédito, legitimando a constrição de valores para assegurar a subsistência do alimentando.
5. Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior da Cidadania e dos Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de penhora de salário e proventos para quitação de dívidas, mormente referente a natureza alimentar do crédito e a prevalência do direito à sobrevivência do credor alimentício.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0016656-19.2023.8.13.0000, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 09.11.2023; TJDF, AI nº 0707241-80.2021.8.07.0000, Relª. Desª. Sandra Reves, j. 22.10.2021; TJRS, AI nº 0121180-75.2020.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09.12.2020; TJSE, AI nº 0004009-71.2019.8.25.0000, Rel.
Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 09.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luis Antônio Costa da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0815652-77.2022.8.20.5124 ajuizada por
I. F.
C. rep./ por R. A. F., indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores relativos ao pagamento de obrigação alimentar. Em suas razões, após requerer a justiça gratuita, alega que teve valores bloqueados em sua conta-salário e a outra conta com uma reserva de emergência, no importe de R$ 1.271,39, no Banco BTG PACTUAL S.A. (conta reserva para uma necessidade urgente) e R$ 561,96 no Banco Inter (conta-salário).
Informa que foi solicitado o desbloqueio do valor da conta salário, pois o agravante precisa arcar com o seu sustento e de sua família, o que restou indeferido pelo Juízo a quo. Ressalta que não se nega a pagar o valor da diferença da condenação, desde que seja feito um parcelamento que não ultrapasse o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensal. Sustenta que a decisão agravada não merece prosperar e que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que o valor penhorado não lhe é devido.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 29784920). Contrarrazões não apresentadas (Id 30351286). A 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30522218).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão a quo, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores relativos ao pagamento de obrigação alimentar. Historiando, a agravada ajuizou Ação de Alimentos, cuja decisão fixou os alimentos provisórios, no valor de 1 (um) salário mínimo (Id 29711510).
Noticiado o descumprimento da obrigação imposta, foi apresentada Ação de Execução de Alimentos com pedido de prisão civil (Id 29711509 – pág. 4/9), tendo o executado sido intimado para efetuar o pagamento dos alimentos inadimplidos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Id 29711509 – pág. 61), culminando no bloqueio de ativos financeiros nas contas do ora agravante. Pois bem. Sabe-se que o inadimplemento da obrigação alimentar autoriza a decretação de medidas coercitivas quando o executado, além de não pagar o valor devido, deixar de provar que efetuou anteriormente o pagamento ou deixar de apresentar justificativa para tanto, se mostrando possível o deferimento do bloqueio de ativos financeiros, o chamado bloqueio “on line”.
O bloqueio “on line” de valores existentes em contas bancárias é providência que se revela eficaz em Ações de Execução de Alimentos, uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito dos credores de alimentos. Trata-se de aplicação do poder geral de cautela do Magistrado. In casu, em se tratando de execução de verba alimentar existe a possibilidade da penhora de valores para satisfazer a obrigação anteriormente imposta, cuja exceção está contida no § 2º do artigo 833 do CPC/15.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. (…). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR INADIMPLIDO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA EFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO ALIMENTAR. (…). – O caráter da impenhorabilidade da remuneração, dos salários, dos proventos e das demais verbas originadas do trabalho é excepcionado quando se trata de constrição de pagamento de prestação alimentícia (§2º do artigo 833 do CPC/15). – Tratando-se de crédito de natureza alimentar, os valores recebidos a título de remuneração, salários, proventos não se encontram protegidos pela regra da impenhorabilidade, podendo ser constritos para satisfação de débito.” (TJMG – AI nº 0016656-19.2023.8.13.0000 – Relator Desembargador Eduardo Gomes dos Reis – 4ª Câmara Cível Especializada – j. em 09/11/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)”. (TJDF – AI nº 0707241-80.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Reves - 2ª Turma Cível – j. em 22/10/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PENHORA SOBRE VALORES RECEBIDOS À TITULO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. (…). Tratando-se de cumprimento de sentença de crédito de natureza alimentar, cabível a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria só executado, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC. (…). Agravo de Instrumento desprovido”. (TJRS – AI nº 0121180-75.2020.8.21.7000 - Relator Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro - 7ª Câmara Cível – j. em 09/12/2020 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. (…). PLEITO DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO REALIZADO JUNTO AO BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE É PATENTE. (…)”. (TJSE – AI nº 0004009-71.2019.8.25.0000 - Relator Desembargador Ricardo Múcio Santana de A. Lima - 2ª Câmara Cível – j. em 09/07/2019 - destaquei). Portando, demonstrado que o executado não efetuou o pagamento dos alimentos nos termos do comando judicial, o título é considerado exigível.
Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a decisão agravada, com vistas a acolher a pretensão formulada. A 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30522218). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.