SIGISFREDO HOEPERS, KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO, JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803544-57.2026.8.20.5162 Autor: PAULO CESAR MOURA DA SILVA Réu: BANCO SAFRA S/A
DECISÃO
PAULO CESAR MOURA DA SILVA propõe a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que foi surpreendido ao constatar, em sua Carteira de Trabalho Digital, a celebração não autorizada do contrato de empréstimo consignado nº 57705193, supostamente formalizado em 09/04/2026, no valor líquido de R$ 21.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 664,91, perfazendo o montante total de R$ 39.894,60.
Sustenta que jamais celebrou o negócio, não solicitou o crédito, não anuiu com os encargos e não recebeu a quantia em sua conta bancária. Afirma que a Cédula de Crédito Bancária apresentada pela instituição financeira indica endereço do proponente localizado na Avenida Coelho Neto, nº 586, apartamento 06, Bairro Alto Conceição, no Município de Mossoró/RN, CEP 59.600-320 (ID 196453098), local totalmente distinto de seu domicílio real na Rua Povo Murici, nº 44, Murici, em Extremoz/RN, CEP 59.575-000 (ID 196453128/196454683).
Aponta também que os dados telefônicos e a conta bancária vinculados à operação não lhe pertencem. Informa que formulou reclamação administrativa perante o PROCON/RN, oportunidade em que a casa bancária manteve a higidez da contratação sob o argumento de cumprimento de procedimentos internos de segurança (ID 1196453096). Todavia, ressalta que o documento de identificação e a fotografia apresentados pelo próprio réu no procedimento administrativo retratam pessoa estranha, com traços faciais manifestamente incompatíveis com sua fisionomia e com seus documentos pessoais (ID 196454683/196453101/196453107).
Em sede de tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, postula a imediata suspensão da exigibilidade do contrato nº 57705193 e a interrupção dos descontos mensais de em sua remuneração, além de ordem para que o réu se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito ou exclua anotações preexistentes decorrentes do negócio, sob pena de multa diária. O juízo deferiu a justiça gratuita e, ad cautelam, determinou a manifestação prévia da instituição financeira sobre o pleito de urgência.
O réu manifestou-se requerendo o indeferimento da liminar sob a alegação de necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, postulou a expedição de ofício direto à fonte pagadora do demandante, aduzindo que não operacionaliza pessoalmente a retenção na folha de pagamento (ID 197846276).
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se ao preenchimento concomitante dos requisitos positivados no art. 300 do Código de Processo Civil , a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (§ 3º).
No caso em comento, a probabilidade do direito ressai nítida da minuciosa análise documental acostada com a peça vestibular. A cédula de crédito bancário indica como residência do tomador o Município de Mossoró/RN (ID 196453098), ao passo que o autor comprova residir em Extremoz/RN (ID 196453128/196454683). Ademais, o confronto visual direto entre a fotografia utilizada no procedimento de contratação apresentado pelo banco (ID 196453101) e o documento oficial de identidade do autor (ID 196454683/196453107) revela evidente discrepância física e facial, indicando uso indevido de seus dados cadastrais por terceiro.
Soma-se a isso o fato de os extratos bancários do requerente evidenciarem a ausência de aporte do montante de R$ 21.000,00 em suas contas (ID 196453126), inexistindo até o momento prova de que o produto econômico da avença tenha revertido em seu proveito. O perigo de dano é manifesto, visto que os descontos mensais de R$ 664,91 incidem diretamente sobre a remuneração salarial do autor, verba de inegável natureza alimentar, comprometendo a subsistência básica do núcleo familiar perante o quadro de modesta capacidade financeira.
Enfatiza-se, ademais, que presentada impugnação da higidez da contratação pelo consumidor, o encargo probatório quanto à autenticidade da contratação e à segurança do procedimento recai sobre a instituição fornecedora (art. 14, § 3º, do CDC ), incidindo o entendimento consolidado de que os ilícitos praticados por terceiros no ambiente de operações bancárias consubstanciam fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presença de elementos indicativos de fraude em mútuo consignado legitima a tutela de urgência para estancar as cobranças: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ.
FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.
5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) A jurisprudência pátria assenta o cabimento da tutela antecipada com base no art. 300 do CPC para suspensão imediata de descontos em folha decorrentes de mútuo fraudulento não reconhecido, destacando a suficiência da verossimilhança inicial: Direito Civil.
Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude e falsa portabilidade. Tutela de urgência. Suspensão dos descontos.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário em razão de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsa portabilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos em razão da alegada fraude no contrato de empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3. Em cognição sumária, verifica-se que os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão presentes, justificando o deferimento da tutela de urgência.
4. A análise de mérito quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo consignado exige a regular instrução processual, não podendo ser decidida de forma antecipada nesta fase.
5. A decisão de suspensão dos descontos é medida adequada para evitar dano irreparável ao agravado, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, que visa suspender os descontos em benefício previdenciário diante da alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsa portabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante: TJSP, AI nº 2237590-56.2024.8.26.0000; TJSP, AI nº 2210534-48.2024.8.26.0000 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22812673920248260000 Sorocaba, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – CABIMENTO. – Ação declaratória c.c. indenizatória – Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento – Verba alimentar – Probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para suspensão de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21960194220238260000 Taubaté, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou aguardar a dilação probatória, por entender ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC. A parte agravante requer a suspensão imediata dos descontos relativos a empréstimo consignado até o julgamento final da ação.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.
4. A controvérsia sobre a validade da contratação do empréstimo consignado e a ausência de reconhecimento do débito pela parte agravante justificam a suspensão dos descontos até decisão final.
5. A irreversibilidade alegada pela instituição financeira não impede a concessão da medida, pois eventual improcedência da ação permitirá o recálculo da dívida ou a retomada dos descontos.
6. O perigo de dano se configura na retenção indevida de valores sobre verba de caráter alimentar, comprometendo o sustento da parte agravante.
7. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ampara a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, reforçando a necessidade da tutela antecipada.
8. A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em casos de questionamento da validade do contrato, especialmente quando há risco de prejuízo à subsistência do consumidor.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão dos descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando há indícios de irregularidade na contratação e risco de dano ao consumidor. A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela antecipada quando o interesse do consumidor em preservar sua subsistência se sobrepõe ao do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 537; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2194291-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20524674820258260000 Caraguatatuba, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado supostamente fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante.
III. Razões de decidir
3. Relação de consumo evidenciada, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
4. Hipervulnerabilidade da agravante, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC), demanda proteção especial do ordenamento jurídico, conforme o Estatuto do Idoso.
5. Elementos probatórios apresentados pela agravante indicam, em cognição sumária, a possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
6. Manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar pode causar danos de difícil reparação à subsistência da agravante.
7. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida pleiteada, considerando a possibilidade de retomada da cobrança caso comprovada a regularidade da contratação após a instrução processual.
8. Aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo, atribuindo à instituição financeira o ônus de suportar o tempo necessário para a verificação da regularidade da contratação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante.
10. Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado deve ser concedida quando há indícios de fraude na contratação e risco de dano ao sustento do beneficiário idoso, aplicando-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811978-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des. tity entity-person">Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, AI 0810906-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. tity entity-person">Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003963820258200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2025, Primeira Câmara Cível) Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso demonstrada a higidez da contratação após a devida instrução probatória, a instituição financeira poderá restabelecer a cobrança das parcelas nos moldes legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 57705193 celebrado junto ao BANCO SAFRA S/A; e em consequência, a imediata cessação dos descontos das parcelas mensais de R$ 664,91 na remuneração do autor, devendo a instituição financeira adotar as providências operacionais cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento desta decisão.
Outrossim, determino que o requerido se abstenha de incluir o nome e o CPF do autor em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva da dívida vinculada ao contrato sob exame, sob pena de multa em caso de descumprimento. Ademais, determino a expedição de ofício diretamente à fonte pagadora do autor para que tome ciência desta decisão e cesse os lançamentos da rubrica referente ao contrato nº 57705193 na folha de pagamento do servidor.
Intime-se o réu do teor desta decisão. Após, remetam os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)