PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-13.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: P.
C. C. C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA THAIANE LORENA SILVA CARDOSO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32254547) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31557760) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir tratamento médico fora da rede credenciada, em razão do descumprimento de decisão judicial por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores via Sisbajud é medida válida para assegurar o cumprimento da decisão judicial; e (ii) se há necessidade de prestação de caução para liberação dos valores bloqueados, considerando a hipossuficiência financeira da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento do tratamento prescrito, justifica o bloqueio de valores via Sisbajud, conforme permissivo do art. 297 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de bloqueio judicial em demandas relacionadas ao direito à saúde, como medida coercitiva para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
5. A exigência de caução para liberação dos valores bloqueados é dispensada no caso concreto, considerando a hipossuficiência financeira da parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de valores via Sisbajud é medida válida para assegurar o cumprimento de decisão judicial em demandas relacionadas ao direito à saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
2. A exigência de caução para liberação de valores bloqueados pode ser dispensada em casos de hipossuficiência financeira da parte autora, conforme art. 521, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 139, IV, 520, IV, e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0811554-32.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJMG, AgR no AI 1.0000.21.115801-9/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJRN, AgR no AI 0800038-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 32254550 e 32254551). Contrarrazões apresentadas (Id. 32624984).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 520, IV, do CPC, observo que o acórdão recorrido (Id. 31557760) concluiu o seguinte: [...] Por fim, acerca do pleito de prestação de caução para liberação de valor (art. 520, IV, do CPC), observo ser o caso de dispensa de tal exigência no caso concreto, uma vez que a agravada é pessoa pobre, litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, e a imposição de caução, no caso concreto, representa óbice à efetividade da tutela provisória de urgência antes deferida, devendo ser aplicada a hipótese contida no art. 521, II, do CPC.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO MENOR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800038-73.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR PRESTADOR NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817635-89.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) [...] Assim, noto que eventual reanálise acerca do pleito de prestação de caução, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.
2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. COMPATIBILIZAÇÃO. REVISÃO DAS DECISÕES CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FATO NÃO EXAMINADO.
2.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES DE FATO E PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ.
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O poder geral de cautela tem por finalidade instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas a mitigar os efeitos da demora natural da tramitação processual.
2. As medidas adotadas em razão do poder geral de cautela vinculam-se a situações fáticas e circunstanciais que, em regra, perduram tão somente ao longo da tramitação processual, por isso, são medidas temporárias, cuja manutenção depende da situação fática tomada em consideração no momento de seu deferimento.
3. A preclusão tem por finalidade favorecer a duração razoável do processo, assegurando que o processo siga uma marcha processual que atenda também os fundamentos éticos da boa-fé e da lealdade processual, vedando a todos os sujeitos processuais a prática de atos extemporâneos, contraditórios ou repetitivos
4. O instituto da preclusão consumativa não se incompatibiliza com o poder geral de cautela, ao contrário, ambos devem se harmonizar para possibilitar que a demanda siga o devido processo legal e alcance o resultado final e definitivo o mais breve possível.
5. Questões e circunstâncias já apreciadas pelo juiz competente, portanto, ainda que decididas no bojo de demandas cautelares, somente devem ser reapreciadas quando envolver novo contexto fático ou jurídico.
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu atendidos os requisitos para deferimento de novos pedidos de levantamento de valores, inclusive mediante a dispensa de caução, a partir da análise de contexto fático-probatório que escapa ao reexame por esta Corte Superior.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.604.051/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à violação dos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998, sobre o tratamento médico fora da rede credenciada, a decisão objurgada (Id. 31557760) concluiu o seguinte: [...] Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o indeferimento deste recurso.
Transcrevo-as: "Aduz a Recorrente que a determinação de bloqueio de valores mostra-se impertinente, pois teria disponibilizado o tratamento em sua rede credenciada. Todavia, a análise dos autos demonstra que a medida adotada pela Magistrada de Piso mostrou-se coerente pois, de fato, a Agravante não colacionou aos autos a documentação apta a comprovar o cumprimento da determinação judicial. Com efeito, a ficha médica do Agravado constante no Id 139060602, não demonstra os dias em que houve consulta com o profissional específico, apenas detalha o número de consultas autorizadas por profissional, mas não quando ocorreram.
Ademais, o extenso rol de profissionais e seus respectivos diplomas colacionados aos autos de origem pela Recorrente também não comprova que as consultas ocorreram, indicando apenas que a Operadora de Saúde possui tais profissionais credenciados. Importa registrar que no Id 139895762 - autos de origem, a parte autora junta tela de agendamentos do sistema da Hapvida, a qual não contém as reservas em conformidade com a prescrição médica (Id . 137005814 - Pág.
1 - autos na origem). Por derradeiro, pontuo que apesar de intimada, a Agravante quedou-se inerte em comprovar o cumprimento da obrigação, conforme assentou a Magistrada a quo em sua decisão. Assim, registro que a conduta da ré, ora Agravante, em não fornecer integralmente o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, equivale à negativa e, portanto, ao descumprimento da determinação judicial, razão pela qual se torna cabível a determinação de bloqueio de valores para realização do tratamento fora da rede credenciada.
Nesse aspecto, é cediço que não há impossibilidade de decretação de bloqueio judicial via Sisbajud, haja vista que o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. A propósito, a respeito da possibilidade do bloqueio judicial em demandas que versam sobre o direito à saúde, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25.05.2022) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Assim, neste momento, não vislumbro a possibilidade de conceder o pleito liminar requerido, ante a ausência de lastro probatório apto a comprovar a plausibilidade do direito, razão pela qual também resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que teria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
3. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.
4. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
5. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
6. Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.910.285/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário".
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10