PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803530-10.2024.820.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (4909/RN) AGRAVADO: M.I.S.D.L. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (7305/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0813460-84.2024.820.5001, movida pela parte ora agravada, deferiu o pleito de antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor de M.
I. S. D.
L. do custeio do tratamento pela TERAPIA NUTRICIONAL (NUTRICIONISTA), nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, 1 sessão semanal. O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria.”.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a terapia alimentar deferida ultrapassa a diretriz de utilização do tratamento definido pela ANS, bem como que o “terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos” e, conforme é de conhecimento de todo beneficiário, consta a rede de atendimento para a nutrição, oportunidade em que o responsável pelo menor poderá fazer a escolha pelo profissional que irá realizar o acompanhamento.
Frisou que para o tratamento em tela existe indicação para a realização de Terapia Ocupacional, a qual se encontra dentro do Rol da ANS e não possui limite de sessões, ao contrário da terapia deferida em primeiro grau, e, mantendo-se a decisão da forma como deferido na primeira instância, irá comprometer o cálculo atuarial necessário para manter o equilíbrio contratual. Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar o dever imposto na decisão, excluindo-se a obrigação de proceder/autorizar tratamento de forma divergente às Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS, provido o Agravo de Instrumento ao final, confirmando-se a decisão, no sentido de reconhecer a inexistência da obrigação de custeio de “terapia alimentar em dissonância com a DUT 103, do anexo II do Rol da ANS”.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 23974063 a 23974576.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Passando à análise do mérito do recurso, pelo menos nesta fase, de cognição sumária, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, pelas razões adiante expostas. Pelo que consta dos autos, a parte ora agravada ingressou com a ação na primeira instância alegando que é cliente do plano de saúde Unimed – Natal e que, apesar de estar em dia com as suas obrigações contratuais, foi-lhe negado os tratamentos recomendados por médico especialista para Transtorno de Espectro Autista – TEA (equipe multidisciplinar), dos quais só foi autorizado judicial o tratamento relativo ao atendimento com nutricionista (01 sessão semanal).
Importa destacar, desde logo, que o fato do tratamento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo, configurando conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de procedimento médico devidamente indicado por profissional habilitado, e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Subsiste, assim, o entendimento de que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exames e tratamentos, visto que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Ademais, como é comum acontecer em contratos dessa natureza (Plano de Saúde), poder-se-ia dizer que a contratante acreditava que o tratamento solicitado em favor do agravado estaria abrangido pelo contrato, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua negativa.
Importa registrar que a indicação do tratamento foi feita por profissional especializado, cuja qualificação não se questiona, não havendo qualquer pertinência na argumentação do plano de saúde quanto à impossibilidade de autorização de um tratamento já previsto no contrato, deixando aquela empresa de indicar qual a quantidade prevista no contrato para atendimento, considerando tratar-se de um atendimento com um nutricionista.
Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida. No que se refere ao requisito da lesão irreparável e de difícil reparação, não o vislumbro na espécie, mesmo porque necessitando o agravado de atendimento indispensável, não pode a agravante se abster do fornecimento ou fornecê-lo de maneira limitada, haja vista que estamos diante do verdadeiro periculum in mora inverso, em razão do possível agravamento do estado clínico do paciente.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora