GOL LINHAS AEREAS S.A., GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Parte exequente: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, GOL LINHAS AEREAS S.A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução. Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal. Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão. Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários.
Intime-se. Natal/RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para transporte do trecho Curitiba/PR – Natal/RN, na data de 03 de fevereiro de 2025 e no dia da viagem, a ocorrência de um atraso no voo inicial do itinerário, resultou na perda da conexão que faria no aeroporto de Guarulhos/SP, sendo reacomodado em voo com embarque apenas no dia seguinte, motivo pelo qual teve que pernoitar na cidade e chegou ao destino final após horas do previsto, além da perda de um dia de trabalho.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo inicial sofrera atraso de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros”.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso de ação judicial. Tratando a presente demanda de relação jurídica de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do autor, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a aquisição de reserva em nome do requerente junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de atraso no voo inicialmente contratado e necessidade de reacomodação do demandante em novo voo de conexão, em virtude de impedimentos operacionais, conforme “declaração de voo interrompido” acostada ao ID 144178350. Nesse sentido, restou provado que o autor deveria chegar à cidade de Natal/RN no dia 03/02/2025 às 21h05min, contudo, após ser reacomodado em novo voo com embarque tão somente no horário das 08h25min do dia seguinte (04.02.25), chegou ao destino final passados mais de 10 (dez) horas do programado.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA
Advogados
MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para transporte do trecho Curitiba/PR – Natal/RN, na data de 03 de fevereiro de 2025 e no dia da viagem, a ocorrência de um atraso no voo inicial do itinerário, resultou na perda da conexão que faria no aeroporto de Guarulhos/SP, sendo reacomodado em voo com embarque apenas no dia seguinte, motivo pelo qual teve que pernoitar na cidade e chegou ao destino final após horas do previsto, além da perda de um dia de trabalho.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo inicial sofrera atraso de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros”.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso de ação judicial. Tratando a presente demanda de relação jurídica de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do autor, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a aquisição de reserva em nome do requerente junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de atraso no voo inicialmente contratado e necessidade de reacomodação do demandante em novo voo de conexão, em virtude de impedimentos operacionais, conforme “declaração de voo interrompido” acostada ao ID 144178350. Nesse sentido, restou provado que o autor deveria chegar à cidade de Natal/RN no dia 03/02/2025 às 21h05min, contudo, após ser reacomodado em novo voo com embarque tão somente no horário das 08h25min do dia seguinte (04.02.25), chegou ao destino final passados mais de 10 (dez) horas do programado.
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS
Advogados
MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para transporte do trecho Curitiba/PR – Natal/RN, na data de 03 de fevereiro de 2025 e no dia da viagem, a ocorrência de um atraso no voo inicial do itinerário, resultou na perda da conexão que faria no aeroporto de Guarulhos/SP, sendo reacomodado em voo com embarque apenas no dia seguinte, motivo pelo qual teve que pernoitar na cidade e chegou ao destino final após horas do previsto, além da perda de um dia de trabalho.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo inicial sofrera atraso de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros”.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso de ação judicial. Tratando a presente demanda de relação jurídica de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do autor, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a aquisição de reserva em nome do requerente junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de atraso no voo inicialmente contratado e necessidade de reacomodação do demandante em novo voo de conexão, em virtude de impedimentos operacionais, conforme “declaração de voo interrompido” acostada ao ID 144178350. Nesse sentido, restou provado que o autor deveria chegar à cidade de Natal/RN no dia 03/02/2025 às 21h05min, contudo, após ser reacomodado em novo voo com embarque tão somente no horário das 08h25min do dia seguinte (04.02.25), chegou ao destino final passados mais de 10 (dez) horas do programado.
Órgão
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogados
MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (OAB 18364/RN), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (OAB 16618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803528-29.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de março de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
Na hipótese, embora alegue a demandada que o atraso decorreu de problemas de trafego aéreo, restou evidenciado que o descumprimento do horário de decolagem deu causa a impossibilidade de embarque do autor no voo de conexão, inexistindo prova nos autos de que o atraso decorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea. Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários e dias previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode o demandante ser punido em decorrência de fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este motivo incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços ofertados ao consumidor. Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).” Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa a modificação do dia e horário previsto para embarque do passageiro, deve a fornecedora responder pelos danos sofridos pelo promovente.
Sendo assim, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC. Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Com efeito, demonstrado que o autor perdeu o voo de conexão e teve que enfrentar exaustiva espera para realizar novo embarque tão somente no dia seguinte à data contratada, vivenciou o mesmo situação de desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano para lhe gerar sentimentos de indignação, desamparo e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, assim como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Na hipótese, embora alegue a demandada que o atraso decorreu de problemas de trafego aéreo, restou evidenciado que o descumprimento do horário de decolagem deu causa a impossibilidade de embarque do autor no voo de conexão, inexistindo prova nos autos de que o atraso decorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea. Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários e dias previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode o demandante ser punido em decorrência de fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este motivo incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços ofertados ao consumidor. Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).” Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa a modificação do dia e horário previsto para embarque do passageiro, deve a fornecedora responder pelos danos sofridos pelo promovente.
Sendo assim, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC. Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Com efeito, demonstrado que o autor perdeu o voo de conexão e teve que enfrentar exaustiva espera para realizar novo embarque tão somente no dia seguinte à data contratada, vivenciou o mesmo situação de desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano para lhe gerar sentimentos de indignação, desamparo e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, assim como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Na hipótese, embora alegue a demandada que o atraso decorreu de problemas de trafego aéreo, restou evidenciado que o descumprimento do horário de decolagem deu causa a impossibilidade de embarque do autor no voo de conexão, inexistindo prova nos autos de que o atraso decorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea. Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários e dias previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode o demandante ser punido em decorrência de fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este motivo incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços ofertados ao consumidor. Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).” Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa a modificação do dia e horário previsto para embarque do passageiro, deve a fornecedora responder pelos danos sofridos pelo promovente.
Sendo assim, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC. Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Com efeito, demonstrado que o autor perdeu o voo de conexão e teve que enfrentar exaustiva espera para realizar novo embarque tão somente no dia seguinte à data contratada, vivenciou o mesmo situação de desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano para lhe gerar sentimentos de indignação, desamparo e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, assim como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor GABRIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA FERNANDES, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito