Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- HELIO PEREIRA DE AZEVEDO
- Advogado
- JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 1137/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803537-65.2025.8.20.0000 Polo ativo HELIO PEREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803537-65.2025.8.20.0000 Impetrante: João Wanderley de Medeiros Júnior Paciente: Hélio Pereira de Azevedo Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pedido de revogação da custódia cautelar sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão e existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e quadro de saúde mental fragilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) definir se o quadro de dependência química e transtorno psicológico do paciente justifica a substituição da prisão por medida de internação ou outra cautelar diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da gravidade da conduta imputada, praticada de forma violenta e continuada. A segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade do paciente, evidenciada por antecedentes criminais, histórico de reiteração delitiva e ausência de comprovação de vínculo com endereço ou atividade lícita.
O paciente responde a outro processo criminal paralisado por sua mudança de domicílio sem comunicação ao juízo competente, o que reforça o risco de evasão e a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. As alegações de transtorno de estresse pós-traumático e dependência química não se sustentam, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade de tratamento em regime de internação, não sendo suficiente a mera utilização de fármacos controlados.
