Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSEMERY CARNEIRO LOPES ARAUJO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803542-26.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
