Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO
- Advogado
- RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO (OAB 17262/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0803528-40.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO Advogado(s): RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO em face de decisão proferida pelo Juiz AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0804734-58.2023.8.20.5001. O impetrante requer a concessão da segurança, assegurando ao Autor o levantamento da quantia constante em depósito judicial, via expedição do competente alvará, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); permita o prosseguimento dos atos de execução, dentro dos autos do processo nº 0804734- 58.2023.8.20.5001, com a realização de busca patrimonial, via SISBAJUD, para recuperação do valor remanescente da cobrança, R$ 260,71 (duzentos e sessenta reais).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, depreende-se que este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presento recurso. Com efeito, tem-se que o ato apontado como coator foi proferido pelo 2] Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, o que inaugura a competência recursal das Turmas Recursais. Sobre a matéria, importa registrar a disciplina contida correlata contida na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ria Grande do Norte: Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. § 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. - destaque acrescido.
