PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803542-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINA SAMANTHA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA AGRAVADOS: BANCO SANTANDER E BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA SAMANTHA CUNHA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (processo nº 0908840-03.2025.8.20.5001), ajuizada contra BANCO SANTANDER e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Consta dos autos que a agravante ingressou com ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de superendividamento.
Informou perceber renda líquida mensal de R$ 4.356,42 e possuir R$ 2.584,66 comprometidos com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que corresponderia a 59,33% de sua renda líquida. Afirmou que o montante total das dívidas perfaz R$ 91.288,19, apresentando plano de pagamento no valor mensal aproximado de R$ 1.521,47, correspondente a 35% de sua renda líquida, pelo prazo de 60 meses, com taxa de juros mensal de 0,00%.
Na ação originária, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela para que os descontos mensais fossem limitados a 35% de sua renda líquida, durante o período de discussão do plano de repactuação ou até o fim da ação. A decisão agravada consignou que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de origem entendeu não estar configurada a probabilidade do direito, considerando os valores líquidos que ainda restariam à autora, bem como observou que os produtos bancários foram contratados há menos de seis meses, não se verificando, naquele momento processual, perigo de dano apto a justificar a medida. Ao final, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. No presente recurso, a agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência e a tempestividade da insurgência.
Reiterou a alegação de superendividamento, afirmando que o comprometimento de 59,33% de sua renda líquida comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Destacou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a possibilidade de limitação judicial dos descontos antes da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão definitiva da tutela de urgência.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação monocrática consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte agravante ao percentual de 30%, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cujo pedido liminar foi indeferido na origem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
A concessão da medida, contudo, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do mesmo diploma legal. O recurso decorre de decisão que indeferiu a limitação dos descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora. A parte agravante sustenta que o comprometimento de sua renda compromete sua subsistência, afirmando a presença do perigo de dano em razão da alegada afetação do mínimo existencial.
Por outro lado, as instituições financeiras agravadas, em suas manifestações na origem, destacam que os descontos observam os limites legais aplicáveis, que não há violação ao mínimo existencial diante da margem consignável e que determinadas modalidades de crédito consignado estariam excluídas do procedimento de repactuação, além de questionarem a demonstração da boa-fé e de fato superveniente apto a caracterizar o desequilíbrio financeiro.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal não se limita à discussão isolada da legalidade de determinado contrato ou da abusividade de cláusulas específicas, mas insere-se no contexto mais amplo do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, voltado ao tratamento global da situação de superendividamento. Todavia, a antecipação das salvaguardas próprias do procedimento de repactuação, com a imediata limitação judicial dos descontos, exige demonstração concreta, nesta fase inicial, de que o comprometimento da renda atinge de modo atual e relevante o mínimo existencial, o que deve ser aferido a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos.
A mera alegação de comprometimento elevado da renda, desacompanhada de demonstração precisa da insuficiência dos valores remanescentes para a manutenção das despesas básicas, não autoriza, por si só, a intervenção judicial imediata para reconfigurar a dinâmica contratual previamente ajustada, sobretudo quando há controvérsia acerca da inclusão de determinadas dívidas no procedimento de repactuação e quanto à própria extensão da margem consignável.
Além disso, a concessão da medida liminar, com limitação imediata dos descontos, pode gerar impacto direto na esfera jurídica das instituições credoras antes do contraditório pleno, circunstância que recomenda cautela na antecipação dos efeitos pretendidos. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que, nesta fase recursal inicial, não se encontram suficientemente evidenciados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8