PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803543-38.2026.8.20.0000 Polo ativo LAYANO ALVES DA COSTA CAVALCANTE Advogado(s): CANUTO FERNANDES BARRETO NETO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP/RN Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA 0803543-38.2026.8.20.0000 Impetrante: Layano Alves da Costa Cavalcante Advogado: Canuto Barreto Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE POSSE A CANDIDATO NOMEADA PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. NÍVEL EDUCACIONAL MÉDIO EXIGIDO NO EDITAL. FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA. APTIDÃO PARA O CARGO. TEMA 1094 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DO WRIT.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança proposto por Layano Alves da Costa Cavalcante em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do RN, consubstanciado no indeferimento da sua investidura após processo seletivo para Técnico de Laboratório - 4ª Região de Saúde.
2. Assevera, em síntese: “… A Administração Pública, ao negar a posse do Impetrante, viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Exigir que um candidato com diploma de nível superior (Bacharel em Biomedicina) também apresente um diploma de nível técnico na mesma área é um formalismo desarrazoado que não contribui para o interesse público.
Pelo contrário, afasta um profissional mais qualificado do serviço público...”. (ID 36856013).
3. Pugna, por derradeiro, pelo deferimento de liminar e, no mérito, a sua confirmação.
4. Liminar indeferida (ID 36858578).
5. Ingresso do Estado no feito (ID 37127661).
6. Intimado a prestar informações, a Autoridade Impetrada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 36936175).
7. Parecer pela procedência (ID 37460070).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Merece prosperar o mandamus.
10. In casu, o Autor, Bacharel em Biomedicina, foi aprovado no concurso disciplinado pelo Edital 001/2025-SEARH/SESAP, para o cargo de Técnico de Laboratório, cujas atribuições estão disciplinadas no regramento suso: “Técnico de Laboratório Desenvolver atividades de coleta e manipulação de amostras de material biológico e produtos químicos em laboratórios de análises clínicas, citologia e toxicologia, através de procedimentos e técnicas de laboratório, relacionando-as às suas finalidades e obedecendo aos princípios de biossegurança”.
11. JÁ a Lei 6.684/79, ao regulamentar a profissão de biomédico estatui: “Da Profissão de Biomédico Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior. Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
12. Assim, resta claro superar o Biomédico os conhecimentos técnicos exigidos para o cargo postulado, denotando conhecimentos teóricos e técnicos mais profundos na área, atraindo, assim, o precedente jurisprudencial citado no exordial.
13. Com efeito, em análise da questão, o STJ aprovou o Tema 1094, considerando excesso de formalismo a exigência de curso técnico para os candidatos a cargos públicos que detenham nível superior na respectiva área. “Tema 1094: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.
14. Preclaro julgamento foi ementado conforme transcrição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.
3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.903.883/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia.
Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Biologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.
4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) , não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.
Destaco os seguintes:
1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame;
2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.
5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.903.883/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
15. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA CARGO DE TÉCNICO EM HEMOTERAPIA. POSSE INDEFERIDA POR APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE E FINALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Hemoterapia, com pedido de posse indeferido pela Administração Pública sob o fundamento de que o diploma apresentado era de nível superior, enquanto o edital exigia certificado de conclusão de curso técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência editalícia de certificado de conclusão de curso técnico pode ser flexibilizada para admitir diploma de nível superior na mesma área, considerando os princípios da razoabilidade e da finalidade do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso público, embora constitua a norma disciplinadora do certame, deve ser interpretado de forma razoável, preservando os objetivos do concurso e evitando formalismos excessivos que não comprometam a finalidade do processo seletivo.
4. A apresentação de diploma de nível superior na mesma área do cargo técnico demonstra qualificação suficiente para o desempenho das funções, atendendo aos requisitos essenciais do edital.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece o direito líquido e certo de candidatos com qualificação superior à exigida no edital de assumirem cargos públicos, desde que atendam às demais formalidades do certame.
6. A tese firmada pelo STJ no Tema nº 1094 reforça o entendimento de que candidatos com diploma de nível superior na mesma área profissional podem assumir cargos que exigem título de ensino médio profissionalizante ou técnico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Segurança concedida para assegurar à impetrante o direito de ser empossada no cargo de Técnico em Hemoterapia, desde que atendidas as demais formalidades do edital regente do certame. Tese de julgamento: A exigência de formação técnica prevista no edital de concurso público deve ser interpretada de forma razoável, admitindo-se diploma de nível superior na mesma área como comprovação de qualificação técnica suficiente para o exercício das funções do cargo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXIX;
L. nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1769816/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2018; STJ, REsp 1693317/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.10.2017; STJ, Tema nº 1094. (MANDADO DE SEGURANÇA 0821570-06.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J em 06/03/2026, P em 07/03/2026)
16. Destarte, voto pela concessão da segurança, determinando a Autoridade coatora proceder a posse do Impetrante. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.