PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803543-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI N.º 8.880/94. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. RECONHECIMENTO APENAS DE PERDAS PONTUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, que reconheceu apenas perdas pontuais decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, afastando a existência de perda remuneratória estabilizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os critérios utilizados na decisão recorrida estão em conformidade com a Lei n.º 8.880/94 e com a tese fixada pelo STF no Tema 5; (ii) verificar se houve perdas remuneratórias estabilizadas na conversão monetária, passíveis de incorporação à remuneração das servidoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 5 e pelo STJ no Tema
15. As perdas salariais ocorridas no período de transição (março a junho de 1994) são apenas pontuais e não geram efeitos futuros, conforme jurisprudência pacífica do STF e do TJRN. A perda estabilizada, passível de incorporação à remuneração do servidor, deve ser calculada com base na remuneração percebida a partir de julho de 1994, quando houve a adoção definitiva do Real como moeda corrente. A fixação dos valores de perda estabilizada seguiu os laudos periciais elaborados pela COJUD, que observaram a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo motivação para reformar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a Lei n.º 8.880/94, sendo aplicável a média aritmética dos vencimentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, salvo se o valor recebido em fevereiro de 1994 for superior à média. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são apenas pontuais, sem repercussão futura, não ensejando incorporação à remuneração do servidor.
A eventual perda estabilizada somente pode ser aferida a partir de julho de 1994, data da conversão definitiva para o Real, sendo vedada a compensação de reajustes posteriores com perdas na conversão monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94, art. 22, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5, repercussão geral); STJ, REsp nº 1.101.726/SP (Tema 15); TJRN, AgInt nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt nº 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA, MARIA MARILENE DE HOLANDA DANTAS, MARIA ZALICE DE CASTRO MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA CAVALCANTI e MARIA LIDIA MEDEIROS GONDIM contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0807420-57.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, reconhecendo a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV, apontando apenas a constatação de perdas salariais pontuais em favor das mesmas.
Em suas razões, as recorrentes alegaram, em suma, que: Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS MARIA LIDIA MEDEIROS GONDIM - R$ 95,63 MARIA DA CONCEICAO BEZERRA CAVALCANTE - R$ 116,28 MARIA DE LOURDES FERREIRA - R$ 107,86 MARIA MARILENE HOLANDA DANTAS - R$ 55,63 MARIA ZALICE DE CASTRO M BARROS - R$ 47,44 Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorrentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o da º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do da preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidor/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) MARIA LIDIA MEDEIROS GONDIM 105,48 105,86 - MARIA DA CONCEICAO BEZERRA CAVALCANTE 128,21 128,65 - MARIA DE LOURDES FERREIRA 163,58 178,72 - MARIA MARILENE HOLANDA DANTAS 138,47 160,48 - MARIA ZALICE DE CASTRO M BARROS 125,18 149,89 - Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação das servidoras em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada uma delas, uma vez que o valor recebido pelas mesmas no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. No caso em apreço, o magistrado a quo entendeu existir montante a ser executado somente a título de perdas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, ou seja, incapazes de integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira.
Isso porque, repita-se, o valor recebido pelas servidoras em julho de 1994 foi superior ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, tendo agido com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a liquidação apenas de perdas pontuais decorrentes da conversão da remuneração dos servidores de Cruzeiro Real para URV.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.