PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803534-81.2023.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: M. F. da S. T Impetrado: Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN Plantonista: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de M.
F. da S. T, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que proferiu sentença determinando a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período de 06 (seis) meses, pela prática do ato infracional previsto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, c/c artigo 12 da Lei 10.826/2003. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi apreendido em flagrante em sua residência, por estar em posse de uma espingarda de fabricação artesanal, compatível com calibre .12 e, ainda, dois cartuchos intactos de igual calibre.
Em seguida, alega que impetrou o habeas corpus com a finalidade de declarar a nulidade das provas colhidas nos autos, “por terem sido obtidas em violação ao sistema de garantias processuais, tais como o ingresso dos policiais na residência do paciente sem investigação prévia e mandado, não ficando demonstrado nos autos a regular anuência por parte do adolescente, não podendo ser comprovada pela mera declaração do Policial Militar responsável pela sua apreensão, de modo a se caracterizar como violação ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”.
Defende, adiante, a ilegalidade da busca domiciliar sem embasamento em situação de flagrância e sem fundadas suspeitas que indicassem o cometimento de ato infracional análogo à posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Argumenta que “a violação do domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do adolescente, que se escondia em meio aos barracos, e o rastreio do celular decorrente do assaltado no cartório”, e acrescenta tal circunstância não pode autorizar uma investigação ostensiva na região para qualquer pessoa que se escondesse ou que aparentasse nervosismo sob a alegação de que estaria numa circunstância de fundadas suspeitas.
Aduz, assim, que além da busca domiciliar ter se dado sem as fundadas razões para tanto, também não foram vinculadas a uma finalidade específica com o corpo de um delito, “pois a espingarda que estava debaixo da cama do adolescente não foi localizada fortuitamente, mas por meio de uma verdadeira busca probatória”. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para que seja suspensa a execução da medida socioeducativa, sendo reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar ilegais, julgando improcedente a representação de nº 0804841-49.2021.8.20.5106.
Junta documentos. Neste momento processual, considerados os elementos trazidos aos autos, entendo desde logo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Como é cediço, a concessão de liminares em habeas corpus deve ser tratada como medida processual excepcional, reservada para os casos em que reste devidamente demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato cometido pela autoridade coatora.
Observando os elementos específicos destes autos, não consigo vislumbrar, com a contundência necessária, flagrante impropriedade na aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, apontada ao fundamento de ilegalidade das provas colhidas quando da apreensão do paciente. Com efeito, não é possível afirmar, nesse momento do processo, que são nulas as provas, uma vez que existem outros elementos probatórios reunidos nas fases investigatórias e judicial que podem fundamentar a conclusão adotada na sentença, de modo a concluir que não está presente o flagrante constrangimento ilegal que justificaria a concessão da medida de urgência buscada.
Nesse passo, reputo pertinente transcrever trecho da fundamentação perfilhada pela magistrada, ao qual, pelo menos a princípio, me filio: “(...) No depoimento tanto em sede de inquérito, como em depoimento judicial, os policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão do adolescente, asseveram que houve confissão da autoria no momento da abordagem, na residência em que estava e tentou se esconder no local, onde fora encontrado o objeto oriundo do ato infracional.
O rastreamento de celular oriundo de roubo nas imediações da residência, a autorização do representado para o ingresso dos policiais, a arma encontrada em sua residência e a confissão pelo representado, conforme auto de exibição e apreensão, sustenta o relatado nos depoimentos, encontrando base no elemento probatório dos depoimentos prestados, tanto em fase de investigação, como judicial. Assim, não há como acolher a tese defensiva, mostram-se, portanto, confirmadas as imputações constantes na peça inicial, impondo-se o reconhecimento da procedência da representação e, portanto, da prática do ato infracional em análise. (...)” Respaldando o entendimento ora adotado, também cabe destacar fragmento das alegações finais apresentadas pelo Promotor de Justiça: “(...) A análise dos antecedentes infracionais da adolescente, revela que o representado responde por outro processo de apuração, havendo registro de Execução de Medida Socioeducativa autuado em seu desfavor sob o n. 0806761-92.2020.8.20.5106.
O Relatório Psicossocial elaborado pela equipe do CASEP-Oeste revela que o jovem está inserido em contexto de vulnerabilidade de média gravidade, tendo em vista apresentar abandono escolar, um envolvimento anterior em ato infracional de espécie semelhante. (...)” Destarte, diante dos argumentos e elementos de prova apresentados aos autos, entendo que a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao paciente, diga-se mais uma vez, não se apresenta como flagrante constrangimento ilegal.
Por tais circunstâncias, indefiro o pleito liminar. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, encaminhando os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Natal, 28 de março de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora