PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803540-17.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA SERAFIM DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE MACAIBA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CELIA SERAFIM DE ARAUJO em face do Município de Macaíba/RN, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora desde 12 de junho de 2000, conforme ficha funcional e contracheques acostados aos autos. Sustenta que o Município deixou de observar as progressões funcionais previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, o que ocasionou prejuízo remuneratório.
Requereu, ao final, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância das progressões, com os consectários legais, além do reconhecimento do direito à justiça gratuita. O Município de Macaíba apresentou contestação, alegando, de forma genérica, a inexistência de direito, ausência de prova dos fatos constitutivos e litigância de má-fé por parte da autora. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem sobre as questões de fato e de direito, ambas as partes se pronunciaram. A autora reiterou a suficiência da prova documental já produzida. O Município, por sua vez, manteve alegações genéricas, sem requerer produção específica de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia é de natureza eminentemente documental e jurídica. A autora instruiu a inicial com documentos que demonstram tanto o vínculo funcional quanto a ausência de progressão prevista no plano de carreira.
O Município, por outro lado, não impugnou de forma específica tais documentos, limitando-se a alegações genéricas e infundadas. Ainda que o Município tenha alegado litigância de má-fé, não demonstrou alteração da verdade dos fatos, tampouco dolo processual, sendo descabida a alegação (arts. 80 e 81, CPC). Por fim, não houve requerimento de prova testemunhal ou pericial, nem foram apontados fatos controversos que exigissem dilação probatória.
Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Do mérito A autora comprovou, por meio de documentos funcionais, que é servidora efetiva do Município de Macaíba desde junho de 2000, no cargo de professora. Sustenta que não foram aplicadas as progressões funcionais a que fazia jus, nos termos do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. Com razão à autora. Ora vejamos, a progressão funcional prevista em plano de carreira é direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais, e não mera faculdade da Administração.
A omissão da Administração Pública em observar a progressão funcional automática, prevista no plano de carreira do magistério municipal, dá ensejo ao direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No caso dos autos, a autora comprovou o lapso temporal necessário e o cumprimento dos critérios legais para a progressão, conforme os contracheques acostados e a ficha funcional.
A ausência de impugnação específica pelo Município reforça a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 341 do CPC. Portanto, é devida a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões funcionais, com os respectivos encargos legais. Dos honorários e da litigância de má-fé Não se verifica, nos autos, qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte da autora.
Pelo contrário, sua atuação processual foi pautada na boa-fé e em documentos consistentes. A alegação da parte ré, destituída de fundamentos concretos, revela tentativa protelatória. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por má-fé. Nos termos do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e a natureza da causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o Município de Macaíba/RN ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora, decorrentes da não aplicação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, no período comprovado nos autos. Determino que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma (pelo IPCA-E) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, com as adequações da ADI 4357 do STF; Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito