Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CANDIDA MERCES DANTAS
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803535-32.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CANDIDA MERCES DANTAS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que não conheceu do apelo por si também manejado por deserção. Alegou, em suma, que: a) “na verdade, a Agravante, no ato do protocolo do agravo de instrumento, juntou o referido pagamento da guia de recolhimento do preparo, todavia, por alguma razão que desconhece a Agravante, o documento foi em branco”; b) “não cabe à Agravante o pagamento em dobro do preparo, porquanto, realizou seu recolhimento a tempo e modo”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do .021, §2°, do CPC[1]. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. .007, § 4º, do CPC[2].
