PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803540-83.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA. AGRAVADO: EDIANE LOPES DE LIMA ROCHA MARQUES. Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha (RN), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, deferiu o pleito quanto ao custeio do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora, para correção de hipertrofia mamária da recorrida. A operadora de saúde alega, em síntese, que: preliminarmente, não estão presentes os requisitos da concessão de tutela recursal, haja vista a ausência do perigo da demora, ressaltando outrossim a inexistência de pretensão resistida; no mérito, deve ser respeitado o rol taxativo da ANS, ponderando a não cobertura de procedimentos estéticos; a utilização da rede particular não credenciada deve ser reembolsada nos limites contratuais, por cautela; observa-se o mutualismo e preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Por fim, pugnou: “A imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante. Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29650, sob pena de nulidade.” Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravada, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica.
A recorrida fora diagnosticada com gigantismo mamário apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado, sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da agravada em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte recorrida, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022). Desse modo, a pretensão da operadora de saúde remanesce de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, sendo prejudicada a análise do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da sucumbente.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 3