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Processo Nº 0803545-02.2024.8.20.5101 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0803545-02.2024.8.20.5101 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Setembro 2025 1 evento 11 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 2ª Vara da Comarca de Caicó
Classe MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário 4. D. D. P. C. S. N. D. N. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó - 1
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0803545-02.2024.8.20.5101 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Parte Autora: 4. D. D. P. C. S. N. D. N.
Parte RÉ: P. J. D. S.
DECISÃO
Trata-se os autos de Medida Protetiva de Urgência pleiteada por Marcela Fernandes
Araújo quando do registro do Boletim de Ocorrência nº 98076/2024-A02, em desfavor de Paulo Jorge
da Silva, seu ex-companheiro.
Narra a documentação que a ofendida e o agressor conviveram maritalmente por
aproximadamente 02 (dois) anos, sem filhos em comum, tendo a relação chegado ao fim em meados de
maio de 2024.
Diz também que desde o término o agressor passou a persegui-la socialmente, tanto
direta quanto indiretamente procurando os familiares dela, a ponto da ofendida decidir deixar o próprio
lar e se abrigar em outra localidade.
Relata, por fim, que tal comportamento atingiu seu ápice em 31/05/2024, quando o
demandado adentrou na residência da ofendida e danificou diversos móveis e objetos, razão pela qual
ela decidiu procurar as autoridades para pleitear proteção.
As medidas protetivas foram deferidas em 04 de julho de 2024, conforme decisão de Id
125166429.
Em seguida, foi determinada a realização de avaliação pela equipe técnica deste Juízo,
a qual apresentou o parecer de Id 163107414.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de Id
163616528, tendo opinado pela revogação das medidas protetivas deferidas.
É o que importa relatar. DECIDO .
Analisando os autos, verifica-se que, em 02 de julho de 2024, a Sra. Marcela Fernandes
Araújo procurou à autoridade policial, requerendo a aplicação de medidas protetivas em face de seu ex-
Este Juízo deferiu as protetivas requeridas pela promovente (Id 125166429), em 04 de
julho de 2024, estando as medidas ainda vigentes até o presente momento.
Observa-se que as medidas protetivas foram deferidas com o objetivo de resguardar a
integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, é sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar
enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem.
No caso em exame, observo que as medidas vêm sendo mantidas há mais de um ano,
sem que tenha sido noticiado descumprimento por parte do requerido. Os relatos mais recentes
contidos no relatório social referem apenas a visualizações e tentativas de contato em redes sociais,
que remontam a novembro de 2024 e a episódio isolado há cerca de 15 dias da entrevista, não se
tratando de condutas que, por si sós, configurem ameaça concreta e iminente à ofendida.
Outro aspecto relevante é a alteração do domicílio da requerente, que atualmente reside
no Estado do Ceará, em convívio com novo companheiro, distante, portanto, do local em que ocorreram
os fatos que originaram a presente medida. HÁ, ainda, notícias de que o requerido se encontra em São
Paulo. Esse distanciamento geográfico entre as partes, aliado à ausência de intercorrências recentes de
natureza grave, evidencia a perda de atualidade do risco que justificou a imposição das medidas.
Embora não se despreze o temor subjetivamente manifestado pela ofendida, o
ordenamento jurídico exige a presença de risco concreto e atual para a subsistência das medidas
cautelares. Não se mostra adequado perpetuar restrições à liberdade do requerido indefinidamente,
quando ausentes elementos objetivos de reiteração de violência ou de descumprimento das ordens
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios:
EMENTA : VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA QUE REVOGA AS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE -
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos eventos sem
que tenha sido noticiado outro fato similar e ainda tendo em vista a
inexistência de ação penal instaurada, deve ser mantida a revogação das
medidas protetivas anteriormente fixadas. (TJMG - Apelação Criminal
1.0024.15.136644-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama,
7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em
EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS
PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO POR PRAZO
INDEFINIDO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS - NECESSIDADE. A finalidade das
medidas de proteção é a de evitar eventual irreparabilidade de dano ou lesão a
direito da ofendida, com vistas a garantir-lhe a integridade até a definição do
direito supostamente violado, no julgamento final do processo principal. Passado
longo período de tempo entre o deferimento das medidas protetivas e a
presente decisão, e, ainda, tendo sido determinado o arquivamento do
inquérito policial, dá-se provimento ao recurso, para revogá-las. (TJMG -
Apelação Criminal 1.0319.15.000440-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de
Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2016, publicação da
súmula em 24/01/2017) (destacados)
Assim, diante do lapso temporal transcorrido (mais de um ano), da ausência de novas
ocorrências relevantes, do deslocamento da vítima para outro Estado e das notícias de que o requerido
também reside em unidade federativa diversa, entendo não mais subsistirem os pressupostos que
legitimaram a manutenção das medidas protetivas.
Contudo, fica assegurado à ofendida o direito de renovar futuramente o pleito, caso
alguma alteração fática assim exija.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO as medidas
protetivas outrora deferidas em favor da requerente.
Publique-se . Intimem-se pessoalmente a requerente e o requerido.
Determino que a revogação das medidas seja comunicada à Patrulha Maria da Penha,
Deixo de determinar a adoção de medidas no sistema BNMP 3.0 em razão da ausência
de expedição de mandado de acompanhamento.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento das intimações, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 )
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