PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803530-39.2026.8.20.0000 Polo ativo JESSICA SANTANA ARAUJO Advogado(s): LAURA DE LIMA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAUDE EDUCACIONAL. REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Jéssica Santana Araújo, com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a revisão da condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0101155-33.2018.8.20.0115, pela prática do crime de estelionato, na forma continuada, à pena definitiva de 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 833 dias-multa. A requerente sustenta ilegalidade na dosimetria da pena em razão da indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, alegando bis in idem, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade no incremento da pena-base, requerendo o redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a negativação da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementares inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem; (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada na exasperação da pena-base revela-se concreta e idônea; (iii) determinar se houve desproporcionalidade no critério de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar a legalidade da manutenção do regime inicial semiaberto e da fração aplicada pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima porque a conduta da requerente extrapola os limites ordinários do delito de estelionato, diante da oferta reiterada de cursos superiores sem reconhecimento oficial a diversas vítimas ao longo de extenso período.
A fraude educacional praticada evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, pois a agente se vale da confiança de pessoas que buscavam ascensão acadêmica e profissional mediante obtenção de diploma de ensino superior. A fundamentação adotada pelo juízo sentenciante e confirmada em grau recursal revela-se concreta e individualizada, não consistindo em mera reprodução das elementares típicas do delito.
A negativação das consequências do crime mostra-se adequada porque os prejuízos suportados pelas vítimas ultrapassam o dano patrimonial inerente ao estelionato, abrangendo perda de tempo, frustração profissional e comprometimento de projetos de vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando os efeitos da infração transcendem os resultados normalmente esperados do tipo penal.
A atenuante da confissão espontânea não incide porque a requerente não admitiu de forma clara a prática delitiva nem contribuiu efetivamente para a formação do convencimento judicial. O regime inicial semiaberto revela-se proporcional diante do quantum da pena definitiva e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimamente reconhecidas. A fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva harmoniza-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, considerando a quantidade de infrações e a pluralidade de vítimas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: A negativação da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente extrapola os elementos ordinários do tipo penal e evidencia maior grau de reprovabilidade concreta. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os prejuízos suportados pelas vítimas transcendem o dano patrimonial inerente ao delito de estelionato. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias sem demonstração de manifesta ilegalidade ou erro judiciário.
A atenuante da confissão espontânea exige admissão voluntária e relevante da prática delitiva com efetiva contribuição para a formação do convencimento judicial. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se legítima quando fundamentada no quantum da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
I. CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 65, III, “d”, 71 e 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 554.740/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 23.03.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em harmonia com o opinamento ministerial da 3ª Procuradora de Justiça, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora. Vencida, em parte, a Desa. Sandra Elali, que julgava parcialmente procedente o pedido revisional, exclusivamente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
RELATÓRIO
Ação de Revisão Criminal proposta por Jéssica Santana Araújo, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0101155-33.2018.8.20.0115, posteriormente mantida em sede recursal pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal) à pena definitiva de 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 833dias-multa.
Na presente Revisão Criminal, a requerente sustenta, em síntese, a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que houve indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com ocorrência de bis in idem, ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na primeira fase da fixação da pena.
Defende a aplicação do critério prudencial de aumento correspondente a 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, ou, subsidiariamente, a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. Requer, ao final, o redimensionamento da pena imposta, com a consequente redução da reprimenda definitiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 3ª Procuradora de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, pugnando pela manutenção integral da condenação e da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. Conforme relatado, a requerente, Jéssica Santana Araújo, pretende a revisão da condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0101155-33.2018.8.20.0115, na qual foi condenada pela prática do delito de estelionato previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 833 dias-multa.
Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime teriam sido negativadas mediante fundamentação inerente ao próprio tipo penal, configurando indevido bis in idem, bem como afirma haver desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria. A pretensão revisional, todavia, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, vocacionada à desconstituição excepcional da coisa julgada penal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à mera rediscussão de matérias já amplamente examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco à simples reinterpretação da prova ou substituição do critério valorativo adotado pelo julgador natural da causa, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante contrariedade ao texto expresso da lei penal.
No caso concreto, verifica-se que as teses ora renovadas foram devidamente apreciadas tanto na sentença condenatória quanto no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, ocasião em que a Câmara Criminal deste Tribunal manteve integralmente a reprimenda imposta, reconhecendo a idoneidade da fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, não prospera a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem.
A sentença condenatória consignou, em essência, que a requerente se valeu da expectativa legítima de pessoas que buscavam formação acadêmica superior, oferecendo cursos desprovidos de reconhecimento oficial e induzindo diversas vítimas em erro durante extenso lapso temporal. Tal circunstância foi reputada reveladora de maior censurabilidade da conduta. Oportuno transcrever parte do Acórdão da Apelação Criminal que já abordou todas as matérias aqui deduzidas, senão veja-se: "(...)
10. De fato, como alegado pela apelante, a obtenção de vantagens ilícitas mediante artifício e ardil é inerente ao tipo penal.
11. No caso, porém, a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o estelionato consistiu no oferecimento de um suposto curso de ensino superior para dezenas de pessoas, havendo, inclusive, a realização de aulas por alguns anos. A denúncia nomeia 29 (vinte e nove) vítimas.
12. Tendo em vista que o crime envolveu o acesso à educação de diversas vítimas por um extenso período, a reprovabilidade da conduta é maior, autorizando a majoração da pena-base.
13. Igualmente, penso ser legítima a fundamentação do juízo a quo para negativar as consequências do crime.
14. No crime de estelionato, o dano patrimonial suportado pela vítima, por si só, não extrapola o tipo penal.
15. Contudo, no caso concreto, o dano patrimonial das vítimas foi substancial e se estendeu por muitos anos. A vítima Suiany Yasnaia Pamplona, ouvida em juízo, afirmou ter investido cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no curso ao longo de quase quatro anos.
16. Demais disso, além dos danos patrimoniais, a referida vítima disse que os alunos ficaram muito frustrados ao descobrirem a fraude, mormente em razão de muitos desejarem obter um diploma para conseguir um trabalho melhor e mais qualificado, destacando que “muita gente ganhava pouco e ainda tirava para pagar essa faculdade”.
17. A vítima também realçou que os alunos despenderam muito tempo e energia no curso, uma vez que, por três anos e meio, eles tiveram aulas presenciais em fins de semana, atividades, avaliações e estágio.
18. As vítimas Suiany Yasnaia Pamplona e Williana Kellys Fernandes Costa relataram que a turma só suspeitou da fraude ao final do curso. Após os alunos descobrirem que o curso não era validado pelo Ministério da Educação, houve uma reunião deles com a acusada, que lhes teria garantido que todos seriam diplomados regularmente, o que nunca ocorreu.
19. Diante dos elementos analisados, resta evidente que as consequências do crime transbordaram o tipo penal, uma vez que não se limitaram ao mero prejuízo econômico suportado pelas vítimas.
20. Assim, deve ser mantida a negativação do referido vetor judicial.
21. Por sua vez, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
22. Na sentença que acolheu embargos de declaração por omissão quanto a esse ponto (ID. 32734383), o magistrado asseverou que a ré não confessou a prática delitiva em juízo, ao passo que a alegada confissão extrajudicial não foi utilizada para a formação do convencimento do juiz.
23. A ré não compareceu à audiência de instrução. Na delegacia (ID. 32733032, p. 68–69), distintamente do inferido pela defesa, a acusada não confessou o crime, nem sequer parcialmente, mas se limitou a dizer que fornecia o curso, inclusive afirmando que os alunos seriam diplomados e que possuía documentos que comprovavam a legalidade do curso.
24. Assim, a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP não pode ser reconhecida.
25. Por fim, a apelante pede a fixação do regime inicial aberto.
26. A pena fixada na sentença é superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”. Demais disso, há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré. (...)" Id. 34175200, dos autos originários. (...)". Com efeito, embora seja vedada a utilização de elementares inerentes ao próprio tipo penal para exasperação da pena-base, a hipótese vertente revela situação concreta que extrapola os limites ordinários do delito de estelionato.
Isso porque os autos demonstram que a fraude não se limitou à obtenção de vantagem patrimonial ilícita mediante ardil episódico, mas consistiu em esquema reiterado envolvendo oferta de cursos superiores sem autorização dos órgãos competentes, circunstância apta a gerar intensa repercussão social e profunda frustração na esfera pessoal e profissional das vítimas. Conforme já anteriormente analisado em grau de recurso, a conduta imputada à requerente evidenciou elevado grau de reprovabilidade, notadamente porque incidiu sobre pessoas que buscavam ascensão educacional e inserção profissional, valendo-se a agente da confiança depositada pelas vítimas na suposta regularidade da instituição de ensino ofertada.
Nessa perspectiva, a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante e confirmada pela Câmara Criminal revela-se concreta e individualizada, não se confundindo com mera repetição de elementares típicas do delito. Igualmente não merece reparo a valoração negativa das consequências do crime. A sentença registrou que os prejuízos suportados pelas vítimas transcenderam o dano patrimonial inerente ao estelionato, uma vez que os ofendidos despenderam recursos financeiros ao longo de anos, investiram tempo em formação acadêmica destituída de validade oficial e sofreram relevante frustração pessoal e profissional ao descobrirem a inexistência de reconhecimento dos cursos frequentados.
As consequências do delito, portanto, revelaram-se efetivamente mais gravosas do que aquelas ordinariamente esperadas para a espécie penal em exame. Não se tratou apenas de perda econômica, mas de comprometimento de projetos de vida, atraso na qualificação profissional e frustração de legítima expectativa de obtenção de diploma de ensino superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a negativação da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal quando demonstrado que os efeitos da infração ultrapassam o resultado típico normalmente esperado, exatamente como verificado na hipótese dos autos, senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO. APARELHO CELULAR USADO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MITIGAÇÃO. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. Em relação à avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo os efeitos normais descritos para o tipo penal violado, o que não ocorre no caso, eis que se trata de subtração de aparelho celular usado.
3. Não havendo circunstâncias judiciais negativadas e estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não há fundamentação idônea para o agravamento do regime inicial e, assim, deve ser fixado para tanto o semi-aberto.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020) (Grifo acrescido). No que concerne à alegação de incidência da atenuante da confissão espontânea, igualmente não assiste razão à requerente. Isso porque, conforme bem delineado na sentença condenatória e expressamente ratificado pelo acórdão da Câmara Criminal, não se verificou a existência de confissão apta a ensejar a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal, para o reconhecimento da referida atenuante, exige-se que a confissão seja voluntária, integral ou ao menos relevante, e que tenha contribuído de forma efetiva para a formação do convencimento do juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, a requerente não admitiu de forma clara e inequívoca a prática do delito, tampouco reconheceu os elementos essenciais do tipo penal, sobretudo o dolo de obter vantagem ilícita mediante engodo, limitando-se, quando muito, a apresentar versão defensiva que buscava afastar ou minimizar sua responsabilidade penal. Também não merece acolhimento eventual pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
O regime semiaberto fixado na sentença condenatória mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias concretas do caso, observando os parâmetros previstos nos arts. 33 e 59 do Código Penal. Com efeito, além do quantum definitivo da reprimenda, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimamente fundamentadas, notadamente a culpabilidade e as consequências do delito, circunstâncias que autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele decorrente exclusivamente da quantidade de pena aplicada.
Ademais, a expressiva reprovabilidade concreta da conduta, praticada mediante fraude educacional reiterada e em prejuízo de múltiplas vítimas, evidencia fundamentação suficiente para manutenção do regime semiaberto, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via da revisão criminal. Na hipótese em exame, o incremento promovido pelo juízo sentenciante mostrou-se compatível com a gravidade concreta dos fatos reconhecidos nos autos, especialmente diante da pluralidade de vítimas, da reiteração delitiva e da expressiva repercussão social da fraude perpetrada.
Não se identifica, assim, manifesta desproporcionalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Revisional. De igual modo, não há qualquer ilegalidade na incidência da causa de aumento referente à continuidade delitiva no patamar de 2/3, considerando a quantidade de infrações reconhecidas na condenação, circunstância que se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a pretensão revisional limita-se, em verdade, à rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário, contrariedade manifesta à lei penal ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Em arremate, não prosperam os pedidos subsidiários de aplicação automática das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas abstratamente cominadas. A dosimetria da pena não se submete a critério aritmético rígido, inserindo-se na discricionariedade vinculada do magistrado, desde que haja fundamentação concreta e proporcional, como verificado na hipótese dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 3ª Procuradora de Justiça, Dra. Naide Maria Pinheiro, conheço e julgo improcedente a pretensão revisional, mantendo integralmente o acórdão condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0101155-33.2018.8.20.0115. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.