PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803533-28.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IAN GABRIEL DE SANTANA NOBRE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR OCASIÃO DO EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O DECIDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME DE MÉRITO LIMITADO AOS ARGUMENTOS ADMITIDOS.
PENHORA ON LINE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONHECIDOS).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em razão do descumprimento parcial de medida liminar deferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para garantir tratamento médico prescrito; (ii) definir se é admissível o custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde; (iii) analisar a exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados; (iv) avaliar se o bloqueio compromete o equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores em cumprimento provisório é cabível como forma de compelir a operadora ao cumprimento de obrigação de fazer já imposta judicialmente, notadamente quando evidenciado o descumprimento parcial da medida liminar.
4. A realização de tratamento fora da rede credenciada é admissível quando demonstrado que o plano, mesmo dispondo de profissionais credenciados, não autoriza o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente.
5. A exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados deve ser afastada quando incompatível com a efetividade da medida liminar, especialmente em casos de urgência e risco à saúde do beneficiário.
6. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora não prevalece diante da necessidade de assegurar o direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com autismo.
7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais ampara o sequestro de valores em casos de inadimplemento contratual por parte de planos de saúde, com vistas à garantia do tratamento médico urgente e necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido (na parte conhecida). Tese de julgamento:
1. É admissível o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para assegurar o custeio de tratamento médico prescrito, quando verificado o descumprimento da obrigação de fazer.
2. O custeio de tratamento fora da rede credenciada é possível diante da inércia do plano de saúde em autorizar o procedimento conforme prescrição médica.
3. A exigência de caução para levantamento de valores bloqueados pode ser afastada quando configurar obstáculo à efetividade da tutela de urgência.
4. A proteção à saúde do beneficiário deve prevalecer sobre alegações genéricas de prejuízo financeiro da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 515, 521, II; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2024 e AgInt no REsp 2.054.006/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.12.2024 TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 09.04.2024 e AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 14.07.2023 TJSP, AI 2254165-76.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 06.11.2023 TJMG, AI 1.0000.21.044929-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 20.10.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, em negar provimento ao agravo de instrumento (quanto aos fundamentos conhecidos), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
I. G. de S. N., representado por Ítalo da Silva Nobre, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e indenização por danos morais nº 0883556-27.2024.8.20.5001 contra a Hapvida Assistência Médica Ltda visando a autorização e custeio de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica. Após o deferimento da medida de urgência e em face do descumprimento parcial da determinação judicial, o autor requereu o cumprimento provisório do decidido, autuado sob o nº 0802352-24.2025.8.20.5001, tendo o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinado o bloqueio de valores para o custeio do tratamento.
Inconformada, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29714370, págs. 01/13): a) “não há pertinência na constrição, haja vista que as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem nenhum óbice”; b) a decisão de bloqueio foi proferida e envolve o custeio de tratamento fora da rede credenciada, o que não é cabível porque dispõe de profissionais credenciados e habilitados para a prestação do tratamento multidisciplinar; c) “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora”; d) “o valor bloqueado no montante de R$ 26.520,00, não atende aos requisitos do art. 515 do Código de Processo Civil, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade”; e) “a multa diária prevista no art. 297 do CPC, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito”... “o que não ocorre no presente caso, que aguarda julgamento da apelação e, portanto, inexiste título executivo”; f) a manutenção do bloqueio importa em desequilíbrio financeiro da operadora; g) o valor objeto de penhora on line deve ser levantado somente mediante prestação de caução, sob pena de irreversibilidade da medida.
Com esses fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão que ordenou a constrição de quantia destinada ao tratamento da parte adversa. O preparo foi recolhido (Id´s 29714372 - 29714374). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 29821403, págs. 01/07). Em contrarrazões, o agravado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 30378305, págs. 01/14).
O Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 31032682, págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Antes de examinar o mérito recursal, é importante deixar registrado que, em decisão anterior, quando distribuído o recurso e antes da análise do pedido de efeito suspensivo, o agravo não foi conhecido quanto às seguintes alegações: a) que “a multa diária prevista no art. 297 do CPC, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito”... “o que não ocorre no presente caso, que aguarda julgamento da apelação e, portanto, inexiste título executivo”, por afronta ao princípio da dialeticidade; b) “não há pertinência na constrição, haja vista que as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem nenhum óbice”, por ausência de interesse, uma vez que o debate já está sendo realizado em agravo anterior.
Considerando, pois, que não houve insurgência quanto ao decidido anteriormente, qualquer discussão quanto aos referidos tópicos está preclusa, daí porque fica mantido o conhecimento do recurso somente quanto aos fundamentos remanescentes. Pois bem. O agravo de instrumento em exame foi protocolado pela operadora de saúde com o objetivo de ver reformada decisão de origem que ordenou o bloqueio de quantia necessária ao custeio do tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado naquela ocasião: (...) O primeiro fundamento (dentre os admitidos) utilizado pela agravante é o de que a decisão de bloqueio proferida envolve o custeio de tratamento fora da rede credenciada, o que não seria admissível eis que dispõe, em sua rede credenciada, de profissionais habilitados para a prestação do tratamento multidisciplinar.
Defende, ainda, que, “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora”. Ocorre que, no caso concreto, extrai-se dos pedidos formulados na ação ordinária que o autor judicializou a demanda visando, inclusive liminarmente, que a ré seja obrigada a "promover a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica (mais recente)”, sem especificar/escolher onde e por quem o tratamento seria realizado.
Sendo assim, percebe-se que o paciente apresentou orçamento para fins de submissão às terapias em clínica particular, não por escolha própria, mas porque esta foi a opção que lhe coube haja vista que o plano de saúde, a despeito de alegar que possui profissionais credenciados habilitados para prestar todo o tratamento, não o está autorizando nos moldes (quantidade de sessões e carga horária) pleiteados pelo consumidor que, por sua vez, baseia-se na prescrição do médico que o assiste.
Nesse cenário, conclui-se que a ordem de bloqueio, a priori, deve ser mantida nos moldes impostos a fim de dar efetividade à medida de urgência deferida em favor da parte adversa, ora agravado. Sobre a quaestio, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024)” (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Melhor sorte não assiste à agravante ao afirmar que “o valor bloqueado no montante de R$ 26.520,00, não atende aos requisitos do art. 515 do Código de Processo Civil, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade”.
No feito em exame, contudo, o bloqueio foi determinado em decisão de Id 142660568 como forma de compelir a parte ré a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, custear o tratamento do autor nos termos prescritos pelo médico que o acompanha, o que é perfeitamente admissível em caso de inobservância à determinação judicial. Além disso, a ordem foi a de que a quantia seja equivalente ao tratamento pelo período de 03 (três) meses (com liberação dos valores mês a mês), a fim de evitar, seguramente, que, em caso de descumprimento da obrigação, a parte necessite provocar o juízo, mês a mês, para manifestação sobre a realização de novo bloqueio (e sua efetivação, naturalmente), o que poderia provocar a descontinuidade na prestação do serviço e trazer maiores danos ao paciente.
Por sua vez, a tese de que a manutenção do bloqueio importa em desequilíbrio financeiro da operadora foi trazida de forma genérica. E mais: na realidade dos autos, é preciso pesar os interesses envolvidos em conflito: de um lado, o suposto prejuízo econômico causado em plano de saúde que se autodenomina em seu site oficial como “a maior operadora de saúde do Brasil, com mais 15,8 milhões de beneficiários de saúde e odontologia... oferece saúde integral e odontologia para Clientes empresariais e individuais em todas as regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul” (in https://www.hapvida.com.br/site/institucional) e, de outro, a saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e que faz jus a princípio fundamental assegurado constitucionalmente.
Melhor sorte não assiste à recorrente ao mencionar que o valor objeto de penhora on line deve ser levantado somente mediante prestação de caução, sob pena de irreversibilidade da medida. Isso porque a pretensão acima esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA/ACÓRDÃO, DETERMINOU BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES JUSTIFICADA E NECESSÁRIA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DE 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PATENTE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, INCISO II, CPC.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA. CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE (ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, ANOXIA PERINATAL, HIPERSECRETIVIDADE, DIALORREIA, GASTROPARESA, ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-MOTOR, CRISES CONVULSIVAS, ENTRE OUTROS). ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023) No mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais decidiram: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO – Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento – Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento – Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução – Insurgência – Cabimento – Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) – A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) – Situação que afasta a necessidade de caução – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva – Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2254165-76.2023.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/11/2023, Data de Registro: 06/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTOS - AUTISMO - TERAPIA ABA - FONOAUDIOLOGIA - TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SOCIAL - MUSICOTERAPIA - EQUOTERAPIA - PSICOMOTRICIDADE - HIDROTERAPIA - NEUROLOGISTA INFANTIL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - REQUISITOS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. (...)
6. Evidenciado nos autos que há uma incompatibilidade entre a prestação de caução com a tutela provisória de urgência, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito pretendido, deve-se afastar tal exigência. (...)
9. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044929-4/001, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Importante registrar que o pensamento acima foi acompanhado pelo representante do Parquet, cujo órgão opinativo mencionou que “as razões apresentadas pela agravante não demonstram, de plano, a ilegalidade ou a inadequação da decisão que determinou o bloqueio de valores.
Em face disso, revela-se mais prudente aguardar a instrução processual na ação principal para a análise aprofundada das questões concernentes à forma de prestação do serviço (rede credenciada ou não) e aos valores envolvidos, razão pela qual a manutenção do bloqueio se impõe como medida mais adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde do agravado”. Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer do Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.