PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803532-09.2026.8.20.0000 Polo ativo CELY CRISTIANE PRAXEDES FERREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, DIEGO MARTIGNONI, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidora que alega superendividamento e busca a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência consistente em autorização para depósito judicial mensal correspondente a 35% da renda líquida, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que medidas dessa natureza somente podem ser avaliadas após a audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu rito específico para o tratamento do superendividamento, exigindo a instauração de processo de repactuação de dívidas e a realização de audiência de conciliação com todos os credores (CDC, arts. 104-A e 104-B).
5. A concessão de tutela de urgência antes da audiência afronta o rito legal, pois impede que a análise da situação financeira do consumidor seja realizada de forma global e conjunta, como determinado pelo CDC.
6. A aferição da alegada situação de superendividamento demanda dilação probatória, sendo prematura a concessão de medida que limita descontos ou suspende dívidas.
7. Os contratos firmados gozam de presunção de validade, devendo prevalecer, em regra, os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize intervenção judicial imediata.
8. A decisão agravada observou o procedimento legal, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender exigibilidade de dívidas em casos de superendividamento exige a observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização de audiência de conciliação.
2. Medidas antecipatórias antes da audiência violam o procedimento legal específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por CELY CRISTIANE PRAXEDES FERREIRA DE QUEIROZ em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a tutela antecipada de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, justificando que a Lei nº 14.181/2021 exige a prévia realização de audiência de conciliação para apresentação e discussão do plano de pagamento, conforme disposição dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Indeferiu também o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que as instituições financeiras não compõem o polo passivo da ação.
CELY CRISTIANE PRAXEDES FERREIRA DE QUEIROZ recorre dessa decisão alegando, em suma, que:
1 - ajuizou ação de repactuação de dívidas , em razão de se encontrar em situação de severo comprometimento financeiro, pois, aufere renda líquida mensal de R$ 14.800,85 (quatorze mil, oitocentos reais e oitenta e cinco centavos), contudo possui R$ 10.402,07 (dez mil, quatrocentos e dois reais e sete centavos) comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que corresponde a 70,28% de sua renda líquida;
2 - o percentual compromete gravemente o seu mínimo existencial e fere a própria essência do que se entende por dignidade da pessoa humana”, pois, o valor remanescente é insuficiente para custear despesas ordinárias, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte, energia elétrica, água, medicamentos e demais gastos essenciais;
3 - deve R$ 309.080,01 (trezentos e nove mil, oitenta reais e um centavo) e elaborou, por meio de um parecer técnico acostado aos autos, um plano de pagamento com prazo de 60 meses, parcelas fixas no valor de R$ 5.151,33, (cinco mil cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) sem incidência de juros, observando o limite de 35% da renda líquida mensal, preservando-se 65% a título de mínimo existencial;
4 - o Juízo negou os pedidos em sede de tutela de urgência para: (i) a limitação imediata dos descontos ao percentual de 35% de sua renda líquida; (ii) a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito;
5 - a decisão agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a situação concreta de hipervulnerabilidade e a proteção constitucional ao mínimo existencial, pois, a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do comprometimento excessivo da renda, bem como da aplicação dos arts. 4º, 6º e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021;
6 - o perigo de dano é manifesto, pois “a cada mês em que os descontos integrais são mantidos, vê-se privado do acesso a itens básicos de sobrevivência”, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
7 – este Tribunal reconhece a possibilidade de limitação judicial de descontos em casos de superendividamento, inclusive antes da audiência conciliatória, a fim de preservar a dignidade da pessoa e o mínimo existencial;
8 – a medida que ora se busca é reversível. Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 5.180,30 correspondente a 35% da renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e determinação para que os agravados se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão. Não concedi o efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões autônomas, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pugnam pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente, alegando superendividamento, pretende reformar a decisão recorrida para que seja autorizado o depósito judicial mensal de R$ 5.180,30 correspondente a 35% da renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e determinação para que os agravados se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Sem razão a recorrente. Com efeito, a pretensão afronta ao trâmite processual estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, cuja desconsideração pode acarretar a nulidade do processo. Isso porque, de acordo com a aludida norma, eventual concessão da medida liminar deve ocorrer somente após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, embora a agravante alegue situação de superendividamento, verifica-se que a matéria demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente para aferição da real extensão do comprometimento da renda, da natureza das dívidas contraídas e da eventual abusividade dos contratos.
Ademais, o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 estabelece rito próprio, com a realização de audiência conciliatória com os credores (art. 104-A do CDC), momento adequado para análise global da situação financeira do consumidor e construção de plano de pagamento equilibrado. A jurisprudência tem se posicionado pela cautela na concessão de medidas liminares dessa natureza antes da audiência conciliatória, justamente pela necessidade de análise global e consensual da repactuação das dívidas : “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação com pedido de limitação de descontos, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao patamar de 30%, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos mensais sem a instauração prévia do processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/21, estabelecem um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que pressupõe a instauração de audiência de conciliação com todos os credores e a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor.4.
A concessão de medida liminar para limitar os descontos em folha de pagamento, sem que tenha havido a etapa de conciliação entre devedor e credores ou a tentativa de composição do plano de pagamento, viola o devido processo legal específico previsto no CDC.5. A suspensão da exigibilidade das dívidas e a imposição de restrições aos credores, inclusive quanto aos descontos, só são autorizadas, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, se houver ausência injustificada de comparecimento do credor à audiência de conciliação, o que não ocorreu no caso concreto.6.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada por inobservância ao rito legal previsto para os casos de superendividamento.IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/21.”(TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816809-29.2025.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RITO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação de descontos, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a antecipação dos efeitos da tutela recursal é cabível antes da realização da audiência conciliatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da formalização de um plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência de conciliação prévia, conforme disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo inviável o deferimento de medidas que importem na suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação de descontos antes da observância do rito legal.
5. A antecipação da tutela pretendida poderia configurar afronta ao procedimento específico estabelecido pelo CDC, devendo ser aguardada a audiência conciliatória para a repactuação das dívidas.
6. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a antecipação da tutela, visto que eventual suspensão dos débitos e renegociação devem ser tratadas dentro do rito legalmente previsto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: "1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização de audiência prévia de conciliação.
2. A suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da negociação entre as partes afronta o rito estabelecido pelo CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0814228-12.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Rel.
Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/10/2023.”(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800328-88.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da agravante os descontos mensais referentes a empréstimos contratados junto às instituições financeiras agravadas, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para limitar os descontos em folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas exige requerimento do consumidor e proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, sendo condição essencial a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores.4.
A limitação imediata dos descontos antes da tentativa de composição consensual afronta o rito legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que exige, como pressuposto processual, a prévia realização da audiência de conciliação.5. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), requisitos não evidenciados na hipótese, diante da ausência de audiência conciliatória e da não apresentação de plano de pagamento.6.
A decisão agravada determinou, corretamente, a citação da instituição financeira para fins de participação na audiência de conciliação, em observância ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais tem reiterado que o pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento pressupõe o cumprimento das exigências previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente a realização de audiência prévia.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814749-54.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01.11.2024; TJRN, AI nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25.10.2024; TJRN, AI nº 0807545-22.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024; TJSP, AI nº 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel.
Des. Hélio Faria, j. 27.10.2023.”(TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816714-96.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Ressalte-se, ainda, que os contratos firmados gozam de presunção de validade, devendo ser observados, em regra, os princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata.
Diante do exposto, sem intervenção o ministério Públio, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.